Edital n.º 354/2006, de 27 de Julho de 2006

Edital n. 354/2006 - AP

Ápio Cláudio do Carmo Assunçáo, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que a assembleia municipal, em sessáo de 9 de Junho de 2006, após o decurso da fase de apreciaçáo pública, deliberou aprovar o regulamento e tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais do município de Oliveira de Azeméis, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicaçáo no Diário da República.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, no boletim municipal, jornais locais e ainda lugares de estilo deste município.

9 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio Carmo Assunçáo.

Regulamento e tabela de taxas, licenças e outras receitas municipais do município de Oliveira de Azeméis

Nota justificativa

Volvidos cerca de 10 anos sobre a entrada em vigor do «Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Oliveira de Azeméis», e náo obstante o mesmo ter vindo a ser objecto de actualizaçóes anuais e sucessivas, embora parcelares, mostra-se impreterível a elaboraçáo de um novo regulamento e tabela, de forma a fixar esses tributos em termos de equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilizaçáo de bens do domínio público, entre os encargos suportados com a remoçáo de limites jurídicos às activi-

dades dos particulares e como retribuiçáo de serviços individualmente prestados.

Este novo regulamento visa um esforço de congregaçáo e conformaçáo - prosseguindo assim os objectivos de uniformizaçáo das taxas, licenças e outras receitas municipais, no sentido de atribuiçáo de uma maior lógica, clareza e facilidade de consulta e manuseabili-dade do Regulamento, quer pelos diversos serviços municipais, quer pelos particulares que em cada momento necessitem de a ele recorrer, mas também no intuito de ter em atençáo as alteraçóes legislativas introduzidas em diversas matérias que regulam a actividade do município, quer aos novos bens e serviços prestados pelos entes municipais, quer ainda no ajuste das taxas existentes às realidades actuais, decorrentes do prosseguimento do reforço e melhoramento das infra-estruturas públicas e um melhor funcionamento dos serviços administrativos municipais, o que implica custos acrescidos de funcionamento.

Também sáo tidas em conta - de uma forma sistémica, integrada - as consideraçóes de custo dos serviços prestados de acordo com os princípios gerais de direito administrativo, bem como os custos de conservaçáo e manutençáo de infra-estruturas públicas municipais.

Por outro lado, ajustam-se e harmonizam-se os mecanismos de incidência, liquidaçáo e cobrança, voluntária ou coerciva, das taxas e outras receitas municipais praticadas neste município.

Suprimiram-se algumas taxas e outras receitas, por serem desajustadas, como, ao invés, foram criadas outras, em virtude das já acima mencionadas alteraçóes legislativas, que deram aos municípios a possibilidade de criaçáo e respectiva cobrança de novas taxas e outras receitas.

Foram previstas, além das isençóes legalmente previstas a certas entidades, nomeadamente na Lei das Finanças Locais e outras aplicáveis, reduçóes que podem ir até aos 90 %, nomeadamente - mas náo se esgotando aí - a outras pessoas singulares que, de acordo com oartigo 11. do Código do Procedimento Administrativo, estejam em comprovada situaçáo de insuficiência económica, devidamente comprovada, de acordo com a legislaçáo em vigor.

Pela sua especial especificidade, o regulamento e tabela sobre a incidência, liquidaçáo e cobrança das taxas municipais previstas no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, devidas pela realizaçáo de infra-estruturas urbanísticas, no âmbito de licenciamento de obras particulares e de operaçóes de loteamentos urbanos será objecto de trabalho e definiçáo em separado, de acordo com os serviços.

Foram ouvidos e convidados a participar, com os contributos que entendessem pertinentes, à elaboraçáo do presente regulamento e definiçáo das taxas e outras receitas da tabela anexa ao mesmo, nas matérias que lhes dizem respeito, todos os serviços municipais, sem excepçáo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 238. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, nos artigos 114. a 119. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, nos artigos 4., 16., e 19., 20., 21., 30. e 33. da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n. 42/98, de 6 de Agosto e sucessivas alteraçóes, nas alíneas a), e) e h) do n. 2 do artigo 53. e alínea j) do n. 1 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declaraçóes de Rectificaçáo ns 4/ 2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e 5 de Março, respectivamente, na Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro, com as alteraçóes subsequentes, e no Código de procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n. 433/99, de 26 de Outubro, com as alteraçóes que lhe foram posteriormente introduzidas, ora se publica o presente Regulamento e Tabela anexa, aprovado em reuniáo de Câmara Municipal de 23 de Maio de 2006 e pela sessáo da Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis em 9 de Junho de 2006.

CAPITULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes os artigos 238. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa; artigos. 114. a 119. do Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro alíneas j), x) e z) do n. 1 e alínea a), n. 6 do artigo 64., para efeitos do disposto nas alíneas a), e) e h) do n. 2 do artigo 53., todos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declaraçóes de Rectificaçáo n.os 4/2002 e 9/ 2002, de 6 de Fevereiro e 5 de Março, respectivamente, artigos 4., 16., 19., 20., 29., 30. e 33. da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n. 42/98, de 6 de Agosto e alteraçóes subsequentes; Lei n. 43/ 90, de 10/08; Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 321/99, de 11 de Agosto; Decreto-Lei n. 139/89;

Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro; Decreto-Lei n. 229/ 2000, de 14 de Novembro; Decreto-Lei n. 129/2002, de 11 de Maio, e Decreto-Lei n. 259/2002, de 23 de Novembro; Decreto-Lei n. 270/ 2001, de 6 de Outubro, e Portaria n. 401/2002, de 18 de Abril;

Decreto-Lei n. 320/2002, de 28 de Dezembro; Decreto-Lei n. 267/ 2002, de 26 de Novembro; Decreto-Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro; Decreto-Lei n. 268/98, de 28 de Agosto; Decreto-Lei n. 97/88, de 17 de Agosto; Lei n. 309/2002, de 16 de Dezembro; Decreto-Lei n. 251/2001, de 18 de Agosto; Portaria n. 1424/2001, de 13 de Dezembro; Decreto-Lei n. 11/2003, de 18 de Janeiro; Decreto-Lei n. 276/2001, de 17 de Outubro; Decreto-Lei n. 91/2001, de 23 de Março e Portaria n. 1427/2001, de 15 de Dezembro; Decreto-Lei n. 370/99, de 18 de Setembro; Decreto-Lei n. 167/97 e 168/97, ambos de 4 de Julho; Decreto-Lei n. 211/2005, de 7 de Dezembro.

Artigo 2.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente regulamento aplica-se em todo o território do município de Oliveira de Azeméis e estabelece os mecanismos que regulam a incidência, liquidaçáo e cobrança de taxas e preços devidos pela emissáo de licenças ou autorizaçóes, pela prestaçáo de serviços e ainda pelo fornecimento e ou utilizaçáo de bens, públicos ou privados, do domínio municipal, excepto as referentes às licenças de obras e loteamentos, requeridas pelos interessados nos processos respecti-

vos, bem como as taxas relativas a parques de estacionamento municipais, dada a especificidade destas matérias, as quais seráo objecto de tratamento próprio.

2 - A tabela de taxas e outras receitas municipais, adiante designada apenas por «tabela», anexa ao presente regulamento, determina as receitas, fixando os montantes a cobrar neste município, podendo existir, além das taxas previstas na tabela, outras estipuladas e fixadas, decorrentes de leis próprias ou regulamentos específicos.

3 - Sempre que sejam aprovados novos regulamentos e tabelas de taxas e outras receitas municipais, seráo as mesmas aditadas à tabela.

4 - Os valores a cobrar, previstos na tabela, constituem receita do município de Oliveira de Azeméis, náo recaindo sobre eles qualquer adicional para o Estado, excepto o imposto sobre o valor acres-centado (IVA), à taxa em vigor, e o imposto de selo, quando aplicáveis.

Artigo 3.

Conceitos gerais

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

  1. Taxa - prestaçáo tributária que define o valor a pagar pela prestaçáo concreta de um serviço público (taxa de prestaçáo de serviços públicos), pela utilizaçáo privativa de um bem do domínio público (taxa de utilizaçáo), ou pela remoçáo de um obstáculo jurídico à actividade de um particular;

  2. Preço - o valor a pagar como contraprestaçáo pela venda de um bem, objecto de oferta e procura, colocado no mercado e propriedade do município.

    CAPÍTULO II

    Da incidência

    Artigo 4.

    Incidência pessoal

    1 - A obrigaçáo do pagamento de taxas é exigível a toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, excepto as que estejam isentas por lei, pela prestaçáo concreta de um serviço público (taxa de prestaçáo de serviços públicos), pela utilizaçáo privativa de um bem do domínio público (taxa de utilizaçáo), ou pela remoçáo de um obstáculo jurídico à actividade de um particular.

    2 - A obrigaçáo do pagamento de um preço é exigível a toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, excepto as que estejam isentas por lei, que solicite à administraçáo pública municipal a compra de um bem, colocado no mercado, objecto de oferta e de procura.

    Artigo 5.

    Incidência real

    1 - As taxas sáo...

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