Edital n.º 345/2006, de 26 de Julho de 2006

Edital n.o 345/2006 - AP

José Manuel Isidoro Pratas, vereador da Câmara Municipal da Azambuja, torna público que a Assembleia Municipal da Azambuja, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sua sessáo extraordinária realizada no dia 18 de Maio de 2006, na sequência de proposta aprovada em reuniáo ordinária da Câmara Municipal da Azambuja de 3 de Abril de 2006, o Regulamento de Venda Ambulante do Concelho da Azambuja, que a seguir se publica.

Para se constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

31 de Maio de 2006. - O Vereador, com competências delegadas, José Manuel Isidoro Pratas.

Regulamento de Venda Ambulante do Concelho da Azambuja

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CAPÍTULO I Aspectos gerais Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O exercício da actividade de venda ambulante no concelho da Azambuja rege-se pelo Decreto-Lei n.o 122/79, de 8 de Maio, e demais legislaçáo complementar, e pelo disposto no presente Regulamento.

2 - Sáo considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito; b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposiçáo sejam postos pelas referidas câmaras; c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelas câmaras municipais, refeiçóes ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, na venda ambulante em locais fixos é proibida a instalaçáo com carácter duradouro e permanente de quaisquer estruturas de suporte à actividade para além das que forem criadas para o efeito.

4 - Exceptuam-se do âmbito de aplicaçáo do presente diploma a distribuiçáo domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicaçóes periódicas.

Artigo 2.o

Restriçóes ao exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do disposto em legislaçáo especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, náo podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

3 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo tendo em conta os aspectos hígio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público.

CAPÍTULO II Cartáo de vendedor ambulante

Artigo 3.o

Caracterizaçáo

1 - O exercício da venda ambulante depende da titularidade de cartáo de vendedor ambulante, emitido e actualizado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, conforme modelo anexo constante de anexo ao Decreto-Lei n.o 122/79, de 8 de Maio, pelo período de um ano, do qual conste o tipo de venda exercida.

2 - O cartáo de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, devendo acompanhar sempre o vendedor, para apresentaçáo, quando solicitado, às entidades competentes.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presidente da Câmara Municipal poderá autorizar que o titular do cartáo seja auxiliado por até duas pessoas, devidamente inscritas através de modelo fornecido pelos serviços.

4 - A Câmara Municipal manterá um registo dos vendedores ambulantes autorizados a exercer a sua actividade no concelho da Azambuja.

Artigo 4.o

Pedido de cartáo de vendedor ambulante

1 - Para concessáo de cartáo de vendedor ambulante, deveráo os interessados apresentar nos serviços competentes os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais; b) Fotocópia do bilhete de identidade; c) Fotocópia do cartáo de contribuinte de pessoa singular; d) Declaraçáo de início de actividade, no caso de requererem o cartáo pela primeira vez, ou declaraçáo comprovativa do cumprimento das obrigaçóes fiscais do último exercício; e) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis sujeitas a registo;

f) Duas fotografias tipo passe; g) Impresso destinado ao registo na Direcçáo-Geral da Empresa; h) Outros documentos necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislaçáo especial.

2 - Para a revalidaçáo do cartáo devem os interessados apresentar nos serviços os documentos mencionados nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior.

3 - No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento referido na alínea a) do número anterior deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidáo para o trabalho.

Artigo 5.o

Prazos

1 - Os pedidos de cartáo de vendedor ambulante deveráo ser decididos pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada no prazo de 30 dias contados a partir da recepçáo do pedido.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificaçáo ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentaçáo, começando a correr novo prazo a partir da data da recepçáo nos serviços dos elementos solicitados.

3 - A falta de decisáo nos termos dos artigos anteriores vale como indeferimento do pedido.

4 - A revalidaçáo do cartáo de vendedor ambulante é requerida até 30 dias antes do termo do prazo da sua validade, devendo o duplicado do requerimento autenticado pela Câmara substituir o cartáo para todos os...

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