Edital n.º 77/2008, de 18 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE ARRUDA DOS VINHOS Edital n.º 77/2008 Plano de Pormenor -- Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó Carlos Manuel da Cruz Lourenço, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos: Torna público, que a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 29 de Setembro de 2006, deliberou por unanimidade aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Reciclagem, em Arranhó, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária de 14 de Agosto de 2006. O referido plano, foi submetido a inquérito público entre 24 de No- vembro a 28 de Dezembro de 2005 e obteve apreciação final de controlo por parte da Comissão de Coordenação da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo em 07 de Maio de 2007. Assim, e nos termos da alínea

d), n.º4, artigo 148º, do Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, se publica o presente Edital, acompa- nhado da deliberação municipal, do regulamento, da planta de implan- tação e da planta de condicionantes, entrando em vigor no dia seguinte à data da publicação no Diário da República. 6 de Dezembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais e definições Artigo 1º Objecto O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arranhó, adiante designado por Plano, destina -se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo para a sua área de aplicação nos termos da legislação aplicável.

Artigo 2º Localização e Área de Intervenção A área de intervenção objecto do Plano de Pormenor da Zona Indus- trial de Arranhó, assinalada na Planta de Implantação, parte integrante do Plano, situa -se no Concelho de Arruda dos Vinhos, Freguesia de Arranhó, a nordeste desta povoação, limitada lateralmente pelas estradas E.N. 115 e E.N. 115 -4. Artigo 3º Natureza Jurídica O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arranhó tem natureza de regulamento administrativo e enquadra -se no regime jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 4º Objectivos do Plano de Pormenor 1 -- O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arranhó tem como objectivo agrupar e organizar, espacial e funcionalmente as diferentes unidades industriais, predominantemente ligadas à reciclagem de sucata que de um modo disperso proliferam na freguesia de Arranhó. 2 -- A área de aplicação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arranhó destina -se à instalação de unidades industriais, sendo preferen- cialmente admitida a instalação de indústrias, armazéns e depósitos de sucata de acordo com o Decreto -Lei n.º 268/98 de 28 de Agosto.

Artigo 5º Âmbito Temporal e Vigência 1 -- O Plano entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. 2 -- As disposições consagradas no presente Plano de Pormenor serão revistas e actualizadas sempre que a Câmara Municipal considere terem- -se tornado inadequadas, em estrita observância da lei.

Artigo 6º Composição do Plano 1 -- O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arranhó é consti- tuído por:

  1. Regulamento;

  2. Planta de implantação (Desenho 01 -09, escala 1:1000);

  3. Planta de condicionantes (Desenho 01 -04, escala 1:1000). 2 -- O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arranhó é acom- panhado por:

  4. Relatório;

  5. Planta de localização (Desenho 01 -01, escala 1:25000);

  6. Planta de enquadramento (Desenho 01 -02, escala 1:5000)

  7. Situação fundiária (Desenho 01 -03, escala 1:1000);

  8. Extracto da planta ordenamento do PDM (Desenho 01 -05, es- cala 1:2000);

  9. Levantamento topográfico (Desenho 01 -06, escala 1:1000);

  10. Modelação do terreno -- Planta e perfis (Desenhos 01 -07 e 01 -08, escala 1:1000);

  11. Planta de trabalho (Desenho 01 -10, escala 1:1000);

  12. Infra -estruturas (Desenhos 01 -11 a 01 -18, escala 1:1000).

  13. Programa de execução;

  14. Plano de financiamento.

    Artigo 7º Definições Para efeitos do presente regulamento são adoptadas as seguintes definições: Parcela -- Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento; Cércea -- Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc; Área de Implantação -- Valor expresso em m 2 , do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo va- randas e platibandas; Área de Construção -- Valor expresso em m 2 , resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Índice de Implantação (II) -- Multiplicador urbanístico correspon- dente ao quociente entre o somatório da área de implantação das cons- truções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; Índice de Construção (IC) -- Multiplicador urbanístico correspon- dente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a su- perfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; Índice Volumétrico (IV) -- Multiplicador urbanístico, expresso em m3/m2, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice.

    CAPÍTULO II Disposições gerais relativas ao uso do solo Artigo 8º Classe e Categoria do Espaço Em função do uso específico do solo, a área abrangida pelo Plano de Pormenor está classificada na classe de "Espaço Industrial" conforme o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos -- PDMAV na categoria de "Área Industrial Proposta" de acordo com a alínea

  15. do n.º 1 do artigo 21, da secção II do capítulo V, do regulamento do PDMAV. Artigo 9º Zonamento da Área de Intervenção A área de intervenção do Plano de Pormenor é constituída, em função do respectivo uso predominante e do tipo de intervenção a realizar, pelas seguintes áreas delimitadas na planta de implantação:

  16. Área de Implantação Industrial 182.432 m 2

  17. Área de Implantação de Serviços 8.873 m 2

  18. Área de Implantação de Equipamentos e Serviços Públicos 24.111 m 2

  19. Área de Verde Público 52.165 m 2

  20. Área de Espaço Natural 24.615 m 2 Artigo 10º...

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