Edital n.º 172/2008, de 21 de Fevereiro de 2008

Edital n. 172/2008

O Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, Presidente da Câmara Municipal da Maia, torna público que, no uso da competência que lhe é conferida pela a), do n. 7, do artigo 64., da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, a Câmara Municipal, em sua reuniáo realizada no dia 17 de Janeiro de 2008, deliberou submeter à apreciaçáo pública, para recolha de sugestóes, o "Projecto de Regulamento Municipal de Feiras e Mercados no Concelho da Maia", através de Edital a publicar na 2.ª série do Diário da República. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestóes à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, contados da publicaçáo do mencionado projecto de regulamento, que a seguir se publica. Para conhecimento geral publica -se o presente Edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do Edifício dos Paços do Concelho e em todos os edifícios sedes das Juntas de Freguesia. E eu (Assinatura ilegível), Chefe do Gabinete do Presidente, o subscrevi.

28 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Projecto de Regulamento de Feiras e Mercados no Concelho da Maia

Nota justificativa

Considerando que a última actualizaçáo do regulamento de feiras e mercados do concelho da Maia, é do ano de 1986, data em que foi publicado o Decreto -Lei n. 252/86, de 25 de Agosto, que veio estabelecer um quadro legal de orientaçáo genérica, para o exercício da actividade de feirante, tendo sido o mesmo posteriormente objecto de alteraçáo e actualizaçáo pelo Decreto -Lei n. 251/93, de 14 de Julho. Paralelamente foram aprovadas regras hígio -sanitárias mais exigentes, que pretendem salvaguardar a saúde pública, pelo que existe necessidade de adaptar o regulamento a essas regras, tendo em conta a crescente preocupaçáo com a higiene e saúde pública e sobre as quais as autarquias locais tem papel náo menos importante. A estas junta -se também a crescente preocupaçáo com a defesa do consumidor. Mas náo somente isto, como também a estrutura normativa do regulamento existente, que se mostra desfasado da realidade actual, sendo necessário alterar muitas regras, de forma a ajustá -las aos objectivos pretendidos, de melhor rentabilizaçáo dos espaços, com preocupaçóes sobre a eficiência de funcionamento dos mesmos, sem descurar a vertente económico -social, ou seja, ter em conta as necessidades presentes e futuras de quem pretende ter e manter um lugar nos espaços de comercializaçáo e ainda o objectivo de melhoria das condiçóes de comercializaçáo com respeito pela saúde -pública e direitos dos consumidores. Assim e nos termos da alínea a) do n. 6 do artigo 64., e da alínea a) do n. 2 do artigo 53., da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento de Feiras e Mercados do Concelho da Maia Foram ouvidas a DECO - Associaçáo Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a Associaçáo de Feirantes do Distrito do Porto, as quais se pronunciaram favoravelmente, tendo a ultima proposto algumas alteraçóes que foram ponderadas e integradas no presente Regulamento.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei Habilitante, Objecto e Âmbito de aplicaçáo

  1. O presente regulamento tem como lei Habilitante o Decreto -Lei n. 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n. 251/93, de 14 de Julho, o Decreto -Lei n. 340/82, de 25 de Agosto, o Decreto -Lei n. 9/2002, de 24 de Janeiro, bem como o artigo n. 241. da Constituiçáo da Republica Portuguesa, e ainda os artigos 53., n. 2 alínea a) e 64., n. 6, alínea a) da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

  2. A organizaçáo e funcionamento dos mercados e feiras do Concelho da Maia obedeceráo às disposiçóes do presente Regulamento.

  3. O presente Regulamento tem por objecto a regulamentaçáo, na área do Município da Maia, da actividade de comércio a retalho exercida de forma náo sedentária em mercados descobertos ou em instalaçóes náo fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados de mercados e feiras e cujo agente é designado por feirante, nos termos da alínea c) do n. 3 do artigo 1. do Decreto -Lei n. 339/85, de 21 de Agosto.

    Artigo 2.

    Condiçóes gerais

  4. Os mercados e feiras destinam -se à venda de géneros alimentícios e náo alimentícios, com respeito pelas normas hígio -sanitárias, da concorrência e de salvaguarda dos direitos dos consumidores.

  5. A utilizaçáo dos mercados para venda de produtos ou quaisquer outros fins, depende de autorizaçáo da Câmara, concedida directamente ou por intermédio dos seus representantes, a qual é sempre onerosa, precária e condicionada pelas disposiçóes do presente regulamento e demais disposiçóes legais ou regulamentares aplicáveis.

    Artigo 3.

    Definiçóes

    Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:

    1. Actividade de feirante - A actividade de comércio a retalho, exercido de forma náo sedentária, em mercados descobertos ou em instalaçóes náo fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados;

    2. Comércio a retalho - Entende -se que exerce a actividade de comércio a retalho, toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final;

    3. Mercado/Feira - Local onde periodicamente se procede à venda de produtos alimentares e náo alimentares, onde é exercida a actividade de feirante;

    4. Feirante - O que exerce aquele comércio de forma náo sedentária em mercados descobertos ou em instalaçóes náo fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

    5. Lugar de terrado - Espaço de terreno na área do mercado cuja ocupaçáo é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

    6. Lojas - Recintos fechados, com ou sem espaço privativo para permanência de compradores;

    7. Bancas e mesas - Espaços abertos, sem área privativa para a permanência de compradores;

    8. Lugares de ocupaçáo ocasional - Lugares de terrado náo previamente atribuídos e cuja ocupaçáo é permitida em funçáo das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de mercado/feira;

    9. Lugares permanentes - Lugares já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a entrega do respectivo título de ocupaçáo, sendo ocupados de forma reservada e sem prazo fixado, sendo a contrapartida para acesso aos mesmos, o pagamento de um valor previamente determinado;

    10. Familiares do feirante - Cônjuge náo separado judicialmente de pessoas e bens, pessoa que viva em uniáo de facto há mais de 2 anos e parentes na linha recta ascendente ou descendente do 1. grau;

    11. Colaboradores do feirante - Pessoas singulares, que auxiliam os feirantes no desenvolvimento da sua actividade e como tal sejam inscritos pelo feirante nos serviços camarários competentes.

    Artigo 4.

    Feiras e Mercados

  6. O presente Regulamento aplica -se especialmente aos mercados/ feiras de periodicidade semanal que se realizam no Município da Maia, sendo aplicável a quaisquer outras, com periodicidade diferente, com as necessárias adaptaçóes e tendo em conta as especificidades de cada uma delas.

  7. à presente data realizam -se com carácter periódico semanal, o Mercado Coronel Moreira na freguesia de Santa Maria de Avioso, à 2.ª Feira, o Mercado de Pedrouços na freguesia de Pedrouços, à 3.ª feira, o Mercado/Feira de Pedras Rubras na freguesia de Moreira, à 5.ª Feira e o Mercado/Feira da Maia, ao Sábado.

  8. A requerimento de entidade representativa da actividade de comércio a retalho exercida de modo náo sedentário, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias, a Câmara Municipal pode autorizar a realizaçáo de Mercado/Feira em dia diferente dos mencionados no ponto 2, sempre que a data do mesmo coincida com dia feriado, preferencialmente no dia imediatamente anterior ou posterior.

  9. Poderá a Câmara e tendo em conta os interesses das populaçóes, autorizar a realizaçáo de mercado/feira em locais diferentes dos mencionados no ponto 2.

  10. A Câmara sob autorizaçáo da Assembleia Municipal, pode delegar nas juntas de freguesia, mediante protocolo, a gestáo, conservaçáo, reparaçáo e limpeza de mercados/feiras retalhistas.

  11. No protocolo mencionado anteriormente devem figurar todos os direitos e obrigaçóes de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto de delegaçáo.

  12. As taxas pela utilizaçáo do espaço dos mercados/feiras sob gestáo das freguesias, nos termos da delegaçáo anteriormente referida, sáo cobradas pelas próprias, constituindo -se como receita das mesmas, náo obstante este facto, devem tender para o valor aplicado pelo município aos mercados/feiras sob sua gestáo.

  13. As deliberaçóes da Câmara Municipal referentes aos mercados/ feiras, nomeadamente quanto à gestáo, à organizaçáo, à periodicidade, à localizaçáo e aos horários de funcionamento e destinadas a ter eficácia externa, seráo objecto de publicitaçáo através de edital e jornal de âmbito nacional.

  14. Sempre que o entendam, podem as entidades representativas dos profissionais da actividade de comércio a retalho exercido de modo náo sedentário, apresentar sugestóes, quanto às matérias referida no ponto anterior.

    CAPÍTULO II

    Do exercício da actividade de feirante Artigo 5.

    Autorizaçáo

  15. O exercício da actividade de feirante nas feiras e mercados do Município da Maia depende da prévia autorizaçáo da Câmara Municipal e da emissáo do cartáo de feirante.

  16. Qualquer feirante detentor de cartáo válido, é livre de solicitar lugar para venda em qualquer mercado/feira do Município, podendo acumular lugares em mercados/feiras diferentes.

  17. Náo obstante o número anterior, cada feirante náo poderá...

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