Edital 173-C/2007, de 23 de Fevereiro de 2007

Edital n. 173-C/2007

Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiáes, para efeitos do disposto nos artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, faz público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 4 de Dezembro de 2006, a Assembleia Municipal, em sessáo realizada no dia 22 de Dezembro de 2006, deliberou submeter à apreciaçáo pública e audiçáo dos interessados, pelo prazo de 30 dias, contados da publicaçáo no Diário da República, o projecto de Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas, Licenças e outros Rendimentos Municipais.

O projecto de regulamento está presente na Secçáo de Expediente Geral do Departamento de Administraçáo Geral, onde poderá ser consultado das 9 horas às 12,30 horas e das 14 horas às 16,15 horas de segunda a sexta-feira. As sugestóes deveráo ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiáes.

28 de Dezembro de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Preâmbulo

O Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais, bem como a Tabela de Taxas e Licenças anexa, foi aprovado em sessáo da Assembleia Municipal realizada no dia 27 de Dezembro de 1994, encontrando-se hoje manifestamente desactualizado em funçáo das novas competências acometidas aos municípios e dos encargos financeiros a que o Município de Carrazeda de Ansiáes tem de acorrer para garantir a sua intervençáo no âmbito do desempenho de todas as suas atribuiçóes e competências. Para além deste facto, verificava-se que as taxas a cobrar pelo município de encontravam pre-vistas náo só na Tabela de Taxas e Licenças, mas também num conjunto vasto de regulamentaçáo avulsa, o que suscitava dificuldades no seu cálculo e aplicaçáo por parte dos serviços municipais e na sua consulta por parte dos munícipes em geral. Promoveu-se assim um trabalho de articulaçáo e sistematizaçáo de modo a concentrar num

4884-(42)único instrumento regulamentar todos os quantitativos a cobrar pelo município de Carrazeda de Ansiáes, em termos de taxas e licenças. Deste esforço de sistematizaçáo, por agora de acordo com razóes meramente práticas, ficaram de fora as taxas pela realizaçáo, esforço e manutençáo das infra-estruturas urbanísticas. Essas taxas encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo de Carrazeda de Ansiáes.

Dentre as novidades passou a prever-se a possibilidade de pagamento de taxas em prestaçóes e consagra-se um regime de isençóes mais consentâneo com a realidade jurídica e social que marca a actualidade do relacionamento dos municípios com os cidadáos.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito geral

1 - O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas e outras receitas municipais e fixa os respectivos quantitativos, bem como as disposiçóes relativas à liquidaçáo, cobrança e pagamento a aplicar no município de Carrazeda de Ansiáes.

2 - O presente Regulamento náo se aplica às situaçóes em que a fixaçáo, liquidaçáo, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normas legais específicas.

Artigo 2.

Leis habilitantes

O presente Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municiais - com a Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais anexa - é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n. 2 do artigo 53. e da alínea j) do n. 1 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5--A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 16., 19., 20., 29., 30. e

33. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro, do Código do Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n. 433/99, de 26 de Outubro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, e 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 3.

Actualizaçáo

1 - As taxas a cobrar pelo município de Carrazeda de Ansiáes pela concessáo de licenças e prestaçáo de serviços constam na Tabela de Taxas, Licenças e Outros Rendimentos, anexa ao presente Regulamento e adiante designada apenas por tabela.

2 - As taxas, tarifas e preços seráo actualizados ordinária e anualmente, por aplicaçáo do índice de preços no consumidor, sem habitaçáo, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística - variaçáo média dos últimos 12 meses -, relativo ao mês de Novembro, inclusive, do ano anterior.

3 - Os valores resultantes da actualizaçáo efectuada nos termos do número anterior seráo arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.

4 - Independentemente da actualizaçáo ordinária referida ante-riormente, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal a actualizaçáo extraordinária.

5 - As taxas e outras receitas municipais previstas na tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposiçáo legal, seráo actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

6 - A actualizaçáo anual e ordinária nos termos dos números anteriores deverá ser feita pelo Departamento de Administraçáo Geral, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano e os valores resultantes publicados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

7 - Os valores referentes aos materiais promocionais ou outros, assim como os respeitantes a tarifas, poderáo ser actualizados em percentagem diferente da que determina o n. 1 do presente artigo.

CAPÍTULO II

Emissáo, renovaçáo, averbamento e cessaçáo das licenças Artigo 4.

Licenças, autorizaçóes administrativas e outras pretensóes

1 - As licenças, ou outras pretensóes, poderáo ser concedidas, precedendo apresentaçáo de petiçáo, acompanhada do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

  1. A identificaçáo do órgáo administrativo a que se dirige;

  2. A identificaçáo do requerente, pela indicaçáo do nome, número de contribuinte, profissáo, residência, qualidade, número do bilhete de identidade, com indicaçáo da data e respectivo serviço emissor;

  3. A exposiçáo dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito; d) A indicaçáo da pretensáo em termos claros e precisos;

  4. A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo náo souber ou náo puder assinar.

    2 - A petiçáo pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oral-mente, devendo ser reduzida a auto.

    3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

    4 - Os licenciamentos ou autorizaçóes específicas seráo regulados pelas respectivas leis e pelo presente Regulamento.

    Artigo 5.

    Emissáo da licença

    1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais asseguraráo a emissáo da licença respectiva, a qual deverá conter:

  5. A identificaçáo do titular (nome, morada ou sede e número de identificaçáo fiscal);

  6. O objecto do licenciamento, sua localizaçáo e características; c) As condiçóes impostas no licenciamento;

  7. A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

    2 - Dos alvarás de licença constaráo sempre as condiçóes a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitem.

    Artigo 6.

    Renovaçóes de licenças e registos

    1 - As renovaçóes das licenças ou de registos anuais seráo, obrigatoriamente, solicitados nos 30 dias anteriores à sua caducidade, podendo os respectivos pedidos ser formulados nos termos previstos no artigo anterior, salvo aquelas em que a lei ou o presente Regulamento estipulem prazo diferente.

    2 - As licenças caducaráo expirado o prazo da respectiva validade.

    Artigo 7.

    Renovaçáo automática

    1 - Todas as licenças sáo consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar, restituindo, nesse caso, a taxa correspondente ao período náo utilizado.

    2 - A renovaçáo das licenças que assumam carácter periódico e regular opera-se automaticamente com o pagamento das taxas respectivas.

    3 - Exceptuam-se da renovaçáo automática as licenças por ocupaçáo de espaço do domínio público com carácter autónomo.

    4 - Para os efeitos do número anterior, considera-se ocupaçáo autónoma do domínio público a efectuada por equipamentos ou instalaçóes que, com ou sem carácter de sazonalidade, revistam natureza precária, se destinem a exploraçáo comercial e náo constituam extensáo ou ampliaçáo de estabelecimento.

    5 - O náo pagamento da taxa devida dentro do prazo da renovaçáo faz caducar a licença.Artigo 8.

    Pedidos com carácter de urgência

    1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissáo de certidóes ou outros documentos, com carácter de urgência, seráo taxas acrescidas de um aumento de 50%.

    2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que náo haja lugar à elaboraçáo de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisáo final.

    Artigo 9.

    Buscas

    1 - Sempre que o interessado numa certidáo ou noutro documento, náo indique ou indique erradamente o ano da emissáo do documento original, ser-lhe-áo liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentaçáo da...

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