Edital 173-B/2007, de 23 de Fevereiro de 2007

Edital n. 173-B/2007

Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiáes, para efeitos do disposto nos artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, faz público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 4 de Dezembro de 2006, a Assembleia Municipal, em sessáo realizada no dia 22 de Dezembro de 2006, deliberou submeter à apreciaçáo pública e audiçáo dos interessados, pelo prazo de 30 dias, contados da publicaçáo no Diário da República, o projecto de Regulamento de Feiras do Concelho de Carrazeda de Ansiáes.

O projecto de regulamento está presente na Secçáo de Expediente Geral do Departamento de Administraçáo Geral, onde poderá ser consultado das 9 horas às 12,30 horas e das 14 horas às 16,15 horas de segunda a sexta-feira. As sugestóes deveráo ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiáes.

28 de Dezembro de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Preâmbulo

Para os efeitos do disposto no artigo 115., n. 7, da Constituiçáo da República Portuguesa e nos termos das competências previstas na alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, foi submetido a inquérito público o presente Regulamento, nos termos dos artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo, após o que foi submetido à aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, e com fundamento no disposto nos artigos 112., n. 8, e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e 19., alínea e), da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

1 - A actividade de comércio a retalho exercida de forma náo sedentária em espaço descoberto destinado para o efeito, pelos agentes designados de feirantes, na área territorial do município de Carrazeda de Ansiáes, nas feiras administrados pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiáes, adiante designada por CMCA, passa a reger-se pelas disposiçóes deste Regulamento e pelas previstas no Decreto-Lei n. 252/86, de 25 de Agosto, na sua redacçáo actual e demais legislaçáo aplicável.

2 - É aplicável o prescrito no presente Regulamento às actividades similares das definidas no n. 1 deste artigo, quando se realizem por ocasiáo ou conjuntamente de festividades, romarias e outras manifestaçóes em áreas e datas que teráo de ser previamente definidas e autorizadas pela CMCA.

3 - Exceptuam-se do disposto neste Regulamento as actividades exercidas no Mercado Municipal, as quais seráo, também, objecto de regulamentaçáo própria.

Artigo 2.

Definiçáo

Para efeitos do presente Regulamento, é considerado feirante toda a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade, a título principal ou náo, reconhecida nos termos da legislaçáo específica aplicável, designadamente, o Decreto-Lei n. 339/85, de 21 de Agosto.

CAPÍTULO II Disposiçóes específicas Artigo 3.

Do exercício da actividade

1 - A actividade de feirante será exercida em locais para o efeito designados pela CMCA, em períodos e horários a seguir definidos.

2 - As feiras a realizar na sede do concelho de Carrazeda de Ansiáes ocorreráo no Parque Municipal de Exposiçóes e zona envolvente ao Mercado Municipal, nos seguintes dias, com excepçáo do mês de Agosto:

  1. No dia 13 de cada mês.

  2. No último dia de cada mês.

    3 - Os dias de feira do mês de Agosto seráo definidos, previamente, pela CMCA.

    4 - A autarquia pode, sempre que as circunstâncias excepcionais o aconselhem, alterar os períodos e locais de realizaçáo das feiras referidas no n. 2, caso em que afixará editais nesse sentido, com a antecedência necessária, mas nunca inferior a 20 dias.

    5 - Quando o dia de realizaçáo das feiras coincidir com sábado, domingo ou feriado nacional, estas realizar-se-áo nos seguintes dias:

    Se coincidir com sábado, no dia útil anterior;

    Se coincidir com domingo, no dia útil seguinte;

    Se coincidir com feriado nacional, no dia útil anterior. Se o dia anterior coincidir com sábado ou domingo, esta realizar-se-á no dia seguinte ao feriado.

    6 - O horário da realizaçáo das feiras será definido pela CMCA e constará de edital.

    7 - Fora dos dias e locais designados neste artigo náo é permitida a realizaçáo acidental de feiras, nem exposiçáo ou venda na via ou outros lugares públicos, sem prévia autorizaçáo da CMCA.

    Artigo 4.

    Emissáo de cartáo de feirante

    1 - Nas feiras da sede do concelho de Carrazeda de Ansiáes, apenas, poderáo exercer a actividade comercial de feirantes, os titulares do respectivo cartáo, emitido nos termos do presente artigo.

    4884-(38)2 - Compete à CMCA emitir e renovar o cartáo para o exercício da actividade de feirante, com a validade de um ano, a contar da data da sua emissáo e do qual deveráo constar:

  3. Número de inscriçáo;

  4. Nome do titular, numero do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte;

  5. Domicílio;

  6. Actividade;

  7. Local de actividade;

  8. Período de validade do cartáo.

    3 - Para a concessáo do cartáo, os interessados devem apresentar, na CMCA, o respectivo requerimento, do qual será passada a respectiva guia de recebimento. A norma-tipo do requerimento será publicitada, devendo o interessado, no acto da sua apresentaçáo, exibir o seu bilhete de identidade, a identificaçáo da pessoa colectiva ou de empresário em nome individual, a declaraçáo de início de activi-dade e a declaraçáo de rendimento respeitante ao ano anterior.

    4 - Os lavradores e agricultores que sejam produtores directos de frutas, hortaliças, flores, plantas, cereais e outros produtos agrícolas, que náo exerçam actividade comercial e náo frequentem, habitual e sistematicamente, feiras náo estáo dispensados da obtençáo de cartáo de feirante, tendo, apenas, que apresentar, além dos documentos próprios, uma declaraçáo de produtor agrícola, emitida pela respectiva junta de freguesia.

    5 - O pedido de concessáo do cartáo deverá ser objecto de decisáo no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do correspondente requerimento.

    6 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificaçáo do requerente para suprir eventuais deficiências.

    7 - Sendo o cartáo requerido por pessoa colectiva, o pedido será formulado pelo gerente da firma, mediante junçáo de documento comprovativo dos poderes que legitimam a sua intervençáo no acto.

    8 - Quando o titular do cartáo tiver colaboraçáo de outras pessoas no exercício da sua actividade comercial, deverá identificá-los no requerimento, até ao máximo de cinco elementos, apresentando para o efeito a documentaçáo individual de cada um. A esses colaboradores será concedido um cartáo de identificaçáo individual, que indicará o número de cartáo de feirante, sob cuja responsabilidade actuam.

    9 - Cada feirante fica obrigado a comunicar à CMCA qualquer alteraçáo ao elenco dos colaboradores e a devolver o cartáo dos elementos que deixem de estar ao seu serviço, sob pena de sobre ele recair a responsabilidade pelo extravio e uso indevido por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT