Edital 173-A/2007, de 23 de Fevereiro de 2007

Edital n. 173-A/2007

Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiáes, para efeitos do disposto nos artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, faz público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 4 de Dezembro de 2006, a Assembleia Municipal, em sessáo realizada no dia 22 de Dezembro de 2006, deliberou submeter à apreciaçáo pública e audiçáo dos interessados, pelo prazo de 30 dias, contados da publicaçáo no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cívico, Zonas de Estacionamento de Duraçáo Limitada e Lugares de Uso Privativo.

O projecto de regulamento está presente na Secçáo de Expediente Geral do Departamento de Administraçáo Geral, onde poderá ser consultado das 9 horas às 12,30 horas e das 14 horas às 16,15 horas de segunda a sexta-feira. As sugestóes deveráo ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiáes.

28 de Dezembro de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cívico, Zonas de Estacionamento de Duraçáo Limitada e Lugares de Uso Privativo

Nota justificativa

O Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, este rectificado pela Declaraçáo de rectificaçáo n. 19-B/2001, de 29 de Setembro, alterado pela Lei n. 20/2002, de 21 de Agosto, Decreto-Lei n. 44/2005, de 23 de Fevereiro, introduziram algumas alteraçóes nas competências autárquicas, nomeadamente ao consagrarem o direito destas à regulamentaçáo do estacionamento de duraçáo limitada.

A introduçáo do estacionamento taxado de duraçáo limitada na vila de Carrazeda de Ansiáes, tem por principal objectivo proporcionar aos seus residentes e visitantes melhor oferta em termos de estacionamento de curta duraçáo, preconizando assim uma maior oportuni-dade de estacionamento nas zonas mais movimentadas da vila.

Assim, no uso da competência que lhe conferem os artigos 112. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e os artigos 53., n. 2, alínea a), e 64., n. 6, alínea a), ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, aprova o Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cívico e Zonas de Estacionamento de Duraçáo Limitada e Lugares de Uso Privativo.

CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento aplica-se ao Parque Subterrâneo do Centro Cívico e zonas de estacionamento de duraçáo limitada, sob jurisdiçáo municipal, seguidamente denominados apenas por parques ou zonas, para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiáes o regime de estacionamento condicionado ao pagamento de taxas e de utilizaçáo limitada no tempo ou o regime de estacionamento de uso privativo.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

  1. Veículo: todo o meio de transporte com locomoçáo autónoma;

  2. Condutor: todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

  3. Estacionamento: imobilizaçáo de um veículo que náo constitua paragem e que náo seja motivada por circunstâncias próprias da circulaçáo;

  4. Parcómetro/parquímetro: aparelho destinado a medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado, bem como a inerente tarifa a pagar e, cujo mecanismo é accionado por moeda ou cartáo;

  5. Lugar de estacionamento limitado: parte da via que se destina ao estacionamento sujeito ao pagamento de taxa de estacionamento; f) Veículo comercial: todo o veículo registado para transporte de pessoas e mercadorias;

  6. Pessoa residente: pessoa singular que possui na zona de estacionamento taxado, residência própria que se destine em exclusivo às funçóes da sua habitaçáo e respectivo agregado familiar.

    CAPÍTULO II

    Parque de estacionamento subterrâneo do Centro Cívico

    Artigo 3.

    Veículos autorizados

    1 - Podem estacionar no parque de estacionamento subterrâneo do Centro Cívico, adiante designado apenas por parque:

  7. Os automóveis ligeiros de passageiros sem reboque, com a altura máxima de 2,00 metros;

  8. Os triciclos, os motociclos e os ciclomotores, nas áreas que lhes sejam reservadas.

    2 - O estacionamento só pode ser efectuado nos locais expressamente reservados para o efeito.

    3 - Náo é permitido o acesso de veículos movidos por GPL.

    Artigo 4.

    Horário de funcionamento

    1 - O parque tem o seguinte horário de funcionamento:

  9. De segunda a sexta-feira: das 8 horas às 20 horas;

  10. Aos sábados: das 8 horas às 14 horas;

  11. Em permanência, nos casos em que funcione o regime de avença mensal;

  12. Aos domingos e feriados: encerrado.

    2 - Por deliberaçáo da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiáes, os horários de funcionamento referidos no n. 1 podem ser alterados.

    Artigo 5.

    Taxas

    1 - Está sujeito ao pagamento de taxas o estacionamento no parque, dentro dos limites horários fixados, de acordo com o disposto na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Carrazeda de Ansiáes.

    2 - Os munícipes interessados poderáo requerer à Câmara Municipal a autorizaçáo de estacionamento, em regime de permanência, com base no pagamento de uma avença mensal cujo valor está previsto na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Carrazeda de Ansiáes.

    3 - Por deliberaçáo da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiáes, poderá ser suspenso ou reduzido o pagamento das taxas em dias e horas a determinar.

    Artigo 6.

    Isençáo do pagamento de taxa

    Estáo isentos do pagamento da taxa referida no artigo 5. os veículos expressamente autorizados pela Câmara Municipal, quando identificados por cartáo válido.Artigo 7.

    Composiçáo do parque de estacionamento subterrâneo

    1 - O parque tem a capacidade de 61 lugares.

    2 - A planta do parque, para feitos de utilizaçáo pública, mostra-se representada no anexo I, que constitui parte integrante do presente Regulamento.

    Artigo 8.

    Partes especificadas e partes comuns

    1 - O parque é constituído por partes especificadas e por partes comuns.

    2 - Sáo partes especificadas, para os efeitos do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas ligeiras e que se encontram representadas pelos n.os 1 a 61, correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.

    3 - Cada parte especificada ou numerada passa a ser designada por lugar.

    4 - Sáo partes comuns do parque de estacionamento subterrâneo, designadamente, as seguintes:

  13. Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulaçáo para veículos e peóes e escadas;

  14. Sistema do controlo de entrada e saída de veículos e para o pagamento das taxas referentes à utilizaçáo do parque;

  15. Rede de distribuiçáo de energia eléctrica e respectivos aparelhos eléctricos;

  16. Sistema de ventilaçáo e respectivas tubagens;

  17. Sistema de detecçáo, alarme e prevençáo de incêndios;

  18. Rede telefónica e respectiva tubagem;

  19. Rede de esgotos e respectiva caixa de descarga;

  20. Rede geral de canalizaçáo;

  21. Instalaçóes sanitárias;

  22. Compartimentos, bens e ou equipamentos destinados a serviços técnicos e ou a serviços do pessoal afecto ao parque.

    Artigo 9.

    Remoçáo de veículos

    Sempre que os veículos estejam estacionados no interior do parque em violaçáo...

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