Edital 120-J/2007, de 05 de Fevereiro de 2007

Edital n. 120-J/2007

Berta Maria Cabral Correia de Almeida e Melo Cabral, presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, em cumprimento da deliberaçáo tomada por esta Câmara em sua reuniáo 4 de Dezembro de 2006, e para os efeitos estabelecidos no artigo 118. e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo deste edital no Diário da Republica, o projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de S. Joaquim.

Mais se publicita que o referido projecto estará disponível para consulta no gabinete de apoio ao munícipe, durante o horário de expediente e na web page da Câmara Municipal de Ponta Delgada em www.pontadelgadadigital.com.

13 de Dezembro de 2006. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Preâmbulo

A administraçáo e gestáo do Cemitério Municipal de Sáo Joaquim, a cargo do município de Ponta Delgada, rege-se pelo regulamento, em vigor desde 1969, e elaborado com base em vários diplomas legais que, com a vigência do Decreto-Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei n. 138/2000, de 13 de Julho, foram total ou parcialmente revogados.

Esse diploma, que estabelece o regime jurídico da remoçáo, transporte, inumaçáo, exumaçáo, trasladaçáo e cremaçáo de cadáveres, de cidadáos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda relativamente à mudança de localizaçáo de um cemitério, reformou profundamente o direito mortuário português, conjugando-o com as novas realidades do país, nomeadamente em matéria de modernizaçáo das vias de comunicaçáo, evoluçáo demográfica e expansáo urbana, criando um bloco normativo único, coerente e harmonizado. Como é evidente, essa reformulaçáo de todo o edifício normativo relativo ao Direito Mortuário implica que os regulamentos cemiteriais preexistentes sejam adaptados àquela realidade normativa e à realidade social que lhe subjaze.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. do Decreto-Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, a assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Ponta Delgada, aprova o seguinte regulamento.

CAPÍTULO I Definiçóes e normas de legitimidade Artigo 1.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

  1. Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima;

    1 - Colocaçáo de cruz ................................................

    4,12

    3 - Colocaçáo de bordadura ........................................

    20,61

    2 - Colocaçáo de grade ...............................................

    4,12

    4 - Colocaçáo de lápide ..............................................

    4,12

    Artigo 44.

    Disposiçóes especiais, isençóes e liquidaçáo de taxas em regime de prestaçóes

    1 - O pagamento das taxas de ocupaçáo de ossários poderá ser efectuado por períodos superiores a um ano.

    2 - Seráo gratuitas as inumaçóes e exumaçóes sempre que seja comprovada a insuficiência económica do responsável pelo pagamento da taxa.

    3 - O pagamento das taxas por inumaçáo, com carácter de perpetuidade, em jazigos municipais, ou pela ocupaçáo, com idêntico carácter, de ossários municipais, poderá ser efectuado sem qualquer agravamento em quatro prestaçóes trimestrais, seguidas, de igual valor. No caso de falta de pagamento de qualquer das prestaçóes, a inumaçáo ou ocupaçáo seráo tidas como temporárias e náo haverá lugar a qualquer compensaçáo pelas prestaçóes já pagas.

    Artigo 45.

    Obras sujeitas a licenciamento

    1 - A Câmara Municipal pode deliberar sobre a isençáo de taxas relativamente a talhóes privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiaçáo, requeridas e executadas por instituiçóes de beneficência.

    2 - Só seráo exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construçáo nova ou de grande modificaçáo em jazigos.b) A autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado saúde de ilha, e o delegado de saúde concelhio (Decreto Regulamentar Regional n. 11/2001/A, de 10 de Setembro);

  2. Autoridade judiciária: os juízes e os magistrados do Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

  3. Remoçáo: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumaçáo ou cremaçáo;

  4. Inumaçáo: a colocaçáo de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpçáo aeróbia;

  5. Exumaçáo: a abertura de sepultura, local de consumpçáo aeróbia ou caixáo de metal onde se encontra inumado o cadáver;

  6. Trasladaçáo: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para lugar diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

  7. Cremaçáo: a reduçáo de cadáver ou ossadas a cinzas;

  8. Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruiçáo;

  9. Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralizaçáo do esqueleto;

  10. Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condiçóes de segurança e de respeito pela dignidade humana;

    1) Período neonatal precoce: as primeiras 168 horas de vida;

  11. Depósito: colocaçáo de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

  12. Ossários: construçáo destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

  13. Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

  14. Talháo: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secçóes; q) Consumpçáo: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver; r) Jazigo: construçáo (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;

  15. Cendrário: espaço ajardinado, destinado à inumaçáo anónima das cinzas resultantes da cremaçáo de restos mortais;

  16. Columbário: construçáo destinada ao depósito de urnas cinerárias contendo cinzas provenientes do processo de cremaçáo de cadáveres ou ossadas;

  17. Cinzas; resíduo ou pó que resulta da combustáo de substâncias orgânicas.

    Artigo 2.

    Legitimidade

    1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste regulamento, sucessivamente:

  18. O testamenteiro, em cumprimento de disposiçáo testamentária; b) O cônjuge sobrevivo;

  19. A pessoa que vivia com o falecido em condiçóes análogas dos cônjuges;

  20. Qualquer herdeiro;

  21. Qualquer familiar;

  22. Qualquer pessoa ou entidade.

    2 - Se o falecido náo tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

    3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por qualquer pessoa ou entidade desde que munida de procuraçáo com poderes para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

    CAPÍTULO II

    Da organizaçáo e funcionamento dos serviços SECçÁO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 3.

    Âmbito

    1 - O cemitério de Sáo Joaquim, do município de Ponta Delgada, adiante designado por cemitério municipal, destina-se a serviços de inumaçáo, cremaçáo, exumaçáo, trasladaçáo de cidadáos nacionais e estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

    2 - O cemitério municipal, destina-se à inumaçáo e cremaçáo dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Ponta Delgada exceptuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias deste concelho que disponham de cemitérios próprios.

    3 - Poderáo ainda, observadas, quando for caso disso, as disposiçóes legais e regulamentares, ser inumados e cremados no cemitério municipal:

  23. Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo comprovado por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, náo seja possível a inumaçáo nos próprios cemitérios da freguesia;

  24. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

  25. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicilio habitual na área deste;

  26. Os cadáveres de indivíduos náo abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante auto-rizaçáo do presidente da câmara ou do vereador do pelouro.

    4 - Sem prejuízo do disposto do n. 3, a prova de residência do falecido deverá ser feita através do seu bilhete de identidade e ou de atestado de residência.

    SECçÁO II

    Da organizaçáo

    Artigo 4.

    Organizaçáo

    1 - O espaço do cemitério é organizado da seguinte forma:

  27. Zonas para inumaçáo de cadáveres: talhóes comuns para adultos e menores, talhóes privados, talhóes jardim, jazigos e locais de consmpçáo aeróbia;

  28. Zonas para depósitos de restos mortais: ossários, columbários e jazigos;

  29. Zona administrativa e dos funcionários cemiteriais, comportando refeitório e balneário;

  30. Instalaçóes de lavagem técnica, incineraçáo de resíduos cemiteriais e armazém;

  31. Ermida de Sáo Joaquim;

  32. Espaço ecuménico;

  33. Instalaçáo de sanitários públicos;

  34. Crematório.

    SECçÁO III

    Do funcionamento

    Artigo 5.

    Horário de funcionamento

    1 - O cemitério municipal funcionará todos os dias, incluindo domingos e feriados, das 8,00 horas às 17,00 horas, nos meses de Outubro a Abril, e das 8,00 horas às 19,00 horas, nos meses de Maio a Setembro, com excepçáo dos dias 1 e 2 de Novembro em que encerrará às 19,00 horas.

    2 - Os serviços administrativos do cemitério estaráo abertos das 8,30 horas às 12,00 horas e das 13,00 horas às 16,30 horas, todos os dias úteis.

    3 - A hora de encerramento será anunciada com 30 minutos de antecedência...

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