Edital 120-D/2007, de 05 de Fevereiro de 2007

Edital n. 120-D/2007

Projecto de Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes

Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, torna público que, por deliberaçáo tomada em reuniáo ordinária realizada em 2 de Janeiro de 2007, e nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicaçáo do presente edital na 2.ª Série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na secçáo de licenças e taxas desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observaçóes tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

O inquérito público consiste na recolha de observaçóes ou sugestóes que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

CÂMARA MUNICIPAL DE ELVAS Aviso n. 1804-I/2007

Alteraçáo do Plano Director Municipal de Elvas (nova redacçáo do artigo 14.)

Nuno Miguel Fernandes Mocinha, vice-presidente da Câmara Municipal de Elvas, torna público que, nos termos do artigo 74. do

Decreto-Lei n. 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 310/03 de 10 de Dezembro, e de acordo com a deliberaçáo camarária de 25 de Outubro de 2006, irá proceder à alteraçáo do Plano Director Municipal de Elvas (nova redacçáo do artigo 14.).

Assim, e nos termos do disposto no n. 2 do artigo 77. decorrerá um processo de audiçáo ao publico por um prazo de 30 dias a contar da publicaçáo do aviso no Diário da República, durante o qual todos os interessados poderáo formular sugestóes, ou apresentar informaçóes sobre quaisquer questóes que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento.

As observaçóes ou sugestóes dos interessados deveráo ser devidamente fundamentadas e apresentadas por escrito, mediante identificaçáo completa dos seus autores e entregues durante o processo de audiçáo ao público na Divisáo de Administraçáo Urbanística desta Câmara Municipal.

E para constar se publica este e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos do estilo.

12 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.

3116-(66)E eu, Maria da Conceiçáo Lucas Antunes, chefe de secçáo, na ausência do director de Departamento de Administraçáo Geral e Finanças, o subscrevi.

5 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Projecto de Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes

Preâmbulo

O regime jurídico da actividade de comércio a retalho exercida por feirantes encontra-se consagrado no Decreto-Lei n. 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n. 251/93, de 14 de Julho, e Decreto-Lei n. 259/95, de 30 de Setembro.

Sendo certo que o n. 1 do artigo 14. do Decreto-Lei n. 252/86, de 25 de Agosto, e ulteriores alteraçóes, remete para regulamento municipal as matérias correlacionadas com a periodicidade e horário das feiras e mercados, o respectivo local de realizaçáo, as condiçóes de concessáo e ocupaçáo de lugares de venda, o número máximo destes e as taxas a pagar.

De facto, é inquestionável o interesse económico da actividade de comércio a retalho exercida de forma náo sedentária, comummente designada por feiras e mercados.

Ao longo dos últimos anos, tem-se registado uma crescente procura de lugares de venda por parte dos feirantes, consequência directa do aumento de clientela deste tipo de actividade, devido náo só ao volume de operaçóes que concretizam, mas também pelo papel importante que desempenham no abastecimento do público em geral.

Nesta perspectiva, há necessidade de obter uma melhor organizaçáo e um controlo mais efectivo, por parte da Câmara Municipal, da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes, com vista a oferecer uma melhor qualidade aos agentes económicos, quer sejam feirantes, quer sejam consumidores.

Face à desactualizaçáo do anterior regulamento, visa-se com o presente projecto de regulamento da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes, proceder a uma normalizaçáo que se impóe.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no artigo 241., da Constituiçáo da República Portuguesa, em conjugaçáo com a alínea a) do n. 6 do artigo 64. e alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o estabelecido no Decreto-Lei n. 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n. 251/93, de 14 de Julho, e 259/95, de 30 de Setembro, e pela Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - A organizaçáo e funcionamento do mercado semanal do município do Entroncamento regular-se-áo pelas disposiçóes constantes no presente Regulamento.

2 - A feira anual terá lugar, por deliberaçáo da Câmara Municipal, estando sujeita a normas próprias.

3 - à actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes aplica-se o disposto no Decreto-Lei n. 252/86, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n. 251/93, de 14 de Julho, e Decreto-Lei n. 259/95, de 30 de Setembro, e no presente Regulamento.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

  1. Actividade de feirante - a actividade de comércio a retalho exercido de forma náo sedentária, em mercados descobertos ou em instalaçóes náo fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados;

  2. Mercado - local onde periodicamente se procede à venda de produtos alimentares e náo alimentares, onde é exercida a actividade de feirante;

  3. Lugar de terrado - espaço de terreno na área do mercado cuja ocupaçáo é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda; d) Feirante - o agente da actividade de feirante que seja titular do cartáo de feirante e tenha adquirido o direito à ocupaçáo de lugares de terrado;

  4. Familiares do feirante - cônjuge e parentes na linha recta ascendente e descendente;

  5. Colaboradores permanentes do feirante - as pessoas singulares, até ao número de duas, que auxiliam os feirantes no exercício da sua actividade e que como tal sejam indicados pelo feirante perante a Câmara Municipal.

    Artigo 4.

    Local, dia e período de funcionamento a) O mercado semanal do Entroncamento realiza-se nesta cidade, no Recinto Multiusos todos os sábados, com excepçáo dos que recaiam em feriados nacionais ou municipal e nos casos previstos no artigo 20. b) O funcionamento do mercado semanal do Entroncamento ocorre entre as 8,30 horas e as 12,30 horas.

  6. A Câmara Municipal pode fixar outro dia e horário se motivos imponderáveis a isso conduzirem.

    CAPÍTULO II Exercício da actividade de feirante Artigo 5.

    Autorizaçáo

    1 - O exercício da actividade de feirante depende de prévia auto-rizaçáo da Câmara Municipal.

    2 - A autorizaçáo referida no número anterior permite o exercício da actividade de feirante no mercado semanal do Entroncamento e produz efeitos com a emissáo do cartáo de feirante e com a atribuiçáo da licença de ocupaçáo do lugar do terrado.

    3 - A autorizaçáo é sempre concedida pelo prazo de um ano, contado da emissáo do cartáo de feirante.

    Artigo 6.

    Pedido de autorizaçáo

    1 - O pedido de autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em requerimento escrito, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:

  7. O nome ou a denominaçáo social, a identificaçáo fiscal e a residência ou a sede do requerente;

  8. O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;

  9. O meio de venda a utilizar pelo feirante;

  10. E, se for caso disso, a indicaçáo dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante e a respectiva identificaçáo (nome, identificaçáo fiscal e residência).

    2 - O requerimento referido no número anterior é obrigatoriamente acompanhado de duas fotografias tipo passe, a cores, e de fotocópias dos seguintes documentos, a conferir pelos originais na altura da recepçáo:

  11. Fotocópias dos documentos de identificaçáo pessoal e fiscal do requerente;

  12. Fotocópias dos documentos comprovativos do cumprimento das obrigaçóes tributárias (declaraçáo de IRS/IRC ou de início de activi-dade se tratar do primeiro ano em que é exercida, bem como respectiva nota de liquidaçáo) assim como certidáo da segurança social em como tem a situaçáo regularizada perante esta entidade e ainda certidáo emitida pelo serviço de finanças em como tem a situaçáo regularizada para com o Estado.

    3 - Juntamente com a entrega do requerimento de concessáo do cartáo de feirante devem os interessados preencher um impresso des-tinado ao registo na Direcçáo-Geral do Comércio e da Concorrência para efeitos de cadastro comercial.

    4 - O cartáo de feirante é válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissáo ou renovaçáo.

    5 - Além do cartáo de feirante exigirá o município do Entroncamento, cartáo identificativo (livre-trânsito) da(s) viatura(s), nos termos do artigo 13. deste Regulamento.

    Artigo 7.

    Renovaçáo da autorizaçáo

    1 - A autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante pode ser renovada por período igual àquele por que foi concedida.

    2 - A renovaçáo da autorizaçáo está sujeita a deliberaçáo da Câmara Municipal e deve ser requerida nos termos indicados no artigo anterior com a antecedência mínima de trinta dias relativamente ao prazo por que a mesma foi concedida.

    3 - Para a instruçáo do pedido de renovaçáo da autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante podem ser aproveitados, oficiosamente ou a pedido do requerente e se mantiverem válidos e actuais, elementos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT