Edital 120-A/2007, de 05 de Fevereiro de 2007

Edital n. 120-A/2007

José Manuel Isidoro Pratas, vereador com competências delegadas, torna público que a Câmara Municipal, em reuniáo ordinária de 8 de Janeiro de 2007, após análise da alteraçáo ao Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo e das Taxas e Compensaçóes, deliberou aprová-lo, pelo que em conformidade com o disposto no artigo 118., do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciaçáo pública para recolha de sugestóes, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicaçáo.

O projecto de regulamento acima mencionado encontra-se à disposiçáo do público para consulta, na UAP - Unidade de Atendimento ao Público, durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 16,30 horas, de segunda a sexta-feira, bem como nas juntas de freguesia.

11 de Janeiro de 2007. - O Vereador, com competências delegadas, José Manuel Isidoro Pratas.

Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo e das Taxas e Compensaçóes

Nota justificativa

O Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo e das Taxas e Compensaçóes em vigor no município de Azambuja foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 17, de 21 de Janeiro de 2003 (apêndice n. 10). Esta versáo inicial foi alvo de alteraçóes, 3116-(36)tendo o Regulamento sido devidamente republicado no Diário da República, 2.ª série, n. 36, de 21 de Fevereiro de 2005 (apêndice n. 24).

A prática dos serviços, onde se têm suscitado algumas dificuldades na aplicaçáo do presente Regulamento, a alteraçáo e a entrada em vigor de nova legislaçáo sobre matérias da competência das autarquias locais, nomeadamente a relativa a instalaçóes de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis, licenciamento industrial, entre outras, ditam a necessidade de alterar o presente Regulamento.

Com a presente alteraçáo pretende-se melhorar o texto de algumas normas e corrigir erros materiais entretanto detectados. Introduzem-se, ainda, novas normas, que implicam a renumeraçáo de alguns artigos, e criam-se taxas referentes a novas competências das autarquias locais previstas, nomeadamente no Decreto-Lei n. 260/2002, de 23 de Novembro, Decreto-Lei n. 267/2002, de 26 de Novembro, Decreto-Lei n. 270/2001, de 6 de Outubro, Decreto-Lei n. 69/2003, de 10 de Abril, Decreto-lei n. 11/2003, de 18 de Janeiro.

Assim, nos termos do disposto no n. 8 do artigo 112. e do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, do consignado na Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, na versáo actual, e do estabelecido nas alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 53. e do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se à análise e aprovaçáo o projecto de alteraçáo ao Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo e das Taxas e Compensaçóes do município de Azambuja, com vista à sua apreciaçáo pública, nos termos do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento aplica-se a todo o território do município de Azambuja e incide sobre a actividade da urbanizaçáo e da edificaçáo, nos termos do Plano Director Municipal e demais legislaçáo aplicável, estabelecendo os princípios que lhe estáo subjacentes, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no município de Azambuja.

CAPÍTULO II Disposiçóes gerais e casos especiais SECçÁO I

Definiçóes e regras gerais

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos deste regulamento entende-se por:

  1. Edificaçáo: a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  2. Obras de construçáo: as obras de criaçáo de novas edificaçóes; c) Obras de reconstruçáo: as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

  3. Obras de ampliaçáo: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente;

  4. Obras de alteraçáo: as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea;

  5. Obras de conservaçáo: as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza;

  6. Obras de demoliçáo: as obras de destruiçáo, total ou parcial, de uma edificaçáo existente;

  7. Obras de urbanizaçáo: as obras de criaçáo e remodelaçáo de infra--estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificaçóes, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva; i) Operaçóes de loteamento: as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento; j) Operaçóes urbanísticas: as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

  8. Trabalhos de remodelaçáo dos terrenos: as operaçóes urbanísticas náo compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruiçáo do revestimento vegetal, a alteraçáo do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

  9. Unidade de ocupaçáo: qualquer fracçáo ou outro espaço autónomo coberto e encerrado, total ou parcialmente, que permita uma utilizaçáo humana independente.

    Artigo 3.

    Níveis máximos de ruído

    1 - O licenciamento ou autorizaçáo das operaçóes urbanísticas está sujeito às condiçóes especiais relativas ao ruído previstas no regulamento geral sobre o ruído.

    2 - Enquanto náo existir uma carta de ruído, adopta-se nas zonas urbanas náo industriais o limite de 65 db (A) no período diurno e 55 dB

    (A) no período nocturno, para o nível sonoro contínuo equivalente (LAeq), corrigido, conforme especificado nos anexos ao regulamento geral sobre o ruído.

    3 - Sem prejuízo da apresentaçáo dos projectos de condicionamento acústico, os pedidos de licenciamento de loteamentos, edifícios ou equipamentos de uso colectivo e edifícios com impacte semelhante a loteamento, devem incluir:

  10. Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório de dados acústicos relativos ao ruído ambiente, efectuado de acordo com a normalizaçáo aplicável;

  11. Avaliaçáo acústica do local e projectos das medidas e obras a executar, tendentes a respeitar os níveis de ruído ambiente indicados no n. 2.

    Artigo 4.

    Compatibilidade de usos e actividades

    As utilizaçóes, ocupaçóes ou actividades a instalar náo podem:

  12. Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afectem de forma significativa as condiçóes de salubridade ou dificultem a sua melhoria, quando na proximidade de áreas habitacionais;

  13. Perturbar as normais condiçóes de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condiçóes de utilizaçáo da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas correctivas necessárias;

  14. Acarretar riscos de incêndio ou explosáo;

  15. Prejudicar a salvaguarda e valorizaçáo do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

  16. Corresponder a outras situaçóes de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

    Artigo 5.

    Acesso de pessoas com mobilidade condicionada

    1 - Todos os edifícios e o espaço público devem ser projectados e executados de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada.2 - Podem ser dispensados do disposto no número anterior os edifícios já existentes que, pelas suas características, inviabilizem de forma inequívoca as condiçóes para a resoluçáo técnica deste tipo de acessibilidades.

    3 - Nos casos previstos no número anterior, deve projectar-se no sentido da melhoria das condiçóes de acessibilidade.

    SECçÁO II

    Das situaçóes especiais

    Artigo 6.

    Da licença ou autorizaçáo

    1 - A realizaçáo de operaçóes urbanísticas depende de prévia licença ou autorizaçáo, nos termos da lei, com excepçáo das obras de edificaçáo ou demoliçáo que, pela sua natureza, dimensáo ou localizaçáo, tenham escassa relevância urbanística.

    2 - A dispensa de licença ou autorizaçáo náo isenta o dono da obra, ou seu representante, da responsabilidade pela conduçáo dos trabalhos em rigorosa concordância com as prescriçóes legais e regulamentares a que a mesma obra, pela sua localizaçáo, natureza ou fim, haja de subordinar-se, designadamente as constantes de Plano Director Municipal e demais instrumentos de gestáo territorial.

    3 - Sáo obras de escassa relevância urbanística:

  17. Muros de pedra solta, até um metro de altura, náo confinantes com a via pública, fora dos aglomerados populacionais;

  18. Vedaçóes em paus tratados e rede de arame liso, até um metro e meio de altura, em estremas de propriedades ou para guarda de animais, desde que náo se situem em zonas urbanas ou confinem com a via...

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