Edital (extrato) n.º 215/2018

Data de publicação22 Fevereiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Serpa

Edital (extrato) n.º 215/2018

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que, por deliberação da Câmara Municipal de Serpa, na sua sessão ordinária de 18 de outubro de 2017, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 39.º, da citada Lei n.º 75/2013, foi aprovado o Regimento da Câmara Municipal de Serpa.

E, para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

8 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Tomé Alexandre Martins Pires.

Regimento da Câmara Municipal de Serpa

(mandato 2017-2021)

Artigo 1.º

Composição

1 - A Câmara Municipal de Serpa é composta por um Presidente e seis Vereadores.

2 - O Vice-presidente é designado, de entre os Vereadores, competindo-lhe, designadamente, substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre a existência de Vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número até ao limite seguinte:

Um, nos Municípios com 20.000 ou menos eleitores.

4 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta do respetivo Presidente, fixar o número de Vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda o limite previsto no número anterior.

5 - O Presidente da Câmara Municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso, correspondendo dois Vereadores a um Vereador a tempo inteiro.

6 - Cabe ao Presidente da Câmara escolher os Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respetivo exercício.

Artigo 2.º

Reuniões

1 - As reuniões da Câmara são ordinárias ou extraordinárias.

2 - As reuniões da Câmara realizam-se habitualmente nos Paços do Concelho, podendo realizar-se noutro local quando assim for deliberado.

3 - As alterações ao dia e hora marcados para as reuniões são comunicadas a todos os membros do órgão com, pelo menos, três dias de antecedência, e por protocolo.

4 - A convocação ilegal das reuniões considera-se sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 3.º

Reuniões ordinárias

As reuniões ordinárias têm periodicidade quinzenal, realizando-se às quartas-feiras, em dias previamente fixados.

Artigo 4.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente da Câmara Municipal ou após requerimento de, pelo menos, um terço dos respetivos membros.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, por protocolo, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

3 - Na convocatória das reuniões extraordinárias deve constar todos os assuntos da ordem do dia.

4 - Nas reuniões extraordinárias a Câmara Municipal só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva convocatória.

Artigo 5.º

Reuniões públicas

1 - As reuniões da Câmara Municipal terão início às catorze horas e trinta minutos e serão públicas e não públicas, havendo lugar a, pelo menos, uma reunião pública mensalmente, à qual poderão assistir todos os munícipes interessados.

2 - A Câmara Municipal pode deliberar a realização de outras reuniões públicas.

3 - A deliberação de realização de outras reuniões públicas, para além da prevista no n.º 1, deve ser publicada em edital afixado nos lugares de estilo, nos cinco dias anteriores à data da reunião.

4 - Nas reuniões públicas é reservado um período para intervenção e prestação de esclarecimentos e informações que forem solicitadas.

5 - Os cidadãos interessados em intervir nos termos do número anterior, devem fazer a sua inscrição, referindo o nome, morada e assunto a tratar.

6 - O Presidente, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, nomeadamente por intromissão dos munícipes nas discussões, aplaudindo ou reprovando as opiniões, votações e deliberações tomadas, pode proceder à adequada comunicação às autoridades judiciais, para efeitos de...

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