Edital (extrato) n.º 214/2018

Data de publicação22 Fevereiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Serpa

Edital (extrato) n.º 214/2018

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que, por deliberação da Assembleia Municipal de Serpa, na sua sessão extraordinária de 23 de novembro de 2017, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 26.º, da citada Lei n.º 75/2013, foi aprovado o Regimento da Assembleia Municipal de Serpa.

E, para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

8 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Tomé Alexandre Martins Pires.

Regimento da Assembleia Municipal de Serpa

(mandato 2017-2021)

Capítulo I

Natureza e Competências da Assembleia

Artigo 1.º

Natureza

A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município, sendo constituída 21 membros eleitos pelo colégio eleitoral do município e por 5 presidentes de Junta de Freguesia/União de Freguesias.

Artigo 2.º

Competências da Assembleia Municipal

Competências de funcionamento

1 - Compete à Assembleia Municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente e os dois secretários da mesa.

b) Elaborar e aprovar o seu regimento.

c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de matérias relacionados com as atribuições do município, sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da câmara municipal.

d) No exercício das respetivas competências a assembleia municipal é apoiada por trabalhadores dos serviços do município a afetar pela câmara municipal, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Competências de apreciação e fiscalização

2 - Compete à assembleia municipal sob proposta da câmara municipal:

a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões.

b) Aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor.

c) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município.

d) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas.

e) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios.

f) Autorizar a contratação de empréstimo.

g) Aprovar posturas e regulamentos com eficácia externa do município.

h) Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições dos municípios.

i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a RMMG e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

j) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações.

k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a câmara municipal e o Estado e entre a câmara municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a câmara municipal e as juntas de freguesia.

l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução de acordos de execução.

m) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados.

n) Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à câmara municipal.

o) Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados.

p) Autorizar a câmara municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais.

q) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal.

r) Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo.

s) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação.

t) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países.

u) Autorizar o município a constituir as associações previstas no título V da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

v) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento das atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares.

w) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.

3 - Compete ainda à assembleia municipal:

a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara, dos serviços municipalizados, das empresas municipais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do número anterior.

b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela câmara municipal, os resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades.

c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da atividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão.

d) Solicitar e receber informações, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de deliberações anteriores.

e) Aprovar referendos locais.

f) Apreciar a recusada prestação de quaisquer informações ou recusa de entrega de documentos por parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus membros, que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização.

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município.

h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição.

i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança.

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o município.

k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município.

l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas.

m) Fixar o dia feriado anual do município.

n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

4 - Não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela câmara municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 2 e alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia municipal.

5 - As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela câmara municipal, nos termos da alínea f) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

6 - Mais compete à assembleia municipal:

a) Convocar a comunidade intermunicipal, nos termos da presente Lei, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da comunidade intermunicipal que o município integra.

b) Aprovar moções de censura ao secretariado intermunicipal, no máximo de uma por mandato.

Capítulo II

Mesa da Assembleia e Competências

Secção I

Mesa da Assembleia

Artigo 3.º

Composição da mesa

1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário e é eleita pelo período do mandato da assembleia.

2 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário.

4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.

Artigo 4.º

Eleição da mesa

1 - A mesa é eleita por escrutínio secreto, podendo os seus membros ser destituídos em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia (14).

2 - Só poderão ser eleitos para a mesa os membros da assembleia que, expressamente, aceitem a sua candidatura.

3 - No caso de destituição ou demissão de qualquer dos membros da mesa, ou da cessação do respetivo mandato, proceder-se-á a nova eleição, na reunião imediata.

Secção II

Competências

Artigo 5.º

Competência da mesa

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito.

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento.

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição.

d) Admitir as propostas da câmara municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal.

e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia, dos grupos municipais e da...

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