Edital (extracto) n.º 167/2008, de 20 de Fevereiro de 2008

Edital (extracto) n. 167/2008

Projecto de Regulamento Municipal para a Realizaçáo de Leilóes

André Valente Martins, vice -presidente da Câmara Municipal do concelho de Setúbal:

Faz público que, por deliberaçáo da Câmara Municipal de Setúbal, de 24 de Janeiro corrente foi aprovado o "projecto de regulamento municipal para a realizaçáo de leilóes," anexo ao presente edital, que se encontra para apreciaçáo pública na Secçáo de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo -se também à sua publicaçáo no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n. 1 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderáo dirigir, por escrito, as suas sugestóes, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicaçáo do respectivo projecto, conforme n. 2 do artigo 118 do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

28 de Janeiro de 2008. - O Vice -Presidente da Câmara, André Valente Martins.

6856 d. Produtos a leiloar;

e. Data da realizaçáo do leiláo;

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgáo de gestáo.

Artigo 6

(Emissáo de licença para a realizaçáo de leilóes)

A licença emitida fixará as condiçóes que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 7

(Comunicaçáo à forças de segurança)

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO III Sançóes

Artigo 8

(Contra-ordenaçóes)

Constituem contra -ordenaçóes:

1 - A realizaçáo de leilóes sem licença, que é punida com coima de € 200 (duzentos euros) a € 500 (quinhentos euros).

2 - A falta da exibiçáo da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra -ordenaçáo punida com coima de € 70 (setenta euros) a € 200 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentaçáo no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa sáo punidas.

Artigo 9

(Sançóes acessórias)

Nos processos de contra -ordenaçáo podem ser aplicadas as sançóes acessórias previstas na lei geral.

Artigo 10

(Processo contra -ordenacional)

1...

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