Edital (extracto) n.º 167/2008, de 20 de Fevereiro de 2008
Edital (extracto) n. 167/2008
Projecto de Regulamento Municipal para a Realizaçáo de Leilóes
André Valente Martins, vice -presidente da Câmara Municipal do concelho de Setúbal:
Faz público que, por deliberaçáo da Câmara Municipal de Setúbal, de 24 de Janeiro corrente foi aprovado o "projecto de regulamento municipal para a realizaçáo de leilóes," anexo ao presente edital, que se encontra para apreciaçáo pública na Secçáo de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo -se também à sua publicaçáo no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n. 1 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro.
Os eventuais interessados poderáo dirigir, por escrito, as suas sugestóes, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicaçáo do respectivo projecto, conforme n. 2 do artigo 118 do diploma atrás mencionado.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.
28 de Janeiro de 2008. - O Vice -Presidente da Câmara, André Valente Martins.
6856 d. Produtos a leiloar;
e. Data da realizaçáo do leiláo;
2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgáo de gestáo.
Artigo 6
(Emissáo de licença para a realizaçáo de leilóes)
A licença emitida fixará as condiçóes que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 7
(Comunicaçáo à forças de segurança)
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.
CAPÍTULO III Sançóes
Artigo 8
(Contra-ordenaçóes)
Constituem contra -ordenaçóes:
1 - A realizaçáo de leilóes sem licença, que é punida com coima de € 200 (duzentos euros) a € 500 (quinhentos euros).
2 - A falta da exibiçáo da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra -ordenaçáo punida com coima de € 70 (setenta euros) a € 200 (duzentos euros), salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentaçáo no prazo de quarenta e oito horas.
3 - A negligência e a tentativa sáo punidas.
Artigo 9
(Sançóes acessórias)
Nos processos de contra -ordenaçáo podem ser aplicadas as sançóes acessórias previstas na lei geral.
Artigo 10
(Processo contra -ordenacional)
1...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO