Edital (extracto) n.º 276/2008, de 19 de Março de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA Edital (extracto) n.º 276/2008 Manuel João Fontainhas Condenado Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa: Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, faz -se pública a Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 03 de Março de 2008: Proposta de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (R.M.U.E.) A alteração ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei n.º 60/2007, de 4 Setembro, que veio introduziu alterações no regime jurídico da urbanização e da edificação, assim como, com a Revisão do P.D.M de Vila Viçosa, execução do P.U. e P.P.S.V.C.H. de Vila Viçosa, surgem as diversas alterações.

Face ao preceituado na alteração ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei n.º 60/2007, de 4 Setembro, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa -se, pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aque- las matérias que o Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 Setembro, remete para regulamento municipal, consignando -se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urba- nísticas, bem como às compensações.

A adaptação dos regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação bem como dos regulamentos relativos e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas não podia, por isso ser alheia ao profundo alcance das modificações introduzidas, o que obstou à sua confirmação pelos órgãos municipais competentes no prazo inicialmente fixado.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alteração ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei n.º 60/2007, de 4 Setembro, do determinado no Regulamento Geral de Edificações Ur- banas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Viçosa, aprova o seguinte Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (R.M.U.E.) CAPÍTULO I Generalidades SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 1.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Na área do Município de Vila Viçosa são aplicáveis nos licencia- mentos, comunicação prévia ou nas construções delas isentas, as regras dos PDM, PU, Planos de Pormenor, Loteamentos com alvará e demais legislação.

Artigo 2.º [...] Para efeitos deste regulamento, entende -se por: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º [...] A concessão de licenças ou comunicação prévia ou as construções delas isentas, bem como o exercício da fiscalização municipal, não isenta o dono da obra, seu representante, técnicos, industriais de construção civil, empreiteiros de obras públicas e particulares, da responsabilidade no cumprimento da: Execução de obras em estreita concordância com as disposições aplicáveis; Segurança e solidez das edificações nos cinco anos subsequentes à data da sua conclusão.

Artigo 4.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º [...] São zonas de construção interdita no concelho de Vila Viçosa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º (Revogado.) Artigo 7.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º (Revogado.) Artigo 13.º [...] Os proprietários dos Prédios têm, entre outras, as seguintes obrigações: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SECÇÃO II Áreas e Espaços do Concelho Artigo 16.º (Revogado.) Artigo 17.º (Revogado.) Artigo 18.º (Revogado.) Artigo 19.º (Revogado.) Artigo 20.º (Revogado.) Artigo 21.º (Revogado.) CAPÍTULO II Controlo prévio SECÇÃO I Âmbito Artigo 22.º (Revogado.) Artigo 23.º Obras de escassa relevância urbanística e isentas de comunicação prévia São consideradas obras de escassa relevância urbanística e isentas de comunicação prévia, aquelas que pela sua natureza, forma, localiza- ção, impacto, não sejam de grande dimensão, devendo ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que se venham a integrar.

Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras de escassa relevância urbanística: Arruamentos em propriedade privada e sua pavimentação, em zona urbana, assegurando a drenagem das águas pluviais; (Revogado.) Arranjo de logradouros e ajardinamentos, assegurando a drenagem das águas pluviais; (Revogado.) (Revogado.) A vedação em arame de propriedade legalmente constituída, situadas em área rural; (Revogado.) (Revogado.) A dispensa de licença ou de comunicação prévia não isenta o dono da obra de comunicar por escrito à Câmara Municipal de Vila Viçosa, o tipo de obra a executar, o local da obra e o seu início. (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés -do -chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via publica, não devem ultrapassar os valores para a área coberta relati- vamente a anexos, previstos no Regulamento do P.D.M. de Vila Viçosa, Planos Urbanização ou Planos de Pormenores aprovados.

A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2, não devem ultrapassar os valores para a área coberta relativamente a anexos, previstos no Regulamento do P.D.M. de Vila Viçosa, Planos Urbanização ou Planos de Pormenores aprovados.

São considerados para efeitos de edificação de equipamento lúdico ou de lazer, a implantação de mobiliário urbano, bancos de jardim, brinquedos infantis, os quais deverão ser adequados a uma correcta integração no meio onde se vão inserir.

Artigo 24.º (Revogado.) SECÇÃO II Formas de Procedimento SUBSECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 25.º (Revogado.) Artigo 26.º (Revogado.) Artigo 27.º (Revogado.) Artigo 28.º (Revogado.) Artigo 29.º (Revogado.) SUBSECÇÃO II Licenças ou Autorizações Artigo 30.º (Revogado.) Artigo 31.º (Revogado.) Artigo 32.º (Revogado.) Artigo 33.º (Revogado.) Artigo 34.º [...] A licença caducará: (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) Artigo 35.º [...] Artigo 36.º [...] Artigo 37.º Autorização de Utilização A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, carece de autorização municipal.

Verificada a conclusão da obra pela vistoria, quando haja lugar a ela, e ou de declaração de técnico responsável pela direcção técnica da obra, comprovativa da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, será passada a autorização de utilização.

A autorização de utilização só deverá ser requerida e emitida após a total conclusão das obras, devendo o requerente instruir o pedido de acordo com o disposto na legislação em vigor.

O requerimento de autorização de utilização, deve também ser ins- truído com as seguintes peças desenhadas: Telas finais do projecto de arquitectura; Telas finais dos projectos de especialidades, caso hajam alterações ao projecto inicialmente aprovado.

Todos os edifícios deverão, para cada uma das suas partes autónomas, ter a utilização bem definida.

Tal utilização deverá constar, de forma expressa nos projectos de obra nova ou alteração submetidas a apreciação municipal e na correspondente licença de construção e autorização de utilização.

As alterações de utilização existentes ou aprovadas deverão, igualmente ser precedidas de licença municipal, mesmo quando para o efeito não seja necessária a realização de obras.

Artigo 38.º [...] A autorização de utilização de uma edificação poderá ser sempre recusada pela Câmara Municipal de Vila Viçosa se for requerida para fim diferente daquele para que foram autorizadas as obras realizadas.

Só serão emitidas autorizações para alteração de uso de um edifício, ou parte dele se tal não for considerado inconveniente do ponto de vista urbanístico e quando, através da vistoria, se verifique a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares...

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