Edital n.º 1215/2008, de 03 de Dezembro de 2008

Edital n.º 1215/2008 Projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças do município de Idanha -a -Nova Álvaro José Cachucho Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Idanha -a -Nova: Torna público, em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Idanha -a -Nova em sua reunião de 24 de Outubro de 2008, e para efeitos do previsto no artigo 118.º e se- guintes do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste edital no Diário da República, o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Idanha -a -Nova, bem como o Relatório de Suporte à Fundamen- tação Económico -- Financeira da Matriz de Taxas e Licenças do Município de Idanha -a -Nova.

Mais se publicita que o referido projecto estará disponível para consulta na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Idanha -a -Nova, nos dias úteis, das 9.00 às 16.00 horas e no sítio da Internet do Município de Idanha -a -Nova, em www.cm- -idanhanova.pt. 7 de Novembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Álvaro José Cachucho Rocha.

Projecto de regulamento e tabela de taxas do Município de Idanha -a -Nova Preâmbulo O Regulamento geral e tabela de taxas e licenciamentos e respectiva tabela anexa, em vigor, foram revistos pelo Órgão Deliberativo na sua sessão ordinária de 30 de Junho de 1990. O presente projecto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Idanha -a -Nova visa conformá -lo com as recentes alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, do novo Regime das Taxas das Autarquias Locais fixado na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.

De entre os regimes acima elencados releva o novo regime geral das taxas das autarquias locais a vigorar a partir de Janeiro de 2009, e que veio alterar de forma significativa o novo quadro legal das relações jurídico -tributárias que originam o pagamento de taxas municipais.

De entre as novas regras e princípios a que a criação das taxas locais se devem subordinar sobressai a exigência de que os novos regula- mentos prevejam, aquando da criação das mesmas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico -financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelos municípios.

No cumprimento de tais pressupostos, devem as autarquias locais ter em conta não só a sua realidade específica ao nível da prossecução do interesse público local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em função da relação directa entre o custo do serviço e a prestação efectiva do mesmo ao particular, sem prejuízo da margem concedida aos municípios na pos- sibilidade destes fixarem taxas de desincentivo ou incentivo, consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos actos ou procedimentos.

No sentido de atingir uma melhoria na simplicidade, celeridade, desburocratização dos serviços, maior rigor técnico e normativo do regulamento e atenta a evolução legislativa que ocorreu desde aquela data, obrigou a uma revisão profunda da tabela em vigor, bem como do enquadramento legal de novas situações, serviços prestados e mui- tos outros omissos, eliminando em contrapartida outros que caíram em desuso.

Procedeu -se, assim, à revisão dos referidos documentos, enriquecendo -os com disposições que a experiência aconselha e a natural evolução determina.

Esteve presente neste trabalho o objectivo de manter um equilíbrio entre os custos reais dos diversos bens e serviços suportados pelo munícipe e a utilidade social e os preços atribuídos aos mesmos, a pagar pelos munícipes, não os sobrecarregando com custos exagera- dos, mas ao mesmo tempo salvaguardando a capacidade financeira da autarquia, sem a qual dificilmente prestará mais e melhores serviços à comunidade.

De facto, as taxas cobradas por importâncias inferiores ao custo dos serviços implicam a cobertura dessa diferença com recurso a outros meios financeiros, pelo que deve, progressivamente, actualizar -se a tabela de taxas assegurando a sua aproximação aos custos decorrentes dos bens e serviços prestados.

Os valores agora fixados, têm em conta que a autarquia presta um serviço público, suportando grande parte dos custos dos bens e serviços.

São, por isso, após anos de ausência da sua revisão, preços desequilibra- dos face à real escassez dos meios financeiros de que o município dispõe para prosseguir a sua actividade, estando, por isso, muito desajustada face à realidade económica actual.

Para alcançar esse equilíbrio não se deixou de ter em conta que uma aproximação integral aos valores reais dos outros municípios que, com maior frequência, têm vindo a efectuar actualizações, quando não anuais, traria aumentos insuportáveis para os munícipes, neste momento.

Adopta -se assim uma posição de permanente atenção sobre o regu- lamento e uma política gradualista de actualização dos preços, com a possibilidade de correcções anuais em função da variação dos índices de preços da economia nacional, sem prejuízo da análise de alguns custos de bens e serviços que nesta tabela revelem necessidade de eventual alteração, neste caso, naturalmente, a submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal.

A transferência de atribuições, operada ao abrigo da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, trouxe consigo um âmbito alargado de atribui- ções, cuja prossecução passou a caber aos municípios, a extensão da sua actuação na prestação de bens e serviços e na gestão do seu domínio privado e público, arrastou consigo os inerentes encargos financeiros, tornando indispensável o melhoramento do funciona- mento dos serviços municipais nas áreas aumentadas de intervenção do ente público.

No uso das competências previstas nos artigos 112.º e 241.º da Cons- tituição da República Portuguesa e conferida pela alínea

  1. do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea

  2. do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Idanha -a -Nova apresenta o presente projecto de Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Idanha -a -Nova, a submeter à aprovação da Assembleia Municipal, após a competente submissão a apreciação pública, por um prazo de 30 dias, contados da sua publicação no Diário da República.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento de Taxas, que integra o presente articulado e respectiva Tabela de Taxas, é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro e alterado pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Agosto, dos artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53 -E/ 2006, de 29 de Dezem- bro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro e esta rectificada ainda pelas Declarações de Recti- ficação n.º 4/2002, de 6 de Fevereiro e n.º 9/2002, de 5 de Março, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedi- mento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 435/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.

    Artigo 2.º Incidência Objectiva das Taxas 1 -- É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico -financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município. 2 -- Os valores das taxas são os que se encontram fixados da Tabela referida no número anterior.

    Artigo 3.º Incidência Subjectiva das Taxas 1 -- O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Idanha -a -Nova. 2 -- O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras enti- dades legalmente equiparadas que realize ou origine os factos sujeitos a tributação identificados na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento, 3 -- Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Au- tónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

    Artigo 4.º Isenções 1 -- Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial. 2 -- A Câmara Municipal poderá conceder isenções do pagamento de taxas, nomeadamente, a pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidarie- dade social, associações e corporações religiosas, associações culturais, desportivas e recreativas, comissões especiais previstas no artigo 199.º do Código Civil, somente quando se destinem à realização dos corres- pondentes fins estatutários, ou atribuições e competências, no caso de Autarquias Locais. 3 -- Para além das isenções previstas no número anterior, acrescem as definidas no Regulamento do Cartão Raiano +65 e demais Regula- mentos Municipais, que visem o Apoio Social aos vários estratos da população. 4 -- As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades ou cidadãos de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamen- tos municipais, bem como de justificarem a respectiva isenção quando solicitada. 5 -- As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por...

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