Edital n.º 1052/2007, de 11 de Dezembro de 2007

Edital n. 1052/2007

(Projecto de Regulamento Municipal sobre Competências Relativas à Detençáo, Alojamento e Circulaçáo de Cáes e Gatos no Município de Setúbal)

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Setúbal: faz público que, por deliberaçáo da Câmara Municipal de Setúbal, de 07 de Novembro corrente foi aprovado o projecto de regulamento municipal sobre competências diversas relativas à detençáo, alojamento e circulaçáo de cáes e gatos no município de Setúbal, anexo ao presente edital, que se encontra para apreciaçáo pública na Secçáo de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo -se também à sua publicaçáo no do n. 1 do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderáo dirigir, por escrito, as suas sugestóes, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicaçáo do respectivo projecto, conforme n. 2 do artigo 118 do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

9 de Novembro de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Projecto de regulamento municipal sobre competências diversas relativas à detençáo, alojamento e circulaçáo de cáes e gatos no município de Setúbal

Preâmbulo

A Postura Municipal sobre o Registo, Licenciamento e Circulaçáo de Canídeos na Via Pública em vigor foi aprovada por deliberaçáo da Assembleia Municipal, publicitada mediante Edital n. 262/99, de 8 de Julho.

Todavia, os Decretos -Leis n. 312/2003, n. 313/2003, n. 314/2003 e n. 315/2003, todos de 17 de Dezembro, vieram conferir às câmaras municipais competências variadas, designadamente no domínio da identificaçáo, posse e detençáo, circulaçáo na via pública e alojamento de cáes e gatos, competências essas que se encontram espartilhadas por todos aqueles diplomas legais.

Acresce que tais diplomas obrigam ainda a uma articulaçáo com diversas outras entidades públicas, como sejam a Direcçáo -Geral de Veterinária, as Direcçóes Regionais de Agricultura e as Juntas de Freguesia que, neste caso, detêm competências para o registo e licenciamento fiscalizaçáo dos cáes e gatos e ainda competências de instruçáo dos processos contra-ordenacionais em algumas das matérias acima referidas.

Importa, assim, sistematizar os procedimentos necessários à identificaçáo, posse e detençáo, circulaçáo na via pública e alojamento de cáes e gatos, assim como as suas competências no âmbito da legislaçáo que enquadra os cáes perigosos e potencialmente perigosos e bem ainda, à execuçáo de medidas de profilaxia médica e sanitária no Município de Setúbal, pelo que se elaborou o presente Projecto do Regulamento Municipal sobre Competências Diversas Relativas a Cáes e Gatos.

Este Projecto de Regulamento torna -se fundamental com a exponencial detençáo de animais de raça perigosas em habitaçóes camarárias e a problemática destes animais ao nível da sua propensáo à agressividade e ao ataque, pondo em risco em a vida humana, a de outros animais e bens, preocupaçáo bem patente no novo regime jurídico deste ano que enquadra este tipo de animais: a Lei n. 49/2007, de 31 de Agosto.

O presente Projecto de Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do n. 6, alínea a) do artigo 64. e do n. 2, alínea a) do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro (na redacçáo introduzida pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro) e em cumprimento do disposto na legislaçáo acima referenciada.CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

  1. O presente Projecto de Regulamento disciplina a identificaçáo, a posse e a detençáo, a circulaçáo na via pública e o alojamento de cáes e gatos no Município de Setúbal e, bem ainda, a execuçáo de medidas de profilaxia médica e sanitária.

  2. O Registo e Licenciamento dos cáes e gatos é competência das Juntas de Freguesia do Concelho de Setúbal.

    Artigo 2.

    Definiçóes gerais

    Para efeitos do presente Projecto de Regulamento entende -se por:

    1. Via ou Lugar Públicos - via de circulaçáo tanto para carros como para peóes, designadamente passeios, avenidas, pracetas, zonas verdes, áreas urbanizadas e praias;

    2. Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos cáes e gatos de companhia ou outros, para efeitos de reproduçáo, criaçáo, manutençáo, acomodaçáo ou utilizaçáo, com ou sem fins comerciais; c) Centro de Recolha - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período de tempo determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

    3. Cáo ou gato vadio ou errante - aquele que for encontrado na via ou lugar públicos, fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e náo identificado;

    4. Animal adulto - todo o animal com idade igual ou superior a um ano de idade;

    5. Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecçáo de animais na via pública.

    CAPÍTULO II Identificaçáo e classificaçáo de cáes e gatos Artigo 3.

    Procedimentos de identificaçáo

  3. Os cáes e gatos devem ser identificados por método electrónico, mediante a aplicaçáo subcutânea de uma cápsula no centro da face lateral esquerda do pescoço.

  4. A identificaçáo, fora dos prazos previstos no artigo 4., pode ser realizada voluntariamente a partir da entrada em funcionamento do Sistema de Identificaçáo de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto -Lei n. 313/2003, de 17 de Dezembro.

  5. A identificaçáo só pode ser efectuada por um médico veterinário.

    Artigo 4.

    Obrigatoriedade de identificaçáo electrónica

    Os cáes e gatos entre os 3 e os 6 meses de idade devem ser identificados electronicamente, atendendo à calendarizaçáo seguinte:

    1. A partir de 1 de Julho de 2004:

    2. Cáes perigosos ou potencialmente perigosos;

      ii. Cáes de caça;

      iii. Cáes em exposiçáo.

    3. Após 1 de Julho de 2008, todos os cáes nascidos a partir dessa data;

    4. A obrigatoriedade de identificaçáo de gatos será fixada em data a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

      Artigo 5.

      Classificaçáo de cáes e gatos

      Para os efeitos do presente Projecto de Regulamento, os cáes e gatos classificam -se nas seguintes categorias:

    5. A - cáo de companhia;

    6. B - cáo com fins económicos;

    7. C - cáo para fins militares, policiais e de segurança pública;

    8. D - cáo para investigaçáo científica;

    9. E - cáo de caça;

    10. F - cáo -guia;

    11. G - cáo potencialmente perigoso;

    12. H - cáo perigoso;

    13. I - gato.

      Artigo 6.

      Definiçóes

      Para efeitos deste Projecto de Regulamento, entende -se como:

    14. Cáo de companhia - cáo detido ou destinado a ser detido pelo homem, nomeadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia; b) Cáo com fins económicos - cáo que se destina a finalidade utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcaçóes e outros bens, ou ainda a ser utilizado como reprodutor nos locais de selecçáo e multiplicaçáo;

    15. Cáo para fins militares, policiais ou de segurança pública - cáo que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina a fins específicos destas entidades;

    16. Cáo para experimentaçáo ou investigaçáo científica - cáo utilizado para experimentaçáo ou investigaçáo cientifica;

    17. Cáo de caça - cáo cujo detentor possui carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor;

    18. Cáo -guia - todo o cáo devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar como guia de pessoas cegas ou amblíopes, nos termos do Decreto -Lei n. 118/99, de 14 de Abril;

    19. Cáo perigoso - qualquer cáo que se encontre numa das seguintes situaçóes:

      1. Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa

      2. Tenha ferido gravemente ou morto outro animal fora da propriedade do detentor;

      3. Tenha sido declarado pelo detentor, voluntariamente, à junta de freguesia da área da residência, que possui comportamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT