Edital n.º 468/2006, de 07 de Dezembro de 2006

Edital n.o 468/2006 - AP

Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras, faz público que, nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Taxas e Outras Receitas, a Câmara Municipal, em reuniáo de 18 de Outubro de 2006, aprovou, por maioria, a actualizaçáo para 2007 da tabela de taxas e outras receitas em 2,3 %, de acordo com o índice de preços ao consumidor previsto pelo INE.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

30 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Isaltino Afonso Morais.

Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Oeiras

Preâmbulo

O regulamento e tabela de taxas do município de Oeiras, em vigor desde 1991, têm sofrido algumas alteraçóes pontuais desde a data da sua aprovaçáo.

Contudo, as sucessivas alteraçóes legislativas, a atribuiçáo de novas competências às autarquias locais e a prestaçáo de novos serviços pelas unidades orgânicas camarárias tornam necessária uma revisáo profunda do conteúdo e da sistematizaçáo do citado regulamento, bem como da respectiva tabela.

Em face do que antecede e ao abrigo do disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.o 2 do artigo 53.o e da alínea j) do n.o 1 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi conferida pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 16.o, 19.o, 20.o, 29.o, 30.o e 33.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, com as alteraçóes subsequentes, da lei geral tributária, aprovada por Decreto-Lei n.o 398/98, de 17 de Dezembro, na sua actual redacçáo, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 433/99, de 26 de Outubro, com as alteraçóes que lhe foram posteriormente introduzidas, é aprovado o presente regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Oeiras.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as disposiçóes respeitantes à liquidaçáo, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais pela concessáo de licenças e prestaçáo de serviços municipais.2 - O regulamento náo se aplica às situaçóes e casos em que a fixaçáo, liquidaçáo, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais obedeça a normativos legais específicos.

3 - As taxas e outras receitas municipais a cobrar pelo município de Oeiras pela concessáo de licenças e prestaçáo de serviços municipais constam da tabela, em anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.o

Actualizaçáo

1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na tabela em anexo, sáo automaticamente actualizados no início de cada ano, por aplicaçáo do índice anual de preços do consumidor, sem habitaçáo, fixado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), salvo deliberaçáo em contrário do órgáo executivo e ou deliberativo do município e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Náo estáo sujeitas à actualizaçáo prevista no n.o 1 as taxas e preços respeitantes às refeiçóes escolares, remoçáo de veículos, licenças de caça e pedreiras.

3 - Os valores resultantes da actualizaçáo efectuada nos termos do n.o 1 supra sáo arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

4 - Independentemente da actualizaçáo ordinária anual, a Câmara Municipal pode proceder à actualizaçáo extraordinária e ou alteraçáo dos preços indicados na tabela ou, quanto às taxas, propor a referida actualizaçáo ou alteraçáo à Assembleia Municipal, sempre que o considere justificado.

Artigo 3.o

Liquidaçáo

1 - A liquidaçáo das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinaçáo do montante a pagar, resultando da aplicaçáo dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores determinados nos termos do número anterior seráo arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

CAPÍTULO II Isençóes de taxas e preços

Artigo 4.o

Isençóes

1 - Estáo isentos do pagamento de todas as taxas o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias, nos termos da legislaçáo em vigor.

2 - A Assembleia Municipal isenta, total ou parcialmente, o pagamento de taxas de licenciamento ou autorizaçáo de obras de edificaçáo, desde que as mesmas se destinem à construçáo ou reparaçáo das respectivas sedes ou à execuçáo e exploraçáo de equipamentos compatíveis com os correspondentes fins estatutários:

  1. As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública; b) As pessoas colectivas religiosas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e registadas nos termos da lei da liberdade religiosa; c) As associaçóes e fundaçóes culturais, desportivas, recreativas, sociais e profissionais, legalmente constituídas e sem fins lucrativos; d) As instituiçóes particulares de solidariedade social legalmente constituídas;

  2. As cooperativas, suas unióes, federaçóes e confederaçóes, desde que constituídas, registadas e em funcionamento nos termos da legislaçáo cooperativa; f) As pessoas de comprovada insuficiência económica, mediante a apresentaçáo de atestado de insuficiência económica passado pela respectiva junta de freguesia, bem como da última declaraçáo de IRS.

    3 - A Assembleia Municipal isenta, total ou parcialmente, o pagamento de taxas devidas pelo:

  3. Licenciamento ou autorizaçáo da utilizaçáo de estabelecimentos explorados por associaçóes culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais; b) Licenciamento ou autorizaçáo de obras em edifícios de interesse patrimonial, inseridos em zonas protegidas nos respectivos planos de urbanizaçáo ou em instrumentos equivalentes; c) Licenciamento ou autorizaçáo de obras de construçáo de hotéis e empreendimentos de natureza hoteleira e outros previamente classificados de interesse turístico; d) Licenciamento ou autorizaçáo de obras para a construçáo de parqueamento colectivo localizado em nível inferior ao solo, em edi-

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    fícios de habitaçáo, quando afectos à utilizaçáo dos respectivos condóminos; e) As inumaçóes e exumaçóes de cadáveres em talhóes privativos do cemitério municipal; f) Licenciamento ou autorizaçáo de obras de recuperaçáo de moinhos; g) As entidades organizadoras e comissóes de festas, celebraçóes ou eventos semelhantes, que beneficiem do apoio da Câmara Municipal.

    4 - A Assembleia Municipal isenta o pagamento de taxas de licenciamento ou autorizaçáo de obras de edificaçáo de rampas de acesso para cidadáos com mobilidade reduzida.

    5 - A Assembleia Municipal pode ainda isentar parcialmente do pagamento de taxas, até 50 %:

  4. As cooperativas de habitaçáo económica, pelo licenciamento de obras e infra-estruturas urbanísticas que realizem; b) Os programas de autoconstruçáo, quanto ao pagamento de taxas de licenciamento ou autorizaçáo de construçáo; c) As comissóes de administraçáo conjunta, das taxas pelo licenciamento ou autorizaçáo de operaçóes de loteamento e de obras de urbanizaçáo, no âmbito da reconversáo e requalificaçáo da áreas urbanas de génese ilegal (AUGI); d) As vistorias efectuadas ao abrigo do artigo 89.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacçáo, caso o interessado apresente atestado de insuficiência económica passado pela respectiva junta de freguesia, bem como a última declaraçáo de IRS.

    6 - A isençáo prevista nas alíneas a) e b) do número anterior apenas seráo autorizadas depois da obra estar concluída respeitando integralmente os projectos de construçáo aprovados.

    7 - Mediante prévia deliberaçáo da Assembleia Municipal, poderáo ser isentas do pagamento de taxas outras situaçóes devidamente fundamentadas.

    8 - As isençóes referidas nos números anteriores náo dispensam o requerimento, à Câmara Municipal, das necessárias licenças ou auto-rizaçóes, quando devidas nos termos do disposto na lei ou em regulamento municipal.

    Artigo 5.o

    Outras isençóes

    1 - As empresas concessionárias de serviços públicos estáo isentas, dentro das áreas das respectivas concessóes, do pagamento de taxas de licença de ocupaçáo da via pública relativamente ao exercício das actividades compreendidas no objecto da concessáo, salvo nas zonas abrangidas pelos serviços municipalizados que prossigam fins idênticos.

    2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a abertura de valas e a ocupaçáo do espaço público por motivo de instalaçáo de tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, no âmbito da instalaçáo da rede de gás combustível em Oeiras.

    3 - Os veículos pertencentes ao Estado e seus serviços, às autarquias locais, a pessoas colectivas de utilidade pública ou ainda a deficientes motores quando destinados ao seu transporte ficam isentos do pagamento da taxa de matrícula, sendo, no entanto, devido o custo do livrete e da chapa de matrícula.

    Artigo 6.o

    Isençóes de preços

    1 - A Câmara Municipal pode isentar, total ou parcialmente, do pagamento de preços devidos:

  5. Pela cedência de salas no Espaço Jovem de Carnaxide ou no Centro de Juventude de Oeiras, no caso de os interessados serem entidades sem fins lucrativos; b) Pela inscriçáo em cursos e ateliers tratando-se de jovens que comprovem insuficiência económica.

    2 - Mediante prévia deliberaçáo da Câmara Municipal, poderáo ser isentas do pagamento de preços outras situaçóes devidamente fundamentadas.

    Artigo 7.o

    Isençóes e danos

    As isençóes previstas no presente regulamento náo conferem aos beneficiários a faculdade de utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal nem afastam a responsabilidade por danos causados no património municipal.

    44 CAPÍTULO III

    Pagamentos

    Artigo 8.o

    Prazo e eficácia

    1 - Sem prejuízo do pagamento de taxas e outras receitas municipais no acto de deferimento do pedido, o prazo para o respectivo pagamento corresponde ao constante da notificaçáo para pagamento efectuada pelos competentes serviços, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazos específicos.

    2 - A eficácia das licenças ou autorizaçóes...

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