Edital n.º 828/2008, de 08 de Agosto de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER Edital n.º 828/2008 Álvaro Joaquim Gomes Pedro, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer: Torna público que a Câmara Municipal, na reunião ordinária realizada em 28 de Abril de 2008, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, submete o referido Projecto de Regu- lamento a discussão pública, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª Série do Diário da República.

Projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação Preâmbulo Tendo passado 5 anos após a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Edificações, verificou -se a necessidade de elaboração de um novo regulamento, no sentido de, nalguns casos, o adequar a novas atribuições do Município e noutros cobrir aspectos que não foram acautelados ou foram pouco aprofundados.

Por outro lado, a publicação da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, veio introduzir alterações de fundo na anterior legislação, pelo que se tornou imprescindível adequá -lo às novas normas legais, tendo -se procedido à elaboração deste projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram in- troduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas e do estabelecido no artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 28 de Abril do corrente ano, aprovou o projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Concelho de Alenquer.

TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica -se à execução e utilização de obras particulares no concelho de Alenquer, sem prejuízo da legislação em vi- gor nesta matéria, instrumentos de gestão territorial plenamente eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º Definições 1 -- Para efeitos do presente Regulamento, é o seguinte o entendi- mento relativo aos diversos tipos de obras existentes:

  1. Edificação -- a actividade ou o resultado da construção, recons- trução, ampliação ou alteração de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que incorpore no solo com carácter de permanência;

  2. Obras de construção -- as obras de criação de novas edifica- ções;

  3. Obras de reconstrução sem preservação das fachadas -- as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

  4. Obras de ampliação -- as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edi- ficação existente;

  5. Obras de alteração -- as obras de que resulte a modificação das ca- racterísticas físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designa- damente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento de implantação ou da cércea;

  6. Obras de conservação -- as obras destinadas a manter uma edifi- cação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

  7. Obras de demolição -- as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

  8. Obras de urbanização -- as obras de criação e remodelação de infra -estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunica- ções, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

  9. Operações de loteamento -- as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou mais prédios, ou do seu reparcelamento;

  10. Operações urbanísticas -- as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização das edificações ou do solo, desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

  11. Trabalhos de remodelação dos terrenos -- as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

  12. Obras de escassa relevância urbanística -- as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;

  13. Obras de reconstrução com preservação das fachadas -- as obras de construção subsequentes à demolição de parte da edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas e que não constitua aumento do número de fogos;

  14. Zona urbana consolidada -- a zona caracterizada por uma den- sidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra -estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edi- ficações em continuidade. 2 -- Para a determinação dos índices urbanísticos são consideradas as seguintes definições:

  15. Lote -- terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente constituído e ou previsto em loteamento aprovado;

  16. Frente do lote -- a dimensão do lote segundo a paralela à via pública;

  17. Parcela urbana de construção -- terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado à construção;

  18. Prédio rústico -- todo o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana;

  19. Edifício -- construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;

  20. Logradouro -- espaço não coberto pertencente a um prédio ur- bano;

  21. Área de implantação -- área delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores do piso térreo dos edifícios, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas, platibandas, floreiras e acessórios decorativos;

  22. Área bruta de construção -- soma das superfícies brutas de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, zonas de sótão sem pé direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamentos instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

  23. Área líquida de construção -- soma das superfícies brutas de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, e excluindo alpendres, varandas, galerias de acesso, floreiras e acessórios decora- tivos e zonas de sótão sem pé direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamentos instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

  24. Índice de implantação -- é o quociente da divisão da superfície de implantação pela superfície do lote ou área do prédio a lotear;

  25. Índice de construção ou de utilização -- é o quociente da divisão da área líquida de construção pela superfície do lote ou área do prédio a lotear;

  26. Lugar de estacionamento -- área do domínio público ou privado destinada exclusivamente ao estacionamento automóvel cujos parâmetros de dimensionamento a considerar são os previstos no P.D.M. de Alenquer e demais legislação aplicável. 3 -- Para efeitos de implantação e volume das construções é o se- guinte o entendimento:

  27. Alinhamento -- linha que define a implantação de construção e muros ou vedações, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias, ou afastamento a construções fronteiras ou adjacentes;

  28. Número de pisos -- número total de pavimentos sobrepostos acima e abaixo da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização para fins habitacionais;

  29. Cércea -- distância vertical, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o nível do pavimento do espaço público confinante à edificação e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada, ou ao nível superior da platibanda;

  30. Cota de soleira -- demarcação altimétrica do nível do ponto mé- dio do patim ou do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;

  31. Cave -- espaço enterrado ou semi -enterrado, coberto por laje, em que a diferença entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público marginal à fachada principal, medida na sua linha média, é inferior a 120 cm. 4 -- Relativamente às licenças de utilização são considerados os seguintes destinos:

  32. Utilização, uso ou destino -- funções ou actividades especificas e autónomas que se desenvolvem num edifício ou fracção;

  33. Unidade de utilização -- cada um dos espaços autónomos de um edifício afecto a uma determinada utilização;

  34. Uso habitacional -- habitação unifamiliar ou multifamiliar;

  35. Uso terciário -- serviços públicos e privados e comércio;

  36. Uso industrial -- indústria e actividades complementares;

  37. Anexo -- edificação, referenciada a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo...

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