Edital n.º 362/2008, de 10 de Abril de 2008

Edital n. 362/2008

Armindo Telmo Antunes Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Vouzela:

Torna público, nos termos e para os efeitos do n. 3 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, conjugado com o artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em discussáo pública, por um período de 30 dias, o projecto de Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo de Vouzela, aprovado na reuniáo ordinária da Câmara Municipal de 7 de Março de 2008, que se publica em anexo.

Durante o referido período, poderáo os interessados consultar o projecto de regulamento junto do Gabinete de Planeamento deste Município.

As sugestóes que os interessados entendam formular deveráo ser reduzidas a suporte escrito e entregues ou enviadas para este Município.

Para constar se publica o presente aviso no ainda afixados nos lugares de estilo outros de igual teor.

7 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Armindo Telmo Antunes Ferreira.

Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo de Vouzela

Nota justificativa

Em 4 de Novembro de 2005, foi publicado na 2.ª série do Diário da República o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo de Vouzela o qual passou a regulamentar as matérias que o Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, remeteu para o âmbito das Câmaras Municipais.

Com a entrada em vigor da Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, opera-se no ordenamento jurídico de urbanizaçáo e edificaçáo importantes mudanças que se consubstanciam, em especial, nos procedimentos administrativos.

Assim, os procedimentos passam a operar por via electrónica, quer nas relaçóes entre os diferentes órgáos da administraçáo quer nas relaçóes com os particulares, o que permite agilizar os procedimentos.

A simplificaçáo administrativa passa igualmente pela reduçáo de procedimentos e de prazos procedimentais.

A comunicaçáo prévia assume, com o novo regime, um papel fundamental no novo procedimento administrativo, obrigando os técnicos municipais a uma célere apreciaçáo das pretensóes dos particulares. Esta alteraçáo implica igualmente modificaçóes ao nível da incidência das taxas a que passam a estar sujeitas as diferentes operaçóes urbanísticas.

Sendo certo que, as decisóes relativas ao urbanismo ou ao ordenamento do território nunca seráo objecto de consenso, este regulamento permitirá, seguramente, alcançar um ponto de equilíbrio, uma vez que

as opçóes mais polémicas deveráo ser tomadas em nome da equidade e de um bem -estar geral.

Nesse sentido, e na perspectiva de um melhor controlo da ocupaçáo dos solos, de um correcto ordenamento do território, de melhoria do ambiente, da estética urbana e da justa tributaçáo e cumpridas as exigências complementares dos planos e demais legislaçáo em vigor, com a flexibilidade indispensável à criatividade e às opçóes de modelos e desenho arquitectónicos, fica criado um corpo normativo que passa a disciplinar, de uma forma criteriosa, os parâmetros de pormenor de implantaçáo, de volumetria e de relaçáo com a área envolvente.

A cobrança de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecuçáo do interesse público local e visa a satisfaçáo das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoçáo de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais. Mais do que uma obrigaçáo legal, a cobrança de taxas surge como uma necessidade tendo em vista uma melhoria na prestaçáo de serviços às populaçóes de forma a garantir uma cada vez melhor qualidade de vida dos munícipes, nomeadamente ao nível de investimentos em infra -estruturas básicas, investimentos esses que implicam um esforço financeiro contínuo por parte da autarquia. Apesar do RJUE já impor que os projectos de regulamento municipal relativos à taxa pela realizaçáo, manutençáo e reforço das infra -estruturas urbanísticas devessem ser acompanhados da fundamentaçáo do respectivo cálculo, tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execuçáo, manutençáo e reforço das infra -estruturas gerais e a diferenciaçáo das taxas aplicáveis em funçáo dos usos e tipologias das edificaçóes, a Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, veio clarificar e reforçar, impondo algumas regras, os princípios a que o valor das taxas há -de obedecer, atenta a sua definiçáo legal - tributo que assenta na prestaçáo concreta de um serviço público local, na utilizaçáo privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoçáo de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. É, assim, essencial introduzir no regulamento ajustes e novas regras relativas à criaçáo das taxas, explicitando a sua fundamentaçáo económico -financeira, definindo critérios relativos à sua actualizaçáo, liquidaçáo, cobrança e pagamento. O cálculo das taxas previstas no presente regulamento tem como base a análise técnico financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos, os custos de investimentos em infra -estruturas e equipamentos, nas vertentes da sua criaçáo, gestáo, conservaçáo, adaptaçáo e melhoria e ainda os custos financeiros que se reflectem ao longo de vários anos com os juros devidos, náo esquecendo os investimentos previstos para os próximos anos.

Assim, no exercício do seu poder regulamentar próprio, e nos termos do disposto nos artigos 112, n. 8 e 241 da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3 do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Lei n.60/2007, de 4 de Setembro, da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, no consignado na Lei n.42/98, de 6 de Agosto e do estabelecido nos artigos 53, n. 2, alínea a) e 64, n. 6, alínea a) da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, a Câmara Municipal propóe à Assembleia Municipal a aprovaçáo do seguinte Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo.

TÍTULO I

Disposiçóes gerais e de natureza administrativa

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como das compensaçóes no Município de Vouzela.

Artigo 2

Definiçóes

Para além das definiçóes referidas no artigo 2 do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo, entende -se por:

  1. Anexo - construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal, como por ex. garagens, arrumos, etc;

    16504 b) Área bruta de construçáo - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicaçóes verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificaçóes, zonas de sótáos sem pé -direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

  2. Área de implantaçáo - valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

  3. Edificaçáo - a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  4. Obras de alteraçáo - as obram de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea;

  5. Obras de ampliaçáo - as obram de que resulte o aumento da área de pavimento ou da implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente;

  6. Obras de conservaçáo - as obram destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza;

  7. Obras de construçáo - as obras de criaçáo de novas edificaçóes; i) Obras de reconstruçáo sem preservaçáo das fachadas - as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

  8. Obras de reconstruçáo com preservaçáo das fachadas - as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo de parte de uma edificaçáo existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos náo dissonantes e das quais náo resulte edificaçáo com cércea superior à das edificaçóes confinantes mais elevadas;

  9. Obras de urbanizaçáo - as obras de criaçáo e remodelaçáo de infra -estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificaçóes, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes e ainda, espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva; l) Operaçáo de loteamento - as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificaçáo urbana e que resulte da divisáo de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

  10. Operaçóes urbanísticas - as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo, utilizaçáo dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

  11. Trabalhos de remodelaçáo dos terrenos - as operaçóes urbanísticas náo compreendidas nas alíneas anteriores que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT