Edital n.º 326/2008, de 02 de Abril de 2008

Edital n. 326/2008

Carlos dos Santos Teixeira, Presidente da Junta de Freguesia da Maia, torna público que a Junta de Freguesia na sua reuniáo realizada no dia 14 de Fevereiro de 2008, deliberou submeter à apreciaçáo pública, para recolha de sugestóes, nos termos do artigo 118, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, o "projecto de regulamento e tabela de taxas da freguesia da Maia", através de Edital a publicar na 2.ª série do Diário da República. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestóes à Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicaçáo do mencionado projecto de regulamento, que a seguir se publica. Para conhecimento geral publica -se o presente Edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do Edifício/Sede desta Junta de Freguesia.

13 de Março de 2008. - O Presidente, Carlos dos Santos Teixeira.

Projecto de regulamento e taxas da freguesia da Maia

Nota Justificativa

Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor nesta Freguesia da Maia ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, e em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do artigo 17, conjugada com a alínea b) do n. 5, do artigo 34, da lei das Autarquias Locais (Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na lei das Finanças Locais (Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia da Maia.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1

Objecto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia da Maia no que se refere à prestaçáo concreta de um serviço público local e na utilizaçáo privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2

Taxas das Autarquias Locais

As taxas das autarquias locais sáo tributos que assentam na prestaçáo concreta de um serviço público local, na utilizaçáo privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoçáo de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuiçáo das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 3

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável em toda a área da freguesia da Maia e a todos os serviços prestados pela autarquia, nos termos da lei

14540 das Finanças Locais e da lei que estabelece o Regime Jurídico das Taxas e Licenças das Autarquias Locais, concretamente o n. 1, do artigo 8 da lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, e demais legislaçáo em vigor e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Artigo 4

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestaçáo é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestaçáo tributária.

3 - Estáo sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regióes Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regióes Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II Procedimentos

Artigo 5

Liquidaçáo

1 - A liquidaçáo das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.

3 - Quando a liquidaçáo tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pela(o) funcionária(o), o número, a importância e a data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo um exemplar do mesmo.

4 - Os valores obtidos seráo arredondados nos termos da Lei.

Artigo 6

Isençóes

1 - Estáo isentos de pagamento de taxas pela concessáo de licenças e prestaçáo de serviços:

  1. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativas, os partidos políticos e os sindicatos, as associaçóes religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, as instituiçóes de solidariedade e associaçóes de moradores desde que legalmente constituídas;

  2. Os membros dos órgáos da freguesia, relativamente aos documentos que se destinem exclusivamente ao desempenho das suas funçóes autárquicas.

  3. Os documentos que, nos termos da lei, gozem expressamente dessa isençáo.

    2 - As isençóes a que se refere o número anterior náo dispensam as respectivas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas.

    3 - As isençóes referidas na alínea a) e b) do número 1 seráo concedidas por deliberaçáo da Junta de Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentaçáo de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessáo da isençáo, podendo estes serem dispensados em caso de conhecimento directo.

    4 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isençáo total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

    5 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberaçáo fundamentada, conceder isençóes totais ou parciais relativamente às taxas.

    Artigo 7

    Imposto de selo

    às situaçóes geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.

    Artigo 8

    Incumprimento

    1 - Sáo devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigaçáo de pagamento de taxas estabelecidas.

    2 - A taxa legal (Decreto -Lei n. 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeiçáo aos mesmos juros, aumentando -se uma unidade por cada mês de calendário ou fracçáo se o pagamento se fizer posteriormente.

    3 - As dívidas que náo forem pagas voluntariamente, sáo objecto de cobrança coerciva através de processo de execuçáo, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    Artigo 9

    Caducidade

    O direito de liquidar as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT