Edital n.º 325/2008, de 02 de Abril de 2008

Edital n. 325/2008

António Lopes Bogalho, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Faz público, nos termos da alínea v), do n. 1, do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela

Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo da alínea a), n. 6, do artigo 64., da mesma lei, que o executivo municipal, em reuniáo ordinária realizada em 18 de Fevereiro de 2008, aprovou por unanimidade, o projecto de Regulamento do Cine -teatro de Sobral de Monte Agraço.

Mais se informa que o executivo municipal, na mesma reuniáo, deliberou, por unanimidade, submetê -lo a audiência e apreciaçáo pública, nos termos dos artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestóes ao órgáo com competência regulamentar, dentro de 30 dias contados da data da publicaçáo do referido projecto de Regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos de estilo.

18 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, António Lopes Bogalho.

ANEXO

Projecto de Regulamento do Cine -Teatro de Sobral de Monte Agraço

Nota justificativa

O Cine -Teatro de Sobral de Monte Agraço é um equipamento do Município de Sobral de Monte Agraço, que tem como missáo principal desenvolver um trabalho de sensibilizaçáo e formaçáo e fidelizaçáo de públicos promovendo a elevaçáo do nível de acesso cultural da populaçáo do Concelho de Sobral de Monte Agraço e dos concelhos limítrofes. Apresenta -se como um espaço de descoberta e aprendizagem em torno do cinema, dança, música, teatro e áreas multidisciplinares.

Pretende -se com o presente regulamento, estabelecer as normas gerais de funcionamento e utilizaçáo do Cine -Teatro de Sobral de Monte Agraço e as condiçóes de cedência do mesmo, de forma a optimizar a utilizaçáo das referidas instalaçóes

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais e particulares de funcionamento, segurança e utilizaçáo do Cine -Teatro de Sobral de Monte Agraço, assim como as regras relativas à cedência deste espaço a entidades exteriores ao Município.

Artigo 2.

Âmbito de Aplicaçáo

1 - Ficam sujeitos ao cumprimento do presente regulamento, e na medida em que lhes é aplicável, todos os utilizadores do espaço, estando aqui incluídos os artistas, elementos técnicos, organizadores ou outros elementos que participem ou acompanhem os espectáculos ou outras iniciativas e funçóes incluídas na programaçáo regular ou náo, bem como os próprios frequentadores deste espaço.

2 - Os técnicos e funcionários que exercem actividade no Cine-Teatro respeitam as disposiçóes deste Regulamento e agem no sentido de as fazer cumprir.

Artigo 3.

Missáo

O Cine -Teatro de Sobral de Monte Agraço é um equipamento do Município de Sobral de Monte Agraço, que tem como missáo principal desenvolver um trabalho de sensibilizaçáo, formaçáo e fidelizaçáo de públicos, promovendo a elevaçáo do nível de acesso cultural da populaçáo do Concelho de Sobral de Monte Agraço e dos concelhos limítrofes. Apresenta -se como um espaço de descoberta e aprendizagem em torno do cinema, dança, música, teatro e áreas multidisciplinares.

Artigo 4.

Gestáo das Instalaçóes

1 - A gestáo das instalaçóes do Cine -Teatro compete à Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.

2 - A Câmara Municipal pode atribuir a gestáo deste equipamento municipal, mediante Protocolos, Acordos de Cooperaçáo, Contratos--Programa ou outros instrumentos, a entidades públicas ou privadas que visem a prossecuçáo dos objectivos culturais subjacentes às atribuiçóes do Município, devendo as mesmas obedecer ao previsto no presente regulamento.

3 - Os serviços competentes - Divisáo de Educaçáo, Cultura e Acçáo Social - funcionam como estrutura de apoio à gestáo do Cine-Teatro.

Artigo 5.

Programaçáo

1 - A programaçáo do Cine -Teatro, deverá basear -se em critérios de elevada qualidade das iniciativas, procurando, por um lado fomentar a divulgaçáo e difusáo das várias formas de expressáo artística e do conhecimento e, por outro, a criaçáo e formaçáo de públicos.

2 - A programaçáo do Cine -Teatro resultará das seguintes iniciativas:

a) As programadas e organizadas pela Autarquia e ou entidade gestora;

b) As que resultem da participaçáo do Município em Associaçóes ou Redes de Teatros;

c) As propostas por entidades exteriores e nas quais a organizaçáo é repartida;

d) As que resultam apenas da cedência do espaço a outras entidades.

3 - No conjunto da programaçáo, as iniciativas programadas e organizadas pela Autarquia sáo sempre principais e prioritárias e a elas correspondem dias da semana principais e regulares de abertura ao público.

4 - A realizaçáo das iniciativas propostas por entidades exteriores fica sujeita às condiçóes definidas no capítulo V deste regulamento.

5 - No momento da avaliaçáo da possibilidade de realizaçáo de iniciativas propostas por entidades exteriores, será dada especial importância ao calendário dessas iniciativas e ao tempo de ocupaçáo do espaço de modo que náo se prejudique o normal funcionamento do Cine -Teatro, a diversidade da programaçáo e as expectativas dos vários públicos.

6 - A programaçáo é sempre anunciada e divulgada para um período mínimo de dois meses.

7 - Afim de dignificar o acto e a funçáo, o papel do artista, a participaçáo do público e o serviço público, o acesso às iniciativas é feito através do pagamento de bilhete de ingresso, excepto em determinadas situaçóes extraordinárias.

CAPÍTULO II Regime geral de funcionamento Artigo 6.

Conceitos de utilizaçáo e de utilizador

1 - No conceito de utilizaçáo do Cine -Teatro e no âmbito das disposiçóes deste Regulamento inclui -se o modo e uso do espaço, do equipamento técnico, do tempo, dos recursos humanos e outros.

2 - A utilizaçáo do Cine -Teatro está condicionada pelos objectivos mais gerais determinados pela Autarquia e pela observância e aplicaçáo dos meios, factores e regras exigidos pela boa conservaçáo dos equipamentos e espaços, pela imagem pública do serviço municipal e pelas normas públicas de civismo.

3 - No conceito de utilizador do Cine -Teatro e no âmbito das disposiçóes deste Regulamento, incluem -se: os artistas e grupos de artistas assim como técnicos ou outros elementos que os acompanhem, os organizadores e demais elementos a quem foi cedido o espaço para a realizaçáo de iniciativas, outros elementos de outra proveniência que se encontrem na situaçáo de organizadores de iniciativas ou que, de qualquer modo, estejam relacionados com a organizaçáo das mesmas.

Artigo 7.

Princípios de funcionamento

Na sua polivalência, o Cine -Teatro rege -se por princípios universais de funcionamento típicos e característicos de instalaçóes e equipamentos do mesmo género, princípios esses que garantem a normalidade e eficácia em vários níveis: produçáo, montagem, valorizaçáo estética dos espectáculos, eficiência de organizaçáo, condiçóes de frequência, visáo e usufruto do espaço e dos meios técnico -materiais instalados.

Artigo 8.

Limites físicos e técnicos de utilizaçáo

1 - O Cine -Teatro está preparado para uma utilizaçáo polivalente e eficaz nas funçóes indicadas no artigo 3° na exacta medida em que, para cada funçáo, sáo rigorosamente respeitados os limites físicos e técnicos impostos pelos vários espaços existentes (palco, bastidores, sala, régie) e pelos equipamentos instalados (mecânica de cena, cena, luz, som, cinema, etc.)

2 - Está excluída qualquer utilizaçáo do Cine -Teatro que náo respeite o estabelecido no número anterior.

Artigo 9.

Horários

O período de funcionamento será adaptado às actividades programadas pelo Município bem como pelas entidades externas que forem...

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