Edital n.º 249/2008, de 13 de Março de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DO ENTRONCAMENTO Edital n.º 249/2008 Alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento e à tabela de taxas anexa Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do Artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 177/01, de 04 de Junho, e do estabelecido na alínea

  1. do n.º 2 do artigo 53.º e do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal do Entroncamento realizada em 18 de Dezembro de 2007, e por deliberação tomada em sessão ordinária da Assembleia Municipal do Entroncamento realizada em 29 de Dezembro de 2007, foram aprovadas as "Alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Entroncamento e à Tabela de Taxas Anexa", as quais se transcrevem, através da republicação na íntegra do todo o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento, cuja entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

    Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo. 10 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara Municipal, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

    Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento Preâmbulo A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico -tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às Autarquias Locais, tendo estabelecido que os Regulamentos Municipais que implicassem taxas teriam de ser adaptados às suas disposições.

    Assim, foi efectuada uma alteração ao RMUE -- Regulamento Mu- nicipal de Urbanização e Edificação, tendo sido introduzidos alguns novos artigos de modo a dar satisfação às determinações impostas pela referida Lei.

    Resultante da introdução desses novos artigos foram efectuadas algumas adaptações ao texto do RMUE em vigor, bem como pequenos ajustamentos que a prática diária aconselhou e resultantes de alterações legislativas entretanto ocorridas, tais como o Decreto -Lei n.º 68/2004, de 25 de Março -- ficha técnica de habitação.

    No uso de competência conferida pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e posteriores alterações, e pela alínea

  2. do n.º 2, do artigo 53.º e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e posteriores alterações, propõe -se a aprovação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento e respectiva tabela de taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º, n.º 4 do artigo 44.º e dos artigos 116.º e 117.º, ambos do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alíneas

  3. do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do Artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urba- nização e edificação, as regras gerais e critérios referentes à liquidação das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como à determinação das compensações, no Município de Entroncamento.

    Artigo 3.º Incidência objectiva 1 -- As taxas previstas no presente Regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município. 2 -- A taxa pela realização de infra -estruturas urbanísticas (T. U.) constitui a contraprestação devida ao município pelos encargos supor- tados pela autarquia com a realização, manutenção e reforço de infra- -estruturas urbanísticas decorrentes das operações urbanísticas previstas no artigo 52.º do presente Regulamento.

    Artigo 4.º Incidência subjectiva 1 -- O sujeito activo da relação jurídico -tributária geradora da obri- gação do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é o município do Entroncamento. 2 -- O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras en- tidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

    Artigo 5.º Definições Para efeitos deste Regulamento, entende -se por:

  4. Obra -- todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

  5. Edificação -- a actividade ou o resultado da construção, recons- trução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  6. Obras de construção -- as obras de criação de novas edificações;

  7. Obras de reconstrução -- as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

  8. Obras de ampliação -- as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edi- ficação existente;

  9. Obras de alteração -- as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

  10. Obras de conservação -- as obras destinadas a manter uma edifi- cação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

  11. Obras de demolição -- as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

  12. Obras de urbanização -- as obras de criação e remodelação de infra -estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomuni- cações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

  13. Operações de loteamento -- as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

  14. Operações Urbanísticas -- as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

  15. Trabalhos de remodelação dos terrenos -- as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

  16. Infra -estruturas locais -- as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

  17. Infra -estruturas de ligação -- as que estabecem a ligação entre as infra -estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  18. Infra -estruturas gerais -- as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução de tais PMOT;

  19. Infra -estruturas especiais -- as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Planos Municipais de Ordena- mento do Território (PMOT), devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra -estruturas locais;

  20. Lote ou Talhão -- área de terreno, marginando com a via pública, destinada à construção de um único prédio, que deverá ser autonoma- mente descrita no registo predial e objecto de um título de proprie- dade;

  21. Logradouro -- área de terreno livre de um lote, adjacente à cons- trução nele implantada;

  22. Quarteirão -- área de terreno ocupada ou a ocupar por edificações e limitada por arruamentos municipais;

  23. Fachada principal -- frente de construção confrontando com arru- amento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;

  24. Empena -- paramento vertical adjacente à construção ou a espaço privado;

  25. Cota de soleira -- é a cota do pavimento do 1.º piso r/c na ligação da construção com o pavimento do passeio ou da rua;

  26. Pé direito -- é a distância vertical, medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;

  27. Altura da fachada ou Cércea -- Dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno ou passeio no ali- nhamento da fachada até à intersecção com a linha superior do beirado, ou quando este não exista, até à cota do plano superior do tecto do último andar;

  28. Altura total das construções -- dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada, até ao ponto mais alto de construção, excluindo acessórios (chaminés, casas das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.

    CAPÍTULO II Do procedimento Artigo 6.º Instrução do pedido 1 -- O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 555/99 e será instruído com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT