Edital n.º 667/2007, de 13 de Agosto de 2007

Edital n.o 667/2007

Fernando António Aires Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, faz público que a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo aprovou, na reuniáo da Assembleia de Freguesia realizada no dia 29 de Junho de 2007, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, mediante proposta da Câmara Municipal tomada em reuniáo ordinária realizada no dia 14 de Junho de 2007, o Regulamento Municipal sobre Alojamento, Detençáo e Circulaçáo de Canídeos e Felinos, em anexo.

16 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Aires Ferreira.

Regulamento Municipal sobre Alojamento, Detençáo e Circulaçáo de Canídeos e Felinos

Preâmbulo

A Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgáos dos municípios e das freguesias, atribuiu aos municípios a competência para a captura, alojamento e abate de animais vadios ou errantes.

De acordo com o novo enquadramento legislativo, e com as exigências nacionais e comunitárias que emolduram esta matéria, tanto no âmbito sanitário como ambiental ou mesmo organizativo, é fundamental criar estruturas e instituir um quadro regulamentar que sejam tendentes a concretizar tais normas.

Visa-se, ainda, contribuir para a sensibilizaçáo dos munícipes para algumas medidas administrativas gravosas da prática crescente do abandono dos animais pelos seus proprietários.

Aliás, esta triste realidade impóe que o canil municipal seja dotado de regras claras e eficazes de funcionamento, cujo objectivo é racionalizar os esforços e os meios financeiros afectos a este serviço público.

Assim, a Câmara Municipal, no uso da competência prevista na alínea a) do n.o 7 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, na redacçáo da Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova e submete à aprovaçáo da Assembleia Municipal o Regulamento Municipal sobre Alojamento, Detençáo e Circulaçáo de Canídeos e Felinos.

Artigo 1.o

Âmbito

O presente Regulamento disciplina o alojamento, a detençáo e a circulaçáo dos canídeos e felinos no concelho de Torre de Moncorvo.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  1. «Açaimo funcional» o utensílio que aplicado ao animal sem lhe dificultar a funçáo respiratória náo lhe permita comer ou morder; b) «Alojamento» qualquer instalaçáo, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona náo complemente fechada, onde os animais se encontram mantidos; c) «Dono ou detentor» qualquer pessoa singular ou colectiva responsável por um animal, mesmo que a título provisório; d) «Cáo ou gato vadio ou errante» cáo ou gato que for encontrado na via pública ou outros locais fora do controlo ou vigilância do respectivo dono ou detentor e náo identificado; e) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde qualquer animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis; f) «Período diurno» das 7 às 22 horas; g) «Período nocturno» das 22 às 7 horas; h) «Ruído de vizinhança» todo o ruído produzido em local público ou privado por um ou mais animais que, pela sua duraçáo, repetiçáo ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança;

  2. «Animal perigoso» [alínea a)don.o 2 do Decreto-Lei n.o 312/2003, de 17 de Dezembro] qualquer animal que se encontre numa das seguintes situaçóes:

    1) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

    2) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

    3) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

    4) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

  3. «Animal potencialmente perigoso» [alínea b)don.o 2 do Decreto-Lei n.o 312/2003, de 17 de Dezembro] qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesáo ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cáes pertencentes às raças que venham a ser incluídas em portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como os cruzamentos entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças ali referidas.

    De acordo com o anexo à Portaria n.o 422/2004, de 24 de Abril, estáo classificados como potencialmente perigosos os cáes pertencentes às seguintes raças:

    1) Cáo de fila brasileiro;

    2) Dogue argentino;

    3) Pit bull terrier;

    4) Rottweiller;

    5) Staffordshire terrier americano;

    6) Staffordshire bull terrier;

    7) Tosa inu.

    Artigo 3.o

    Posse e detençáo de cáes e gatos

    1 - Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a náo pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.

    2 - Sempre que sejam respeitadas as condiçóes de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada habitaçáo urbana, até três cáes ou quatro gatos adultos, náo podendo no total ser excedido o número de quatro animais.

    23 114 3 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até...

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