Edital 261-J/2007, de 30 de Março de 2007

Edital n. 261-J/2007

Projecto de Regulamento de Exploraçáo e Utilizaçáo do Centro Náutico de Rio Caldo

António José Ferreira Afonso, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, para efeitos de apreciaçáo pública, e de acordo com o artigo 118. do Código do Procedimento Administraçáo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, transcreve-se o Projecto de Regulamento de Exploraçáo e Utilizaçáo do Centro Náutico de Rio Caldo, que foi presente em reuniáo ordinária da Câmara Municipal de 15 de Fevereiro de 2007, podendo as sugestóes ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a sua publicaçáo no Diário da República, na Divisáo Administrativa e Financeira deste município, durante as horas normais de expediente.

22 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Afonso.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento contém as disposiçóes gerais fundamentais a observar no Centro Náutico de Rio Caldo, propriedade do município de Terras de Bouro.

2 - Entende-se por Centro Náutico de Rio Caldo, adiante designado por CNRC, as infra-estruturas de amarraçáo e o espelho de água envolvente, bem como as instalaçóes e os espaços terraplenos entre a estrada nacional n. 304, pertencentes ao município de Terras de Bouro, e o espelho de água.

Artigo 2.

Utilizaçáo da doca do CNRC

1 - No CNRC, apenas poderáo permanecer embarcaçóes de recreio, devidamente ancoradas, e, excepcionalmente, outras unidades flutuantes pertencentes a entidades oficiais.

2 - Compete aos serviços do CNRC autorizar a permanência de embarcaçóes no plano de água da barragem e nos terraplenos para esse fim destinados, mediante pedido dos proprietários, a formular em impresso próprio, bem como autorizar a utilizaçáo do equipamento complementar, mediante pedido do interessado e marcaçáo do serviço.

3 - As autorizaçóes referidas no n. 2 deste artigo sáo concedidas, sempre a título precário, segundo as taxas regulamentares em vigor e as condiçóes previstas neste Regulamento.

4 - O CNRC poderá, por razóes de segurança ou de operacionalidade, condicionar o acesso ou a circulaçáo de veículos ou pessoas, na área afecta ao CNRC.

Artigo 3.

Horário de funcionamento

O serviço administrativo do CNRC tem o seguinte horário de funcionamento:

Veráo:

Dias úteis: das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 20 horas; Fins-de-semana e feriados: das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 21 horas.

Inverno:

Dias úteis: das 9 horas às 12.30 horas, e das 14 horas às 17.30 horas; Fins-de-semana e feriados: das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 19 horas.

Artigo 4.

Responsabilidade

1 - Os utentes das instalaçóes do CNRC sáo responsáveis perante terceiros, nos termos gerais do direito, pelos danos causados, devendo utilizar O CNRC com redobrada atençáo e tomar as devidas precauçóes com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos a que tais instalaçóes portuárias se encontram sujeitas.

2 - O CNRC ou o município náo se responsabiliza por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcaçóes e todos aqueles que frequentem o CNRC, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislaçáo em vigor.

3 - O CNRC ou o município náo é responsável por furtos ou roubos ocorridos, quer nas instalaçóes do CNRC, quer nas embarcaçóes ali estacionadas.

Artigo 5.

Taxas de utilizaçáo de instalaçóes e serviços

1 - As taxas aplicáveis nas instalaçóes para embarcaçóes de recreio sáo definidas pelo CNRC ou entidade gestora e afixadas no local.

2 - Para efeitos do número anterior, sáo consideradas duas épocas:

2.1 - Época baixa: de Novembro a Abril.

2.2 - Época alta: de Maio a Outubro.

Artigo 6.

Falsas declaraçóes

Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestaçáo de declaraçóes falsas por parte dos clientes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizaçóes concedidas.

CAPÍTULO II Estacionamento de embarcaçóes Artigo 7.

Tipos de estacionamento

A permanência de embarcaçóes ancoradas nos fingers do CNRC é autorizada, a título precário, nos seguintes termos:

  1. ...

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