Edital 261-E/2007, de 30 de Março de 2007

Edital n. 261-E/2007

Alberto Fernando da Silva Santos, presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo), com a redacçáo do Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, que a referida Câmara Municipal deliberou, em 5 de Janeiro de 2007, submeter à apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias, o Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo de Penafiel (RMUE).

O processo poderá ser consultado no Departamento de Gestáo Urbanística - Secçáo Administrativa -, nas sedes das juntas de freguesia, nos horários de expediente, e no site da Câmara Municipal (www.cm-penafiel.pt).

Os interessados deveráo endereçar por escrito as suas sugestóes ao presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis contados do dia seguinte ao da publicaçáo do presente edital, cujo teor é o seguinte:

Projecto Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo de Penafiel

Nota justificativa

Sendo atribuídas às Câmaras Municipais importantes responsabilidades e competências no âmbito das acçóes de planeamento e controlo do uso e ocupaçáo do solo, do cumprimento dos planos de ordenamento do território, na preservaçáo, protecçáo e defesa do meio ambiente, do património natural, arquitectónico e arqueológico, bem como, na promoçáo dos equipamentos sociais e serviços, importa, em complemento da actual legislaçáo em vigor, estabelecer critérios e regras que orientem e promovam de forma coerente essa actuaçáo em articulaçáo com os instrumentos de gestáo urbanística vigentes.

A regulamentaçáo municipal sobre a ocupaçáo de solos no município de Penafiel data de 23 de Abril de 1960. Desde essa data foram introduzidas novas regras de licenciamento municipal, bem como foram aprovados vários instrumentos de planeamento urbanísticos, nomeadamente o Plano Director Municipal e Planos de Urbanizaçáo e Pormenor, que sáo plenamente eficazes.

Interessa pois elaborar um novo regulamento municipal que se harmonize com a nova legislaçáo entretanto publicada, designadamente com os novos preceitos resultantes do disposto no Código do Procedimento Administrativo, no Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo (RJUE), bem como com os regulamentos dos Planos Municipais de Ordenamento do Território.

Na perspectiva de um correcto ordenamento, da melhoria do ambiente e da estética urbana, interessa também ao município de Penafiel dispor de um acervo normativo que regulamente, de forma táo exaustiva quanto possível as situaçóes omissas na legislaçáo aplicável na ocupaçáo e transformaçáo do solo. Importa, assim, que as disposiçóes deste documento, entendidas como exigências complementares dos planos e demais legislaçáo em vigor e aplicável, com a flexibili-dade indispensável à criatividade e às opçóes de modelo e de desenho arquitectónicos, permitam disciplinar de uma forma criteriosa os parâmetros de pormenor de implantaçáo, de volumetria e de relaçáo com a envolvente próxima.

Reduz-se, igualmente, com a sua publicaçáo, a discricionariedade e aleatoriedade da administraçáo autárquica, na medida em que se definem e uniformizam os conceitos de uso permanente na gestáo quoti-diana da edificaçáo, de modo a evitar conflitos de interpretaçáo, clarificando-se e tornando-se mais transparentes os critérios de análise dos projectos e mais célere a sua apreciaçáo por parte dos serviços municipais.

O presente Regulamento reflecte também um claro aumento do grau de exigência nas operaçóes urbanísticas, que se traduzem num melhor controlo da ocupaçáo do solo, no correcto ordenamento para a melhoria do ambiente, na promoçáo da qualidade nas edificaçóes, na estética urbana e na justa tributaçáo.

Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operaçóes urbanísticas promovidas por particulares, permitindo a modernizaçáo dos serviços administrativos, com vista ao melhoramento da prestaçáo do serviço ao munícipe, no domínio da urbanizaçáo e da edificaçáo.

Passa, desta forma, a dispor-se de um conjunto normativo que permitirá melhorar a actuaçáo do município, servindo de base a um mais profícuo diálogo entre este, técnicos e munícipes.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n. 6 do artigo 64., com remissáo para a alínea a) do n. 2 do artigo 53., ambas da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 3. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, bem como do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas e do consignado na Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal de Penafiel, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo de Penafiel.

TÍTULO I Disposiçóes gerais e de natureza administrativa CAPÍTULO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Lei habilitante

Nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea a) do n. 6 do artigo 64., com remissáo para a alínea a) do n. 2 do artigo 53., ambas da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 3. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as correcçóes e alteraçóes entretanto introduzidas, bem como do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posterior-mente introduzidas, e do consignado na Lei n. 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, aplicando-se à totalidade do território do concelho de Penafiel, sem prejuízo da legislaçáo em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) plenamente eficazes.

2 - Quaisquer acçóes de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar no concelho de Penafiel, que tenham como consequência o uso ou a transformaçáo do solo, ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente regulamento e respectivos anexos.

Artigo 3.

Abreviaturas

CPA - Código do Procedimento Administrativo;

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território; PDM - Plano Director Municipal;

PU - Plano de Urbanizaçáo;

PP - Plano de Pormenor;

RAN - Reserva Agrícola Nacional;

REN - Reserva Ecológica Nacional;

RGEU - Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas;

RJUE - Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo; RPDM - Regulamento do Plano Director Municipal de Penafiel; RMRS - Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública;

TMU - Taxa Municipal de Urbanizaçáo.Artigo 4.

Definiçóes

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, e visando a uniformizaçáo do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do município, sáo consideradas, para além das referidas no artigo 2. do RJUE, as seguintes definiçóes:

  1. Afastamento - valor correspondente à distância medida perpendicularmente dos limites frontal, tardoz ou laterais do terreno ao elemento construído mais próximo. O afastamento diz-se, assim, frontal, de tardoz ou lateral;

  2. Aglomerado urbano: núcleo de edificaçóes autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento predial de água e drenagem de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas; c) Alinhamento - linha que, em planta, separa uma via pública das edificaçóes existentes ou previstas, ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intercepçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes; d) Alinhamento dominante - o alinhamento em maior extensáo das vedaçóes dos prédios ou das fachadas das edificaçóes neles implantadas de uma dada frente urbana em relaçáo ao espaço público com que confinam;

  3. Andar recuado - recuo do espaço coberto de um piso, ou andar (geralmente o último) de uma edificaçáo, relativamente ao plano da fachada, podendo ser consequência da determinaçáo da sua altura por aplicaçáo da regra da cércea;

  4. Anexo - edificaçáo isolada de apoio à actividade processada na edificaçáo principal do mesmo lote ou parcela com uma funçáo complementar e entrada autónoma pelo logradouro; náo possui título autónomo de propriedade nem constitui unidade funcional;

  5. Área Bruta de Construçáo (ABC) - valor, expresso em m2, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores da edificaçáo, com exclusáo de: sótáos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais; áreas destinadas a estacionamento, quando localizadas em cave, incluindo áreas de acesso; áreas de estacionamento nas moradias unifamiliares, quando integradas na edificaçáo principal, e até ao máximo de 50 m2; áreas destinadas a arrecadaçáo de apoio às diversas unidades de utilizaçáo da edificaçáo e serviços técnicos (posto de transformaçáo, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas de elevadores, depósitos de água e central de bombagem, etc.), quando localizados em cave; varandas e terraços descobertos e outros espaços livres de uso...

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