Edital 261-D/2007, de 30 de Março de 2007

Edital n. 261-D/2007

José Santos Marques, presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público que, nos termos da alínea v) do n. 1 do artigo 68. do Decreto-Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, para efeitos do disposto no artigo 91. do mesmo diploma, após ter sido dado cumprimento ao preceituado no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento e a Tabela de Taxas e licenças municipais e o regulamento de urbanizaçáo e edificaçáo foram aprovados pela Câmara Municipal, em reuniáo ordinária realizada no dia 7 de Dezembro de 2006, e pela Assembleia Municipal, em sessáo ordinária realizada no dia 28 de Dezembro de 2006, cujos regulamentos se anexam ao presente aviso.

29 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Santos Marques.

Regulamento de Taxas, Licenças, Compensaçóes e outros Rendimentos

Preâmbulo

Nos termos do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e em execuçáo da competência cometida aos órgáos municipais, nos termos do artigo 53., n. 2, alínea a), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro de na redacçáo da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos artigos 16., alínea c), e do 19. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, na redacçáo introduzida pelas Leis n. 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, e 94//2001, de 20 de Agosto, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Oleiros, em sessáo de 28 de Dezembro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte:

Artigo 1.

Âmbito

É aprovada a nova tabela de taxas municipais a cobrar pela Câmara Municipal de Oleiros, bem como o respectivo regulamento, de que aquela faz parte integrante, a aplicar em todas as actividades da Câmara no que se refere à prestaçáo de serviços e à concessáo de licenças, nos termos da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pelas Leis n. 87-B/98, n. 3-B/2000, n. 15/2001 e n. 94/2001 e restante legislaçáo complementar.

Artigo 2.

Áreas de aplicaçáo

O presente regulamento e a tabela de taxas, licenças, compensaçóes e outros rendimentos municipais teráo aplicaçáo nas seguintes áreas, em cumprimento do artigo 19. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto:

  1. Realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

  2. Concessáo de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanizaçáo, de execuçáo de obras particulares, de ocupaçáo da via pública por motivos de utilizaçáo de edifícios, bem como de obras para ocupaçáo ou utilizaçáo do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

  3. Ocupaçáo ou utilizaçáo de solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bem de utilidade pública;

  4. Prestaçáo de serviços ao público por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais;

  5. Ocupaçáo e utilizaçáo de locais reservados nos mercados e feiras; f) Aferiçáo e conferiçáo de pesos, medidas e aparelhos de mediçáo quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito;

  6. Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

  7. Autorizaçáo para o emprego de meios de publicidade destinada a propaganda municipal;

  8. Utilizaçáo de quaisquer instalaçóes destinadas ao conforto, comunidade e recreio público;

  9. Enterramento, concessáo de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalaçóes em cemitério municipal;

  10. Conservaçáo e tratamento de esgotos;

  11. Licenciamento sanitário das instalaçóes;

  12. Ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploraçáo de inertes na respectiva área;

  13. Qualquer outra licença da competência do município;

  14. Registos determinados por lei;

  15. Quaisquer outras previstas por lei.

    Artigo 3.

    Receitas municipais

    As receitas provenientes da cobrança das taxas e licenças previstas na tabela anexa constituem receitas do município, náo recaindo qualquer adicional para o Estado, a náo ser nos casos legalmente previstos, designadamente pelo exercício de actividades por delegaçáo de competências.

    Artigo 4.

    Renovaçáo de licenças e registos

    1 - As renovaçóes ou prorrogaçáo das licenças ou de registos anuais seráo obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores à sua capacidade.

    2 - Excluem-se do número anterior todas as renovaçóes de licenças abrangidas por legislaçáo ou secçáo de regulamento especial, caso em que prevaleceráo as competentes normas.

    3 - As licenças caducaráo no último dia da respectiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenha periodicidade anual, que teráo o seu termo no dia 31 de Dezembro de cada ano.

    4 - Nos casos previstos no número anterior, o pedido de renovaçáo far-se-á no mês de Dezembro.

    5 - Desde que o requerente declare na petiçáo inicial, a renovaçáo será feita automaticamente.

    Artigo 5.

    Aplicaçáo do IVA e imposto de selo

    1 - Em todas as actividades sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado, acresce ao valor da sua prestaçáo a taxa do imposto legalmente aplicável.

    2 - Seguir-se-á o critério referido no número anterior relativamente à aplicaçáo do imposto de selo.

    Artigo 6.

    Cobrança

    1 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais deverá ser efectuada na Tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidaçáo, antes da prática ou verificaçáo dos actos ou factos a que respeitem, salvo se a Lei ou regulamento dispuser em sentido contrário.

    2 - Quando a liquidaçáo depende da organizaçáo de processo especial ou de prévia informaçáo dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar da data da notificaçáo do deferimento do pedido.

    3 - Permite-se que, no prazo de 10 dias imediatamente seguintes ao fim deste prazo, o pagamento seja feito em dobro, sob pena de extinçáo.

    Artigo 7.

    Actualizaçáo

    1 - As taxas previstas na tabela anexa, incluindo o capítulo da edificaçáo e urbanizaçáo, seráo automaticamente actualizadas, ordinária e anualmente, em 1 de Janeiro, em funçáo da evoluçáo do índice de preços ao consumidor fornecido pelo INE, até ao fim da 1.ª semana do mês de Dezembro anterior.

    2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior as revisóes extraordinárias que venham a tornar-se necessárias no decurso de cada ano em virtude de alteraçóes pontuais e significativas nos factores de formaçáo de custos e de serviços prestados.

    3 - As actualizaçóes previstas no número anterior seráo submetidas à Assembleia Municipal, nos termos legais.

    4 - As novas taxas resultantes das actualizaçóes referidas nos números anteriores entraráo em vigor 10 dias após a afixaçáo do competente edital publicitante.Artigo 8.

    Arredondamentos

    1 - Em todas as cobranças previstas na tabela anexa, proceder-se-á, no total, ao arredondamento para a 2.ª casa decimal do valor em euros.

    2 - As medidas de tempo, superfície e lineares seráo sempre arredondados por excesso para a unidade ou fracçáo superior.

    Artigo 9.

    Documentos urgentes

    1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissáo de certidóes ou outros documentos com carácter de urgência, seráo as taxas acrescidas de um aumento de 50%.

    2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que náo haja lugar à elaboraçáo de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisáo final.

    3 - A parte final do n. 1 náo será aplicável, desde que os serviços disponham de possibilidade da satisfaçáo imediata de pretensáo.

    Artigo 10.

    Buscas

    1 - Sempre que o interessado numa certidáo ou noutro documento náo indique o ano da emissáo do documento original, ser-lhe-áo liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentaçáo da petiçáo ou aquele que é indicado pelo requerente.

    2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos.

    3 - Náos se aplicará o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida detecçáo dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

    Artigo 11.

    Devoluçáo de documentos

    1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmaçóes ou factos de interesse poderáo ser devolvidos quando dispensáveis.

    2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devoluçáo, os serviços extrairáo as fotocópias necessárias e devolveráo o original, cobrando a taxa correspondente.

    3 - O funcionário que proceder à devoluçáo dos documentos anotará sempre naquela petiçáo que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando a anotaçáo.

    Artigo 12.

    Envio de documentos

    1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderáo ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intençáo, juntando à petiçáo envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidaçáo se possa efectuar.

    2 - O eventual extravio de documentaçáo enviada via CTT nunca poderá ser imputado aos serviços municipais.

    3 - Se for manifestada a intençáo de o documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correráo todas por conta do requerente.

    4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepçáo, deverá juntar ao envelope referido no n. 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

    Artigo 13.

    Contra-ordenaçóes

    1 - As infracçóes ao disposto do presente regulamento e na tabela anexa, desde que náo previstas em Lei especial ou em local próprio nos termos do Decreto-Lei n. 433/83, de 27 de Outubro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei n. 244/95, de 14 de Setembro, e Lei n. 109/2001, de 24 de Dezembro.

    2 - Os limites das coimas a aplicar seráo os constantes do artigo 17. daquele diploma.

    Artigo 14.

    Liquidaçáo

    1 - A liquidaçáo de taxas é efectuada perante pretensáo do requerente, conforme o disposto no presente regulamento, e tem como suporte a...

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