Edital 261-B/2007, de 30 de Março de 2007

Edital n. 261-B/2007

  1. Alteraçáo ao Regulamento do Pólo Industrial da Lagoa, Cortes

José Emílio Pedreira Moreira, presidente da Câmara Municipal de Monçáo, faz público que a Assembleia Municipal de Monçáo, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo introduzida pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na sua sessáo ordinária de 29 de Dezembro de 2006 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Monçáo, uma alteraçáo ao Regulamento do Pólo Industrial da Lagoa, a qual havia sido aprovada na reuniáo ordinária da Câmara Municipal de 18 de Dezembro de 2006, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n. 7 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro.

Nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com a alteraçáo introduzida pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, está aberto inquérito público pelo período de 30 dias a contar da publicaçáo no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestóes sobre as alteraçóes ao regulamento supra referido.

O processo poderá ser consultado na Divisáo de Serviços Jurídicos e Económicos da Câmara Municipal de Monçáo, todos os dias úteis entre as 9 horas e as 12 e 30 minutos, e entre as 13 horas e 30 minutos e as 16 horas e 15 minutos.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares do costume e publicado num jornal local.

19 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Emílio Pedreira Moreira.

Alteraçáo dos seguintes artigos do Regulamento do Pólo Industrial da Lagoa

Artigo 1.

Objectivo e âmbito de aplicaçáo

1 - [...]

2 - O presente Regulamento tem aplicaçáo na área do loteamento do Pólo Industrial da Lagoa, do concelho de Monçáo, abrangendo todos os lotes de terreno, zonas verdes e de domínio colectivo que dele fazem parte, e ainda aos terrenos contíguos a este loteamento classificados no PDM de Monçáo como zona industrial.

3 - Para efeitos de aplicaçáo do presente regulamento, entende-se por Pólo Industrial da Lagoa o loteamento constituído para fins industriais pelo Município de Monçáo e os terrenos contíguos a este loteamento classificados no PDM de Monçáo como zona industrial.

Artigo 3.

Lotes

1 - O Pólo Industrial da Lagoa é constituído por:

a) 27 lotes, organizados e denominados segundo a planta de apresentaçáo do loteamento que se anexa ao presente regulamento (Anexo I), e dimensionados, nas vertentes total e de implantaçáo, segundo a grelha de áreas que também se anexa ao presente Regulamento (Anexo II), do qual fazem parte integrante;

b) Terrenos contíguos a este loteamento classificados no PDM de Monçáo como zona industrial.

2 - Os lotes C7, D6 e F3 náo se encontram disponíveis para atribuiçáo, em virtude de terem sido atribuídos no âmbito das negociaçóes dos terrenos necessários à implementaçáo do Pólo Industrial da Lagoa, por deliberaçáo da Câmara Municipal de Monçáo.

3 - [...]

Artigo 5.

Usos

1 - Na área de aplicaçáo do presente regulamento admite-se a instalaçáo de unidades industriais das classes 3 e 4, oficinas e serviços, unidades de armazenagem com exposiçáo e unidades comerciais de apoio e animaçáo do loteamento (café, restaurante), de acordo com a distribuiçáo territorial definida no n. 3 do presente artigo. É excluída, expressamente, a possibilidade de instalaçáo de unidades indus-triais da classe 1, tal como definidas na portaria n. 464/2003 de 6 de Julho e legislaçáo em vigor.

2 - A possibilidade de instalaçáo de unidades industriais da classe 2 é condicionada, caso a caso, atendendo aos riscos sociais e ambientais a elas associados.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 9.

Limite de atribuiçáo de lotes

1 - [...]

2 - [...]

3 - A título excepcional, poderáo ser atribuídos dois ou mais lotes contíguos ou solo industrial situado fora do loteamento, para a implantaçáo de projectos de dimensáo relevante, que cumpram cumulativamente os seguintes critérios e que por esse motivo sejam declarados de especial interesse para o município:

i) Criaçáo de, pelo menos, 20 novos postos de trabalho;

ii) Criaçáo de pelo menos 15 novos postos de trabalho para naturais ou residentes em Monçáo;

iii) Investimento superior a 400 000 euros;

iv) Facturaçáo/ano superior a 1 000 000 de euros;

v) Projectos inovadores, introduzindo novos factores de valor acres-centado.

Artigo 10.

Preço de venda

1 - [...]

2 - O preço de venda de lotes ou solo industrial situado fora do loteamento atribuídos no âmbito do n. 3 do artigo 9. do presente Regulamento é fixado de acordo com a seguinte tabela:

Novos postos de trabalho para naturais Preço por m2

ou residentes em Monçáo

15 a 34 .................................................................. 20,00

35 a 39 .................................................................. 17,50

40 a 44 .................................................................. 15,00

45 ou mais ............................................................. 12,50

Republicaçáo do Regulamento do Pólo Industrial da Lagoa

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objectivo e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer um conjunto de orientaçóes e regras de funcionamento do Pólo Industrial da Lagoa, uso, ocupaçáo e transformaçáo do solo, bem como, de uma forma geral, regular todas as actividades que possam, dentro da área de intervençáo do presente regulamento, desvirtuar o objectivo pelo qual se procedeu à sua implementaçáo.

2 - O presente Regulamento tem aplicaçáo na área do loteamento do Pólo Industrial da Lagoa, do concelho de Monçáo, abrangendo todos os lotes de terreno, zonas verdes e de domínio colectivo que dele fazem parte, e ainda aos terrenos contíguos a este loteamento classificados no PDM de Monçáo como Zona Industrial.

8618-(78)unidades de armazenagem com exposiçáo e unidades comerciais de apoio e animaçáo do loteamento (café, restaurante), de acordo com a distribuiçáo territorial definida no n. 3 do presente artigo. É excluída, expressamente, a possibilidade de instalaçáo de unidades indus-triais da classe 1, tal como definidas na portaria n. 464/2003, de 6 de Julho, e legislaçáo em vigor.

2 - A possibilidade de instalaçáo de unidades industriais da classe 2 é condicionada, caso a caso, atendendo aos riscos sociais e ambientais a elas associados.

3 - No sentido de estabelecer um ordenamento sectorial do loteamento, a atribuiçáo dos lotes, para cada unidade que pretenda instalar-se, deverá obedecer às orientaçóes da tabela em anexo (Anexo II).

4 - De acordo com as necessidades, poderá deixar de se observar o disposto no número anterior, respeitando sempre, no entanto, uma lógica de ordenamento que náo cause distorçóes no funcionamento do loteamento.

CAPÍTULO II

Atribuiçáo e venda de lotes Artigo 6.

Critérios de elegibilidade e atribuiçáo

1 - Seráo considerados elegíveis os projectos que:

i) Contemplem a criaçáo de um número mínimo de postos de trabalho, independentemente da sua naturalidade ou residência, de acordo com o seguinte quadro:

Número mínimo Finalidade do lote de postos de trabalho

3 - Para efeitos de aplicaçáo do presente regulamento, entende-se por Pólo Industrial da Lagoa o loteamento constituído para fins industriais pelo município de Monçáo e os terrenos contíguos a este loteamento classificados no PDM de Monçáo como zona industrial.

Artigo 2.

Entidade gestora

A entidade gestora do Pólo Industrial da Lagoa é a Câmara Municipal de Monçáo, com sede no Largo de Camóes, vila e concelho de Monçáo.

Artigo 3.

Lotes

1 - O Pólo Industrial da Lagoa é constituído por:

a) 27 lotes, organizados e denominados segundo a planta de apresentaçáo do loteamento que se anexa ao presente regulamento (Anexo I), e dimensionados, nas vertentes total e de implantaçáo, segundo a grelha de áreas que também se anexa ao presente Regulamento (Anexo II), do qual fazem parte integrante;

b) Terrenos contíguos a este loteamento classificados no PDM de...

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