Edital n.º 247/2007, de 27 de Março de 2007

Edital n.o 247/2007

Joáo Fernando Brum de Azevedo e Castro, presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público que, por deliberaçáo da Câmara Municipal da Horta, em reuniáo ordinária realizada em 15 de Fevereiro de 2007, foi aprovado o sistema de controlo interno do município da Horta, que em anexo se transcreve.

16 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joáo Fernando Brum de Azevedo e Castro.

ANEXO

Sistema de controlo interno

Preâmbulo

O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.o 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 315/2000, de 2 de Dezembro, e 84-A/2002, de 5 de Abril, consubstancia a reforma administrativa financeira das contas públicas no sector da administraçáo autárquica, tendo em vista o facto de se tornar indispensável o conhecimento integral e rigoroso da composiçáo do património autárquico para que seja possível maximizar o seu contributo para o desenvolvimento das autarquias locais.

Como se conclui da leitura do preâmbulo do citado diploma legal, o principal objectivo do POCAL é a criaçáo de condiçóes para a integraçáo consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade pública moderna que constitua um instrumento fundamental de apoio à gestáo das autarquias locais.

Este plano vem permitir o controlo financeiro e a disponibilizaçáo de informaçáo para os órgáos autárquicos, o estabelecimento de regras e procedimentos específicos para a execuçáo orçamental que terá em consideraçáo os princípios da mais racional utilizaçáo das dotaçóes e da melhor gestáo de tesouraria, uma melhor uniformizaçáo de critérios de previsáo, a obtençáo expedita dos elementos indispensáveis ao cálculo dos agregados relevantes da contabilidade nacional e a disponibilizaçáo de informaçáo sobre a situaçáo patrimonial de cada autarquia local.

O prosseguimento dos desideratos atrás enunciados passa, necessariamente, pela implementaçáo do sistema de controlo interno.

Tal como consta do diploma em execuçáo, do qual se estabelece o presente normativo, os métodos e procedimentos de controlo visam os seguintes objectivos:

  1. A salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboraçáo, execuçáo e modificaçáo dos documentos previsionais, à elaboraçáo das demonstraçóes financeiras e ao sistema contabilístico; b) O cumprimento das deliberaçóes dos órgáos e das decisóes dos respectivos titulares;

  2. A salvaguarda do património; d) A aprovaçáo e controlo dos documentos; e) A exactidáo e integridade dos registos contabilísticos e, bem assim, a garantia da fiabilidade da informaçáo produzida; f) O incremento da eficiência das operaçóes; g) A adequada utilizaçáo dos fundos e o cumprimento dos limites à assunçáo de encargos; h) O controlo das aplicaçóes e do ambiente informático; i) A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos; j) O registo oportuno das operaçóes pela quantia correcta, nos documentos e livros apropriados e no período contabilístico a que respeita, de acordo com as decisóes de gestáo e no respeito pelas normas legais.

    O sistema de controlo interno, que constitui uma das grandes inovaçóes do POCAL, deverá englobar o plano de organizaçáo, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os demais métodos e procedimentos susceptíveis de contribuir para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevençáo e detecçáo de situaçóes de ilegalidade, fraude e erro, a exactidáo e a integridade dos registos contabilísticos e a preparaçáo oportuna de informaçáo financeira fiável.

    CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

    Objecto

    O presente diploma visa estabelecer um conjunto de regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controlo, a adoptar pelo município da Horta, que permitam assegurar o desenvolvimento das actividades atinentes à evoluçáo patrimonial, de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevençáo e detecçáo de situaçóes de ilegalidade, fraude e erro, a exactidáo e integridade dos registos contabilísticos bem como a preparaçáo oportuna de informaçáo financeira fiável. Artigo 2.o

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - O presente diploma é aplicável a todos os serviços municipais da autarquia abrangidos pelos procedimentos de controlo interno citados no presente regulamento.

    2 - A aplicaçáo do sistema de controlo interno terá sempre em conta a verificaçáo do cumprimento:

  3. Da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com as rectificaçóes introduzidas pelas Declaraçóes de Rectificaçáo n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgáos das autarquias locais;

  4. Da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, Lei das Finanças Locais, na redacçáo dada pela Lei n.o 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 13/98, de 25 de Agosto, e pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, e 94/2001, de 20 de Agosto; c) Do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro;

  5. Do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacçáo dada pela Lei n.o 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 315/2000, de 2 de Dezembro, e 84-A/2002, de 5 de Abril;

  6. Do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, relativo ao regime jurídico da realizaçáo das despesas públicas e da contrataçáo pública relativa à locaçáo e aquisiçáo de bens móveis e serviços; f) Do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, alterado pelas Leis n.os 159/2000, de 27 de Julho, e 13/2002, de 19 de Fevereiro, relativo ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas; g) Dos demais diplomas legais aplicáveis às autarquias locais, incluindo regulamentos municipais.

    Artigo 3.o

    Competências

    1 - Compete ao órgáo executivo aprovar e manter em funcionamento o sistema de controlo interno adequado às actividades da autarquia local, assegurando o seu acompanhamento e avaliaçáo permanente.

    2 - Compete aos órgáos executivo e deliberativo do município, sempre que considerem necessário, estabelecer procedimentos de controlo específicos, propondo a sua inclusáo no sistema de controlo interno (SCI). Artigo 4.o

    Implementaçáo

    1 - Compete às divisóes e aos departamentos, dentro das respectivas unidades orgânicas, implementar o cumprimento das normas definidas no presente diploma e dos preceitos legais em vigor.

    2 - No desempenho das suas competências, os dirigentes e chefias dos serviços com relevância para a área financeira deveráo aplicar, sempre que possível, os princípios da segregaçáo de funçóes, designadamente o funcionário responsável pela liquidaçáo náo fará a respectiva cobrança, bem assim como o que executa náo fiscaliza. Devem, por outro lado, incentivar, sempre que seja viável, o princípio da rotaçáo de funcionários.Artigo 5.o

    Acompanhamento e revisáo

    1 - A Divisáo Administrativa e Financeira reunirá o contributo dos gabinetes e divisóes decorrentes da aplicaçáo das presentes normas, nas suas atribuiçóes de acompanhamento e avaliaçáo permanente do presente regulamento.

    2 - Aqueles contributos sustentaráo a proposta de revisáo e actualizaçáo do SCI que a Divisáo Administrativa e Financeira remeterá à apreciaçáo do presidente da Câmara ou vereador do pelouro, pelo menos de dois em dois anos, que, se assim o entender, a submeterá à decisáo do órgáo executivo.

    CAPÍTULO II Princípios e regras

    Artigo 6.o

    Princípios orçamentais

    Na elaboraçáo e execuçáo do orçamento das autarquias locais devem ser seguidos os princípios orçamentais:

  7. Princípio da independência - a elaboraçáo, aprovaçáo e execuçáo do orçamento das autarquias locais é independente do Orçamento do Estado; b) Princípios da anualidade - os montantes previstos no orçamento sáo anuais, coincidindo o ano económico com o ano civil; c) Princípio da unidade - o orçamento das autarquias locais é único; d) Princípio da universalidade - o orçamento compreende todas a despesas e receitas, inclusive as dos serviços municipalizados, em termos globais, devendo o orçamento destes serviços apresentar-se em anexo; e) Princípio do equilíbrio - o orçamento prevê os recursos necessários para cobrir todas as despesas, e as receitas correntes devem ser, pelo menos, iguais às despesas correntes; f) Princípio da especificaçáo - o orçamento discrimina suficientemente todas as despesas e receitas nele previstas; g) Princípio da náo consignaçáo - o produto de quaisquer receitas náo pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectaçáo for determinada por lei; h) Princípio da náo compensaçáo - todas as despesas e receitas sáo inscritas pela sua importância integral, sem deduçóes de qualquer natureza.

    Artigo 7.o

    Princípios contabilísticos

    A aplicaçáo dos princípios contabilísticos fundamentais, a seguir formulados, devem conduzir à obtençáo de uma imagem verdadeira e apropriada da situaçáo financeira, dos resultados e da execuçáo orçamental da entidade:

  8. Princípio da entidade contabilística - constitui entidade contabilística todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e apresentar contas de acordo com o plano oficial de contabilidade. Quando as estruturas organizativas e as necessidades de gestáo e informaçáo o requeiram, podem ser criadas subentidades contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada a coordenaçáo com o sistema central; b) Princípio da continuidade - considera-se que a entidade opera continuamente, com duraçáo ilimitada; c) Princípio da consistência - considera-se que a entidade náo altera as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a alteraçáo tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de acordo...

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