Edital n.º 381/2006, de 14 de Agosto de 2006

Edital n. 381/2006 - AP

Projecto de Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Oliveira de Azeméis

Apreciaçáo pública nos termos do artigo 118. do C. P. A.

Ápio Cláudio do Carmo Assunçáo, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua reuniáo ordinária de 20 de Junho de 2006, deliberou submeter o regulamento supra referido, a apreciaçáo pública pelo prazo de 30 dias, contados da sua publicaçáo no Diário da República.

Assim dentro daquele prazo, podem os interessados, que assim o entendam, dirigir por escrito as suas sugestóes ao Presidente da Câmara, sobre o referido regulamento o qual poderá ser consultado na Secçáo de Expediente e Serviços Gerais.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento que vai ser publicado, na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal, Jornais locais e ainda lugares de estilo deste Município.

21 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara Municipal, Ápio Cláudio Carmo Assunçáo.

Projecto de Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Oliveira de Azeméis

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, veio instituir o novo regime legal a que se devem subordinar os sistemas de distribuiçáo pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, dispondo o seu artigo 32. que as autarquias locais devem adaptar os seus Regulamentos em conformidade com esse novo regime.

Este diploma foi complementado, posteriormente, pelo Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuiçáo de água e de Drenagem de Águas Residuais.

Assim, neste Regulamento houve o cuidado de desenvolver adequadamente, e de forma tecnicamente actualizada, os diferentes aspectos relevantes para a prossecuçáo da melhoria das instalaçóes dos sistemas, tendo em vista a crescente necessidade de preservar a salubridade, a saúde pública e o ambiente.

A formalidade da discussáo pública prevista no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, é cumprida através da publicaçáo do regulamento no Diário da República, ou no Boletim Municipal e sua afixaçáo nos lugares de estilo.

Deste modo, em cumprimento do disposto no artigo 32. do Decreto-Lei n. 207/94 e no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e pela alínea a) do n. 2 do artigo 53., conjugada com a alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propóe-se para aprovaçáo o presente projecto de regulamento e tabela anexa, a fim de sub-meter a apreciaçáo pública.

TÍTULO I Disposiçóes Gerais

CAPÍTULO I Disposiçóes Preliminares Artigo 1.

Lei habilitante

O presente diploma tem como legislaçáo habilitante o artigo 32. do Decreto-Lei n. 207/94, o Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuiçáo de Água e de Drenagem de Águas Residuais, bem como o artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, a alínea a) do n. 2 do artigo 53., conjugada com a alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definiçóes:

1 - «Entidade Gestora» (adiante designada simplesmente por EG) - a entidade gestora dos sistemas de distribuiçáo de água e drenagem de águas residuais, é o Município de Oliveira de Azeméis;

2 - «Rede geral de distribuiçáo de água» - o sistema de canalizaçóes instaladas na via pública, em terrenos do município de Oliveira de Azeméis ou em outros sob concessáo, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuiçáo de água;

3 - «Ramal de Ligaçáo - Abastecimento de Água»:

3.1 - O troço de canalizaçáo privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do prédio a servir e a rede geral de canalizaçáo em que estiver inserido, ou entre a rede geral e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

3.2 - O ramal de ligaçáo em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensáo, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontaçáo directa com a via pública, considerar-se-á limitado por esses dispositivos;

4 - «Sistema Predial de Distribuiçáo» - o conjunto de canalizaçóes privativas, dispositivos de utilizaçáo e instalaçóes complementares (reservatórios, instalaçóes elevatórias e outros), quer estejam instalados dentro dos limites do prédio, quer sirvam para o abastecimento de qualquer dispositivo de utilizaçáo no interior do prédio;

5 - «Canalizaçóes Privativas»:

5.1 - Canalizaçóes privativas sáo as canalizaçóes destinadas ao serviço específico de qualquer dispositivo ou sistemas de dispositivos de utilizaçáo de água, sejam quais forem a localizaçáo e a natureza dos dispositivos e a qualidade pública ou particular dos respectivos utentes ou proprietários;

5.2 - As canalizaçóes privativas compreendem os ramais de introduçáo colectiva ou individual, o ramal de distribuiçáo e os ramais de alimentaçáo;

6 - «Águas Residuais Domésticas» - sáo os efluentes rejeitados como consequências de actividades domésticas;

7 - «Águas Residuais Pluviais» - sáo as águas das precipitaçóes atmosféricas, assim como as águas de rega ou de lavagem dos pátios dos imóveis e dos caminhos públicos ou privados. As redes de drenagem de águas pluviais sáo geridas pelo Município de Oliveira de Azeméis.

8 - «Redes Separativas» - colectam todas as águas residuais por uma canalizaçáo específica, excluindo as águas pluviais, que sáo colectadas para uma segunda canalizaçáo que lhe é reservada;

9 - «Redes unitárias» - colectam numa única canalizaçáo as águas residuais e as águas pluviais;

10 - «Ramais de Ligaçáo - Águas Residuais e Pluviais» - entende-se por ramais de ligaçáo ou domiciliários de recolha de águas pluviais e de águas residuais os troços de colectores que fazem a ligaçáo entre os colectores públicos e as caixas domiciliárias, estas últimas a cargo dos utilizadores.11 - «Quota de Serviço» - a tarifa destinada a cobrir os custos de conservaçáo e manutençáo da rede pública de abastecimento de água, dos ramais domiciliários, da disponibilizaçáo dos contadores e de diversos encargos fixos que permitem disponibilizar permanentemente os serviços aos utilizadores;

12 - «Tarifa Fixa de Saneamento» - a tarifa destinada a cobrir os custos de conservaçáo e manutençáo da rede pública de drenagem de águas residuais, dos ramais domiciliários e de diversos encargos fixos que permitem disponibilizar permanentemente os serviços aos utilizadores.

TÍTULO II Abastecimento domiciliário de água potável

CAPÍTULO II Generalidades

Artigo 3.

Âmbito de fornecimento

A Entidade Gestora (EG) fornece água potável para consumo doméstico, industrial, comercial, público ou outro aos prédios situados nas zonas do concelho de Oliveira de Azeméis servidas pela rede geral de distribuiçáo.

Artigo 4.

Abastecimentos náo prioritários

O abastecimento de água às indústrias náo alimentares e a instalaçóes com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que náo ponham em causa o consumo da populaçáo e dos serviços de saúde.

Artigo 5.

Fornecimento a outros concelhos - acordos

A celebraçáo, pela EG, de quaisquer contratos ou protocolos de compra de água a municípios vizinhos ou a empresas concessionárias de serviços nesses municípios, bem como de venda de água a municípios ou empresas concessionárias, carece de prévio consentimento e autorizaçáo da Câmara Municipal.

Artigo 6.

Obrigaçóes da entidade gestora

Constituem obrigaçóes da entidade gestora (EG):

a) O fornecimento ininterrupto de água, excepto por razóes de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, náo tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnizaçáo. Nos casos de interrupçáo do fornecimento, por execuçáo de obras programadas, a EG avisará de tal facto os consumidores com, pelo menos, sete dias de antecedência, por meio de éditos a publicitar pela via mais adequada. Nos restantes casos, a EG procederá à publicitaçáo da interrupçáo sempre que a mesma seja possível, em tempo útil.

b) Manter a eficiência de todos os órgáos do sistema e zelar pelo seu bom funcionamento;

c) Submeter os componentes dos sistemas de distribuiçáo de água, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeiçáo do seu funcionamento;

d) Garantir que a qualidade da água distribuída para consumo doméstico possua, em qualquer momento, as características que a definam como água potável, efectuando todos os tratamentos e análises necessários à água distribuída, de acordo com as normas e parâmetros legais e com a periodicidade imposta pela legislaçáo em vigor;

e) Reparar e manter todos os órgáos do sistema, bem como instalar, reparar e manter os ramais de ligaçáo ao sistema;

f) Dar conhecimento público, nos termos legais, do resultado das análises efectuadas para controlo da qualidade da água fornecida.

Artigo 7.

Outras obrigaçóes

As condiçóes do presente Regulamento náo prejudicam o cumprimento da legislaçáo e regulamentaçáo em vigor e sáo cumulativas com as condiçóes do Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuiçáo de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

CAPÍTULO III

Obrigatoriedade de ligaçáo à rede pública de abastecimento, canalizaçóes e repartiçáo de encargos Artigo 8.

Obrigatoriedade de ligaçáo à rede pública - pagamentos e sançóes

1 - Dentro da área do município de Oliveira de Azeméis, os proprietários dos prédios existentes ou a construir sáo obrigados a instalar, por sua conta, as canalizaçóes interiores respectivas e a pagar os ramais dos prédios à rede...

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