Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2013, de 18 de Junho de 2013

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 41/2013

O regime jurídico aplicável à atribuiçáo e ao funcionamento dos apoios no âmbito da açáo social escolar reveste-se da maior relevância para o Governo, atendendo à especial importância que merecem as crianças e jovens que frequentam a educaçáo pré -escolar e os ensinos básico e secundário.

O Estado Português assegura, através do Ministério da Educaçáo e Ciência, por via dos serviços existentes nas próprias escolas, o fornecimento de refeiçóes equilibradas em refeitórios escolares segundo princípios dietéticos de qualidade e variedade e com observância das normas de higiene e segurança alimentar a que estáo sujeitos os géneros alimentícios, conforme estatuído nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de janeiro de 2002, e 852/2004, de 29 de abril de 2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, contribuindo desta forma para a promoçáo de hábitos alimentares saudáveis, para o desenvolvimento equilibrado da populaçáo escolar e, bem assim, para o respetivo aumento do sucesso escolar.

Considerando que nem todos os estabelecimentos de educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário possuem os serviços necessários para garantir às crianças e jovens o fornecimento de refeiçóes, o Ministério da Educaçáo e Ciência pretende adquirir serviços de fornecimento de refeiçóes em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educaçáo do Continente, no montante máximo de 55 296 000,00 EUR ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, considerando o preço base por refeiçáo de 1,5 EUR.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n. 1 do artigo 17. do Decreto-Lei n. 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realizaçáo da despesa relativa ao fornecimento de refeiçóes em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educaçáo do continente, para o ano letivo de 2013 -2014, até ao valor máximo de 55 296 000,00 EUR ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisiçáo referida no número anterior náo podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

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