Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012, de 29 de Agosto de 2012

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012 Considerando que o Decreto -Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, que procedeu à alteração da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada também pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos -Leis n. os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, veio prever novos institutos de regime especial, designadamente, com fundamento na possibilidade de adoção desse regime quando os respetivos diplomas orgânicos prevejam expressamente a existência de atribuições relacionadas com a gestão, em qualquer das suas vertentes, de apoios e de financiamentos assegurados por fundos europeus; Considerando que a Resolução do Conselho de Minis- tros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, que aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos, estabelece que, nos casos em que os diplomas orgânicos de institutos públicos de regime especial determinem ex- pressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, deve proceder -se à fixação do vencimento mensal dos membros dos órgãos diretivos por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas setoriais, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República, atendendo à complexidade, à exigência e à responsabilidade das respetivas funções; Considerando a necessidade de imprimir uma especial celeridade ao processo de classificação e fixação do ven- cimento dos membros dos órgãos diretivos dos institutos públicos de regime especial, assim definidos de novo nos termos das alíneas

b),

d),

g) e

j) do n.º 3 do artigo 48.º da lei quadro do institutos públicos, em consequência do Decreto -Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e cujas leis orgânicas determinam a aplicação ao respetivo conselho diretivo do Estatuto do Gestor Público, recorre -se a reso- lução do Conselho de Ministros para fixação da classifi- cação atribuída em vez da forma de despacho prevista, à semelhança do realizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março.

Não se fixa a classificação da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), prevista na alínea

c) do n.º 3 do referido artigo, uma vez que os membros do respetivo conselho diretivo são designados de entre os membros do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, S. A., e não auferem qualquer remuneração pelo exercício de funções na CGA, I. P. Assim: Nos termos do n.º 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, do n.º 3 do ar- tigo 2.º e do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e da alínea

d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar, nos termos dos números seguintes, as classificações atribuídas aos institutos públicos de regime especial que não foram objeto de classificação pela Resolu- ção do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março, e se encontram definidos nos termos das alíneas

b),

d),

g) e

j) do n.º 3 do artigo 48.º da lei quadro do institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos -Leis n. os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31...

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