Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2012, de 09 de Agosto de 2012

RESUMO

Autoriza a realização de despesa com a aquisição centralizada de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a granel, para os organismos do Ministério da Administração Interna para o período de 2013, 2014 e possibilidade de renovação para 2015

 
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Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto -Lei n.º 117 -A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.

Os serviços, organismos, entidades e estruturas integra- dos no Ministério da Administração Interna que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo quadro.

A vigência do atual contrato de aquisição de combustí- veis rodoviários para o Ministério da Administração Interna termina a 31 de dezembro de 2012, tornando -se oportuno iniciar as diligências necessárias para o lançamento de novo procedimento aquisitivo para este serviço com efeitos de execução nos anos de 2013 e 2014, e com a possibilidade de renovação para 2015. Neste contexto, com vista a garantir a contratação de combustíveis rodoviários a empresas comercializadoras a funcionar em regime de mercado liberalizado, a Secretaria- -Geral do Ministério da Administração Interna, enquanto Unidade Ministerial de Compras, procede à abertura do procedimento nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, ao abrigo do acordo quadro celebrado entre a ANCP, E. P. E., ora ESPAP, I. P., e os vários pres- tadores qualificados.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea

  3. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contra- tação de combustíveis rodoviários, em postos de abasteci- mento públicos e a granel até aos montantes nele indicados, no valor total € 53 678 555,22, a que acresce IVA à taxa legal. 2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi- ção referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: 2013 — € 17 169 501,71; 2014 — € 17 896 903,51; 2015 — € 18 612 150,00. 3 — Determinar que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, de acordo com o estabelecido no anexo referido no n.º 1. 4 — Determinar que o Ministro da Administração In- terna fica autorizado a fazer alterações entre...

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