Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de Fevereiro de 2012

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012 No contexto da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal e das alterações intro- duzidas ao Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que aprovou o novo Estatuto do Gestor Público, pelo Decreto- -Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, importa proceder à de- finição de categorias e critérios objetivos para fixação do vencimento mensal dos gestores públicos, agora atendendo ao limite referente ao vencimento mensal do Primeiro- -Ministro.

Procurou -se acolher as recomendações decorrentes da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2011, de 22 de março, mais concretamente, no que respeita à necessi- dade de fixar limites máximos à remuneração dos gestores públicos e, através de tabelas remuneratórias próprias, reforçar a racionalização, a proporcionalidade e a equidade das remunerações praticadas em função da dimensão da empresa e complexidade de gestão.

Teve -se também em consideração a experiência decor- rente das Resoluções do Conselho de Ministros n. os 7/85, de 6 de fevereiro, e 29/89, de 26 de agosto, bem como a atual necessidade de um enquadramento para a fixação da remuneração dos gestores públicos que promova o tratamento equitativo dos mesmos, face às respetivas res- ponsabilidades.

Teve -se ainda em conta que o regime remuneratório delineado pelo Estatuto do Gestor Público passou a reco- nhecer uma importante distinção entre as empresas que se encontram sujeitas a um regime de livre concorrência no mercado, por terem como principal objeto a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e as demais empresas, possibilitando aos gestores das pri- meiras a opção pela remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem, o que constitui um fator essencial para a competitividade no recrutamento dos mais compe- tentes e experientes gestores para empresas nos sectores expostos à concorrência.

Foi ainda considerada a existência de processos de priva- tização, ou de extinção ou liquidação de empresas, optando- -se nesses casos por manter a atual remuneração dos gestores, tendo em vista salvaguardar a estabilidade dos processos.

Aproveita -se também para determinar que o vencimento mensal dos membros dos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial sujeitos ao Estatuto do Gestor Público é fixado por despacho, devidamente fundamen- tado e publicado no Diário da República, dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas sectoriais, atendendo à complexidade, à exigência e à responsabilidade das respetivas funções.

Considerando a existência de especiais especificidades relacionadas...

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