Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, de 01 de Agosto de 2012

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012 Os incêndios florestais que lavraram no Algarve entre 18 e 21 de julho do corrente ano assumiram uma dimensão extraordinária e afetaram severamente os municípios de São Brás de Alportel e Tavira, obrigando à mobilização de avultados meios humanos e materiais para o seu combate.

Na sequência destes incêndios, foi constituída uma comis- são interministerial que visa coordenar politicamente as con- sequências daqueles incêndios, integrada pelos membros do Governo responsáveis pela áreas das finanças, da administração interna, do turismo, da agricultura e florestas, da solidariedade e segurança social e da administração local, a qual é coorde- nada pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.

A referida comissão reuniu com os representantes dos municípios de São Brás de Alportel e de Tavira, da qual resultou ser necessário efetuar o levantamento dos impac- tos causados nestes municípios, quer nas pessoas e bens quer no potencial agrícola, florestal, ambiental e outro, que é essencial para um acompanhamento adequado às pessoas afetadas, assim como para a tomada de medidas para mitigar e contrariar os efeitos nefastos sobre os solos, infraestruturas e potencial económico.

Assim, para obtenção de indicadores fiáveis sobre o im- pacto dos incêndios e ainda para obter informação ao nível dos lesados, para posterior seguimento e aprofundamento com apoios e as medidas adequadas, num contexto de rigor e justiça, o Governo decidiu lançar um inquérito junto das pessoas afetadas e dos municípios atingidos.

Sem prejuízo da conclusão do processo em curso ten- dente ao apuramento rigoroso dos danos sofridos com tais incêndios, é desde já possível afirmar que a extensão destes danos conferem a esta situação um caráter de exceciona- lidade, exigindo do Governo a criação de condições que permitam levar a cabo, de forma adequada e equitativa, a minimização dos prejuízos, recorrendo para o efeito aos instrumentos legais disponíveis.

As dotações financeiras a disponibilizar para a concre- tização das medidas agora adotadas serão fixadas logo que esteja concluído o referido processo de apuramento dos danos causados pelos incêndios, sendo os apoios a conce- der, fundamentados nos prejuízos efetivamente sofridos e na incapacidade dos sinistrados superarem a situação, no todo ou em parte, pelos seus próprios meios, designada- mente quando seja insuficiente a proteção decorrente...

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