Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro de 2011

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011 O memorando de entendimento celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal prevê um conjunto de medidas que têm como objectivo a promoção dos mecanismos de reestruturação extra- judicial de devedores, ou seja, de procedimentos que permitem que, antes de recorrerem ao processo judicial de insolvência, a empresa que se encontra numa situação financeira difícil e os respectivos credores possam optar por um acordo extrajudicial que visa a recuperação do devedor e que permita a este continuar a sua actividade económica.

O enfoque dado a estes mecanismos decorre do facto de se considerar que, em comparação com o processo ju- dicial de insolvência, estes procedimentos, em virtude da sua flexibilidade e eficiência, permitem alcançar diversas vantagens: a empresa mantém -se sempre em actividade, os credores têm uma taxa de recuperação de crédito mais elevada e a empresa mantém as suas relações jurídicas e económicas com trabalhadores, clientes e fornecedores.

Por outro lado, estes procedimentos permitem ainda evitar que estas situações cheguem aos tribunais, libertando -os para outros processos.

Por estes motivos, os procedimentos extrajudiciais de recuperação de devedores são instrumentos fundamentais numa estratégia de recuperação e viabilização de empresas em dificuldade económica.

No entanto, o sucesso destes procedimentos depende de um conjunto de condições que têm que ser reunidas e conhecidas dos interessados.

Daí que, entre os compromissos assumidos por Portugal no referido memorando de entendimento, se encontre o compromisso de definir «princípios gerais de reestrutura- ção voluntária extra judicial em conformidade com boas práticas internacionais» (compromisso 2.18). Estes princípios gerais consistem, no fundo, num con- junto de regras a serem seguidas pelas partes, se assim o entenderem, com o objectivo de potenciar o processo negocial iniciado tendo em vista a recuperação de uma empresa, contribuindo para o aumento do número de ne- gociações concluídas com sucesso.

Tratam -se, por isso, de princípios orientadores, de ade- são voluntária, que resultam do trabalho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Justiça, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, e que foram desenvolvidos tendo em conta as boas práticas e recomendações internacionais.

No que respeita aos credores públicos, estes devem divulgar e promover a adopção destes princípios junto das entidades privadas que com eles se relacionam, mas devendo a eventual aplicação destes princípios, na totali- dade ou parcialmente, efectuar -se dentro do quadro legal que rege a intervenção dessas entidades nos procedimentos extrajudiciais de reestruturação.

Para além da definição destes princípios orientadores, importa garantir a sua divulgação junto daqueles que são, de modo...

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