Diretiva n.º 9/2019

Data de publicação10 Abril 2019
SectionSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Diretiva n.º 9/2019

Aprovação das Condições Gerais do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema no âmbito do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação

Através da Diretiva n.º 4/2019, de 15 de janeiro, a ERSE aprovou as Regras do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação, estabelecido no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, e posteriores alterações.

O n.º 2 do artigo 11.º das referidas Regras do Projeto-Piloto estabelece que as instalações de consumo candidatas devem assinar o Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema (caso a instalação não esteja a ser representada por um comercializador que já tenha assinado), com condições gerais de contrato a serem aprovadas pela ERSE.

A REN - Rede Elétrica Nacional (REN), na sua qualidade de Operador da Rede de Transporte, enviou à ERSE uma proposta de Condições Gerais do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema a celebrar com os participantes no Projeto-Piloto.

A proposta da REN assenta nas Condições Gerais do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema estabelecidas no Anexo II do MPGGS, simplificada de acordo com as especificidades da Diretiva n.º 4/2019, pelo que se procede à sua aprovação.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, após consulta à REN e à APIGCEE - Associação Portuguesa dos Industriais Grandes Consumidores de Energia Elétrica, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Diretiva aprova, em anexo, as Condições Gerais do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema no âmbito do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação estabelecido no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação prévia na página da ERSE na Internet.

28 de março de 2019. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

ANEXO

Condições Gerais do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema no âmbito do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação.

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente Contrato tem por objeto estabelecer:

a) As funções, responsabilidades, direitos e obrigações do Agente de Mercado e do operador da rede de transporte, na sua atividade de Gestão Global do Sistema (GGS), no âmbito do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação previsto na Diretiva n.º 4/2019, que aprova as Regras do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação;

b) As condições técnicas que o Agente de Mercado deve cumprir para poder participar no Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação;

c) As condições para a obtenção do estatuto de Agente de Mercado, nos termos do disposto no:

i) Regulamento de Operação das Redes;

ii) Regulamento de Relações Comerciais;

iii) Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema;

iv) Diretiva n.º 4/2019, que aprova as Regras do Projeto-Piloto de participação do consumo no mercado de reserva de regulação.

Cláusula 2.ª

Duração

1 - O presente Contrato é celebrado ao abrigo das Regras do Projeto-Piloto para participação do consumo na componente da reserva de regulação do mercado de serviços de sistema, aprovadas pela Diretiva n.º 4/2019, que preveem o início da participação das instalações de consumo habilitadas a partir do dia 2 de abril de 2019 e a duração da fase de execução do Projeto-Piloto de um ano.

2 - Em conformidade com o disposto no número anterior:

i) Se o Contrato for celebrado em data anterior ao dia 2 de abril de 2019, inicia a sua vigência nesta última data e o seu termo ocorrerá no dia 1 de abril de 2020;

ii) Se o Contrato for celebrado após o dia 2 de abril de 2019, inicia a sua vigência na data da respetiva assinatura e o seu termo ocorrerá no dia 1 de abril de 2020.

Cláusula 3.ª

Direitos do Agente de Mercado

São direitos do Agente de Mercado, para além dos referidos na legislação e regulamentação aplicável, os...

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