Diretiva n.º 1/2017

Data de publicação13 Março 2018
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República

Diretiva n.º 1/2017

Diretivas e Instruções Genéricas para Execução da Lei da Política Criminal para o Biénio 2017/2019

A Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, definiu os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio (Lei-Quadro da Política Criminal - LQPC).

Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei-Quadro da Política Criminal "Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das ações de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as diretivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal".

Com relevância para as diretivas e orientações a emitir importa ter em conta as especificidades de cada um dos crimes de investigação prioritária elencados no artigo 3.º da Lei n.º 96/2017, e o que dispõe o art. 6.º relativamente à proteção da vítima e ressarcimento dos danos por ela sofridos, independentemente do crime em causa.

Também com especial relevância para a atividade do Ministério Público em matéria de investigação, o artigo 15.º dispõe que o Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais e equipas mistas de investigação criminal, importando, assim, definir linhas base para o recurso a esta forma de intervenção.

Deverá, ainda, conceder-se particular atenção ao disposto no n.º 1 do artigo 16.º relativo à prioridade da identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, bem como ao que, inovatoriamente em matéria de prioridades de política criminal, dispõe o n.º 2 deste preceito relativamente à afetação a utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal.

Em sede de prevenção mostra-se relevante a reafirmação da presença do Ministério Público nas ações especiais de prevenção relativas a armas, conforme disposto no n.º 2 do art. 9.º

Regista-se que as prioridades de política criminal são compatíveis com as áreas prioritárias estabelecidas pela Procuradora-Geral da República, para o triénio 2015-2018 e reforçam as opções tomadas, criando um todo coerente para a intervenção do Ministério Público na área criminal.

A presente Diretiva visa, assim, concretizar os objetivos, prioridades e orientações de política criminal, aplicando-se às áreas da direção do inquérito e de exercício da ação penal, da intervenção em instrução e julgamento e nas instâncias superiores.

Assim, tendo em vista a prossecução dos objetivos, prioridades e orientações de política criminal definidas pela Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, para o biénio 2017/2019, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 12.º, do Estatuto do Ministério Público, determino:

I - Crimes de Investigação Prioritária

a) Crimes de terrorismo (previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto)

i) Em especial, e em articulação com entidades nacionais e internacionais de prevenção e investigação do fenómeno do terrorismo, deverão promover-se canais de comunicação rápidos e desburocratizados para a deteção e denúncia imediata da notícia de um crime para abertura de inquérito criminal e subsequente desenvolvimento de mecanismos de articulação com aquelas entidades.

ii) Deverá proceder-se a imediata comunicação ao DCIAP da abertura de inquérito relativo aos crimes de terrorismo, incluindo os crimes de apologia pública do terrorismo praticada através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica ou por meios de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet; financiamento do terrorismo e crimes associados a viagens com finalidades, diretas ou indiretas, de aderir a uma organização terrorista ou de cometer atos terroristas.

b) Crime de violência doméstica (previsto no artigo 152.º do Código Penal) e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

i) Sendo vítimas, diretas ou indiretas, crianças ou jovens, os magistrados titulares do inquérito deverão comunicar e articular com os magistrados do Ministério Público de outras jurisdições, em especial da jurisdição de família e menores, a intervenção que se entenda necessária.

ii) Os magistrados de outras jurisdições, em especial da jurisdição de família e menores, deverão comunicar de imediato aos magistrados da jurisdição penal os casos em que surjam suspeitas da ocorrência de factos passíveis de integrar os crimes em referência.

iii) Dar-se-á especial atenção a crimes contra a autodeterminação sexual praticados com recurso à internet.

iv) Promover com entidades de apoio local, instituições educativas, de saúde e de solidariedade social, procedimentos para deteção e denúncia de crimes e sua comunicação ágil e célere ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal.

v) No caso da violência doméstica, assegurar o preenchimento completo e subsequente análise cuidada das fichas de avaliação de risco e efetuar uma pesquisa de processos criminais antecedentes, para assegurar uma avaliação global do caso e a efetivação célere das medidas cautelares e de proteção que se mostrem necessárias.

vi) Conforme estabelecido na Instrução n.º 1/2014 da Procuradora-Geral da República, os inquéritos referentes aos fenómenos criminais de violência doméstica e/ou contra a autodeterminação sexual devem ser atribuídos a secções especializadas ou a magistrados específicos, mediante distribuição concentrada.

c) Crime de tráfico de pessoas (previsto no artigo 160.º do Código Penal)

i) Dar-se-á particular atenção aos casos que envolvam vítimas menores de idade, relacionados com novos fenómenos de migração internacional ou associados à extração e/ou utilização de órgãos.

ii) Deverão analisar-se especificamente os processos por crimes de imigração ilegal para apurar se existem elementos indiciadores da prática do crime de tráfico de pessoas.

iii) Os Magistrados do Ministério Público Coordenadores das Comarcas deverão promover com entidades de solidariedade social, com instituições de apoio aos imigrantes e com a Autoridade para as Condições do Trabalho procedimentos para deteção e denúncia de crimes.

d) Crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade

Deverá promover-se a realização pelo próprio magistrado do...

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