Declaração de Rectificação n.º 94/2009, de 24 de Dezembro de 2009

Declaração de Rectificação n.º 94/2009 Ao abrigo da alínea

h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que o Decreto- -Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declara- ção da entidade emitente, assim se rectificam: 1 -- No n.º 1 do artigo 6.º do «Anexo (a que se refere o artigo 1.º), Regulamento da Habilitação Legal para Con- duzir», onde se lê: «Os CAMP devem possuir um director, titular de licenciatura em medicina ou psicologia, ao qual compete sua a coordenação e direcção técnica, sendo -lhe vedado o exercício da mesma função em mais do que um centro.» deve ler -se: «Os CAMP devem possuir um director, titular de licenciatura em medicina ou psicologia, ao qual com- pete a sua coordenação e direcção técnica, sendo -lhe vedado o exercício da mesma função em mais do que um centro.» 2 -- Na alínea

b) do n.º 1 do artigo 11.º do «Anexo (a que se refere o artigo 1.º), Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir», onde se lê: «Oposição reiterada à fiscalização dos órgãos públi- cos de tutela ou desobediência às determinações do con- cedente, assim como sistemática inobservância normas jurídicas e instruções técnicas aplicáveis à avaliação;» deve ler -se: «Oposição reiterada à fiscalização dos órgãos pú- blicos de tutela ou desobediência às determinações do concedente, assim como sistemática inobservância das normas jurídicas e instruções técnicas aplicáveis à ava- liação;» 3 -- No n.º 5 do artigo 12.º do «Anexo (a que se refere o artigo 1.º), Regulamento da Habilitação Legal para Con- duzir», onde se lê: «Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentadas os relatórios dos exames comple- mentares de diagnóstico, o processo é arquivado.» deve ler -se: «Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentados os relatórios dos exames comple- mentares de diagnóstico, o processo é arquivado.» 4 -- No artigo 37.º do «Anexo (a que se refere o ar- tigo 1.º), Regulamento da Habilitação Legal para Condu- zir», onde se lê: «Artigo 37.º Substituição de títulos de condução 1 -- Os condutores com títulos de condução válidos, emitidos por Estado membro do espaço económico europeu, que residam habitualmente em território na- cional, podem requerer a sua substituição por carta de condução portuguesa para as categorias ou subcategorias de veículos para que se encontram...

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