Deliberação n.º 3282/2008, de 12 de Dezembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL Deliberação n.º 3282/2008 Miguel Filipe Machado de Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal do Funchal, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 97.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal do Funchal deliberou, com os votos contra do CDS e abstenção do PS e CDU, na sua reunião pública de 30 de Outubro de 2008, concordar com a Alteração por Adaptação do PDM Funchal, com republicação do regulamento e planta de ordenamento, para efeitos de incorporação dos Planos de Urbanização e Pormenor em vigor, bem como as alterações a introduzidas pela Resolução n.º 1 /2007/M, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7 de 10 de Janeiro de 2007, Resolução n.º 2 /2007/M publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 203 de 22 de Outubro de 2007 e Resolução n.º 1/2008/M publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 194 de 7 de Outubro de 2008. remetendo -se a aprovação para a Assembleia Municipal.

Mais se torna público que a Assembleia Municipal do Funchal, na sessão extraordinária realizada no dia 26 de Novembro de 2008, deliberou, com trinta e um votos a favor, sendo vinte e três do PSD e oito do PS e seis abstenções, sendo uma do PS, três do PCP/PEV e dois do BE, aprovar a Alteração por Adaptação do PDM Funchal, e mandar republicar o Regulamento e Planta de Ordenamento, para efeitos de incorporação dos Planos de Urbanização e Pormenor em vigor, bem como as alterações a introduzidas pela Resolução n.º 1 /2007/M, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7 de 10 de Janeiro de 2007, Resolução n.º 2 /2007/ M publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 203 de 22 de Outubro de 2007 e Resolução n.º 1/2008/M publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 194 de 7 de Outubro de 2008. 28 de Novembro de 2008. -- O Vereador, por delegação do Presidente da Câmara, João José Nascimento Rodrigues.

Plano Director Municipal do Funchal TÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Âmbito 1 -- O Plano Director Municipal do Funchal, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho. 2 -- O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento.

Artigo 2.º Objectivos do Plano São objectivos do Plano: 1 -- Contribuir para a reconversão da base económica em torno de actividades tradicionais e alternativas com maior índice de criação de valor acrescentado. 2 -- Contribuir para o aproveitamento de vantagens competitivas associadas à existência de pólos de excelência dos sistemas de educa- ção/formação e de ciência e tecnologia. 3 -- Racionalizar e programar o crescimento urbano e requalificar a estrutura funcional. 4 -- Preservar e valorizar todos os recursos naturais do Concelho. 5 -- Salvaguardar e ordenar a estrutura verde. 6 -- Satisfazer as necessidades do Concelho a nível das acessibilida- des e dos sistemas de transportes. 7 -- Melhorar os níveis de cobertura por parte das principais infra- -estruturas urbanas. 8 -- Preservar, recuperar e proteger o património cultural. 9 -- Desenvolver e pormenorizar regras e directivas estabelecidas em planos de nível superior. 10 -- Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou planos de carácter sub -regional ou regional. 11 -- Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município. 12 -- Permitir ao município a criação de uma estrutura de gestão urba- nística por unidades de território, com existência e gestão autónomas.

Artigo 3.º Composição 1 -- O Plano é composto de Elementos Fundamentais, Elementos Complementares e Elementos Anexos. 2 -- Os Elementos Fundamentais são os seguintes: Regulamento e respectivos Anexos, Planta de Ordenamento, desdobrada em: Planta de Ordenamento, à escala 1: 10.000; Planta de Ordenamento, à escala 1: 5.000; Planta de Ordenamento/Unidades Operativas de Planeamento e Ges- tão, à escala 1:10.000. Planta Actualizada de Condicionantes, à escala 1: 10.000. 3 -- São Elementos Complementares o Relatório, a Síntese dos Estu- dos de Caracterização e a Planta de Enquadramento, à escala 1:350.000 e Planta com o Conceito Global da Rede Viária e Transportes, à es- cala 1:10.000. 4 -- São Elementos Anexos os Estudos de Caracterização e a Planta da Situação Existente, à escala 1: 10.000. Artigo 4.º Vinculação 1 -- O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa. 2 -- Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente, designadamente a que consta da listagem anexa a este Regulamento. 3 -- Nos casos em que se venham a verificar conflitos de áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com usos incompatíveis propostos na Planta de Ordenamento -- Planta de Classi- ficação do Espaço Urbano, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições. 4 -- A Câmara Municipal manterá actualizada a relação de toda a legislação e regulamentação que tenha implicações no ordenamento físico ou que constitua factor condicionante à ocu- pação do solo.

Artigo 5.º Avaliação e revisão do Plano 1 -- A implementação do Plano deve preferencialmente ser ob- jecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal, devendo proceder- -se à sua revisão antes de decorridos 10 anos sobre a entrada em vigor. 2 -- A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquer decisão que nesse sentido a Câmara Municipal entenda assumir, nos termos da legislação em vigor, procedendo previa- mente aos estudos necessários que concluam por tal indispensa- bilidade. 3 -- No âmbito da revisão do Plano a Câmara Municipal considerará a aplicação de medidas preventivas, de modo a acautelar os efeitos urbanísticos pretendidos com a revisão do Plano que se demonstre ser necessária.

Artigo 6.º Definições e abreviaturas Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas: Alinhamento -- linha definida pela autoridade municipal que limita o plano de fachada face a arruamento, ou arruamentos, existentes ou a criar conforme definição em Plano ou operação de loteamento urbano.

Altura total -- medida vertical da edificação, a partir da intersecção da fachada de maior dimensão vertical com a linha natural do terreno, me- dida no ponto médio dessa fachada, até ao ponto mais alto da construção, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára -raios e similares.

Ampliação -- qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabi- lidade: área de implantação, área bruta de construção, cércea ou área total da construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira. Área bruta de construção -- somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo escadas e caixas de elevadores, com exclusão de: Áreas técnicas acima ou abaixo do solo Arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edifi- cação Galerias exteriores públicas Garagens em cave Terraços descobertos Zonas de sótão não habitáveis Área bruta de implantação -- projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote. Área bruta de pavimento -- área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas.

Armazenagem -- compreende os locais destinados a depósito de mercadorias e venda por grosso.

Beneficiação -- obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente.

Cércea -- medida vertical da edificação, a partir da intersecção da fachada de maior dimensão vertical com a linha natural do terreno, medida no ponto médio dessa fachada, até à platibanda ou beirado da construção.

Coeficiente Volumétrico (CVol) -- quociente entre o volume de cons- trução e a área da parcela ou do lote.

Cota de soleira -- cota de nível da soleira da entrada principal do edifício ou do corpo do edifício ou parte distinta do edifício, quando dotados de acesso independente a partir do exterior.

Densidade bruta -- quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a Plano de Pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento.

Equipamentos colectivos -- Áreas e edificações destinadas à pres- tação de serviços à colectividade (nomeadamente, saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente, matadouros, feiras), e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

Espaços verdes e de utilização colectiva -- espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos con- dicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente.

Fogo -- unidade destinada à instalação da função habitacional.

Habitação colectiva -- imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública.

Habitação unifamiliar -- imóvel destinado a alojar apenas um agre- gado familiar, independentemente do número de pisos. Índice de Construção (IC) -- quociente entre a área bruta de cons- trução e a área da zona definida em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou a área do prédio...

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