Deliberação n.º 3191/2008, de 03 de Dezembro de 2008

Deliberação n.º 3191/2008 O Conselho Médico -Legal, em cumprimento do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, aprovou, em reunião de 15 de Julho de 2008, o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN para fins de investigação civil e criminal, que ora se publica.

Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O funcionamento da base de dados de perfis de ADN, criada pela Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, rege -se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º Ponderação da prova O perfil de ADN constitui uma prova a ser ponderada em articulação com as outras provas existentes no processo.

CAPÍTULO II Pressupostos para a obtenção de perfis de ADN Artigo 3.º Solicitação do exame por voluntário ou por parente de pessoa desaparecida O voluntário ou parente de pessoa desaparecida solicita a realização da colheita da amostra para obtenção do perfil de ADN às entidades competentes para a análise laboratorial, de acordo com o modelo cons- tante do anexo I. Artigo 4.º Consentimento A recolha de amostras em voluntários ou em parentes de pessoas desaparecidas ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, apenas pode ser realizada após consentimento livre, infor- mado e escrito, e com autorização expressa para obtenção do seu perfil de ADN, inserção, comunicação e interconexão, nos termos da referida Lei, prestado em modelo constante dos anexos II -A e II -B. Artigo 5.º Informação Previamente à recolha de amostras em pessoas é entregue um docu- mento com as informações constantes do artigo 9.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, de acordo com o modelo constante do anexo III. Artigo 6.º Autenticidade da identificação 1 -- O Laboratório de Polícia Científica, o INML, IP, bem como ou- tros laboratórios que procedam à realização de análises de perfis de ADN, devem assegurar a autenticidade da identificação do examinado. 2 -- A confirmação da autenticidade da identificação é realizada me- diante apresentação de documento de identificação, do qual é feita cópia a integrar no processo, mediante recolha da impressão digital, e fotografia para a qual tenha sido previamente solicitado o consentimento. 3 -- A impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos. 4 -- Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar -se -á o dedo a que corresponde. 5 -- Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção adequada. 6 -- Aquando da realização dos exames são recolhidos dados pessoais ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º s 1 e 2 do Decreto -Lei n.º 395/99, de 13 de Outubro. 7 -- O laboratório que procede à realização da análise envia para a sede do INML, I.P., juntamente com o perfil de ADN, uma cópia do documento de identificação, cópia da fotografia e cópia da impressão digital, para que sejam anexadas ao ficheiro de dados pessoais.

CAPÍTULO III Realização das análises Artigo 7.º Despacho que ordena a recolha de amostras O despacho do magistrado que ordena a recolha de amostras para os efeitos previstos nos artigos 7.º e 8.º da...

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