Declaração n.º 356/2007, de 31 de Dezembro de 2007

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE Declaração n.º 356/2007 José Fernando da Mata Cáceres, torna público que a Câmara Muni- cipal de Portalegre deliberou na reunião de 06 de Novembro de 2006, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Portalegre, a proposta de revisão ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre, apro- vado pela deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Fevereiro de 1993, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Abril de 1994. Mais torna público que a Assembleia Municipal de Portalegre, por deliberação de 22 de Dezembro de 2006, aprovou a revisão do referido plano de pormenor.

Nos termos da alínea

  1. do ponto 4 do artigo 148º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro, publica -se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre de 22 de Dezembro de 2006 que aprovou a revisão do plano de pormenor, a Planta de Implantação, a Planta de Condicionantes e o Regulamento. 26 de Novembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.

    Certidão António Jaime Correia Azedo, presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, reunida em Sessão Ordinária, realizada em vinte e dois de Dezembro de dois mil e seis, aprovou a deliberação do órgão executivo tomada em reunião ordinária realizada em seis de Novembro do mesmo ano, que aprovou a Revisão ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre.

    Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município. 2 de Janeiro de 2007. -- O Presidente da Assembleia, António Jaime Correia Azedo.

    Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Âmbito 1 -- O presente Regulamento faz parte da revisão do Plano de Por- menor da Zona Industrial de Portalegre e aplica -se a toda a área de intervenção delimitada na Planta de Implantação. 2 -- O presente Regulamento, tem a natureza de regulamento admi- nistrativo, e constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tem em atenção os objectivos de desenvolvi- mento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior, nomeadamente o Plano Director Municipal de Portalegre.

    Artigo 2º Objectivos A revisão do presente plano de pormenor tem por objectivo definir propostas de organização espacial da área industrial de Portalegre e harmonizar o regulamento com a implantação prevista, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação, nomeadamente:

  2. Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;

  3. Definir as áreas de implantação dos lotes destinados à indústria, comércio, serviços e equipamentos;

  4. Concretizar o desenho urbano da área de intervenção;

  5. Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades e projectos do município.

    Artigo 3º Composição 1 -- A revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre, adiante designado por Plano de Pormenor, é constituído pelo presente Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes. 2 -- Acompanham o Plano de Pormenor:

  6. O Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

  7. O Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento;

  8. A Planta de Enquadramento;

  9. Os Estudos de Caracterização e respectivas plantas de trabalho.

    Artigo 4º Compatibilidade com PDM As disposições do Plano Director Municipal mantêm -se em vigor em todos os domínios em que o presente Plano de Pormenor seja omisso, prevalecendo, porém, as disposições deste último em caso de incom- patibilidade com aquele.

    Artigo 5º Definições Para efeitos da aplicação do presente Plano são consideradas as se- guintes definições: Alinhamento: linha frontal de referência que define a implantação das construções dos lotes; Lote: área de terreno resultante de uma operação de loteamento li- cenciada nos termos da Legislação em vigor.

    Parcela: área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

    Percentagem de área coberta: é a percentagem da parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção hori- zontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas; Área de Implantação: valor expresso em metros quadrados, do so- matório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas. Área de construção: soma das áreas brutas de todos os pisos, constru- ídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão das garagens, serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios, sótãos não habitáveis, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, terraços descobertos, gale- rias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

    Superfície impermeabilizada: soma das áreas do terreno ocupadas por edifícios, por piscinas, por vias, passeios ou estacionamentos asfaltados e por demais obras que impermeabilizem o terreno; Logradouro: Área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

    Estacionamento público: dotação de estacionamento que se destina, exclusiva ou cumulativamente, à utilização pelo público.

    Cave: zona de um edifício abaixo do nível do arruamento de acesso; Utilização ou Uso: funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício; Anexo: construção destinada a uso complementar da construção principal, como por ex. garagens, arrumos, etc.

    CAPÍTULO II Condicionantes ao uso do solo -- Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Artigo 6º Identificação Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor, identificam -se as seguintes condicionantes ao uso do solo: 1 -- Protecção da Paisagem e dos Recursos Naturais

  10. Domínio público hídrico fluvial 2 -- Protecção de Infra -estruturas de abastecimento e drenagem

  11. Rede de abastecimentos e saneamento básico

  12. Rede de abastecimento de energia eléctrica

  13. Rede de distribuição de gás natural. 3 -- Protecção de Infra -estruturas de transporte

  14. Rede Rodoviária Nacional Artigo 7º Regime No Plano de Pormenor serão observadas as disposições referentes às condicionantes ao uso do solo identificadas, quer constituam servi- dões administrativas ou restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor e no presente Regulamento assinaladas na Planta de Condicionantes.

    CAPÍTULO III Regime de uso do solo Artigo 8º Ocupação da área do Plano 1 -- A execução das acções de planeamento propostas pelo presente plano da área de intervenção deverão respeitar o desenho estabelecido na planta de implantação do plano de pormenor. 2 -- Para o efeito deverão ser concretizadas pelas entidades compe- tentes através da elaboração dos projectos em escala adequada. 3 -- O presente regulamento aplica -se aos lotes industriais propostos e aos lotes industriais existentes.

    Artigo 9º Caracterização e ocupação dos lotes 1 -- Na área de intervenção do plano de pormenor será permitido o exercício de actividades industriais, armazenagem, comércio e servi- ços, incluindo hotelaria e restauração bem como outras tipologias de empreendimentos turísticos. 2 -- Destinando -se preferencialmente a fins industriais, os lotes po- derão ser, no entanto, ocupados por comércio, serviços e equipamentos desde que compatíveis com a actividade industrial circundante. 3 -- As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Por- menor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial tal como se encontram definidas na legislação em vigor e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente. 4 -- Todos os lotes terão de possuir áreas livres envolventes das edi- ficações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de Bombeiros.

    Artigo 10º Junção de lotes 1 -- Através de loteamento, os lotes de terreno estabelecidos pelo plano poderão ser agrupados e transformados num único lote. 2 -- No caso referido no número anterior, a superfície total de pa- vimento será o somatório dos valores estabelecidos para cada um dos lotes. 3 -- A construção a implantar num lote resultante do emparcela- mento de dois ou mais lotes terá de respeitar a Planta de Implantação, cumprir o disposto no artigo anterior e de se harmonizar esteticamente com as construções envolventes, em particular no que se refere à sua volumetria.

    Artigo 11º Subdivisão de lotes 1 -- Através de loteamento, os lotes de terreno estabelecidos pelo plano...

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