Deliberação n.º 2491/2007, de 26 de Dezembro de 2007
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMODÔVAR Deliberação n.º 2491/2007 Plano de Pormenor Espaço Industrial Proposto da Vila de Almodôvar -- Ampliação I António José Messias do Rosário Sebastião, Presidente da Câmara Muni- cipal de Almodôvar, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
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do nº4 do artigo 148º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Almodôvar deliberou, por unanimi- dade, na sua reunião ordinária de 12 de Setembro de 2007, aprovar o Plano de Pormenor do Espaço Industrial proposto da vila de Almodôvar -- Am- pliação I, e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Almodôvar, na ses- são ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 21 de Setembro de 2007, deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor Espaço Industrial proposto da vila de Almodôvar -- Ampliação I. 7 de Novembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.
Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 -- O Plano de Pormenor do Espaço Industrial Proposto da Vila de Almodôvar -- Ampliação I, adiante designado por Plano, tem por ob- jecto disciplinar a ocupação, o uso e a transformação do solo para a sua área de intervenção, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22/09, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10/12, e demais legislação aplicável. 2 -- O plano abrange uma área de 17 385,00 m2, delimitada na planta de implantação e restantes peças gráficas, a qual representa uma parte da área de expansão prevista no Plano Director Municipal, para a zona industrial existente.
Artigo 2.º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 -- Devem ser respeitadas todas as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo, nos termos da legislação aplicável, sendo de referir, para a área de intervenção do plano, as seguintes:
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Restrições ao uso das áreas do domínio hídrico;
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Servidão de passagem à linha de alta tensão a 60 kV Aljustrel -Loulé, a qual constitui uma infra -estrutura de distribuição de energia eléctrica de carácter regional. 2 -- As servidões e restrições acima mencionadas estão identificadas na planta de condicionantes do plano.
Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento, adoptam -se as seguintes de- finições: 1 -- Construção nova -- implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré -fabricados; 2 -- Cércea do edifício -- dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço; 3 -- Superfície do pavimento -- soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir.
Excluem -se das superfí- cies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: Terraços descobertos; Garagem para estacionamento; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transfor- mação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc. 4 -- Índice de construção -- quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território; 5 -- Índice de Implantação -- quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear; 6 -- Volume da construção (metros cúbicos por metro quadrado) -- vo- lume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro qua- drado do prédio ou parcela a lotear ou a construir; 7 -- Solo Impermeabilizado -- solo cuja capacidade natural de infil- tração das águas pluviais ou outras se encontra impedida por qualquer tipo de ocupação feita no mesmo. 8 -- Alinhamento -- técnica urbanística que consiste na linha que separa em planta uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos, a qual é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
Artigo 4.º Conteúdo documental 1 -- O plano é constituído por:
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Regulamento
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Planta de implantação
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Planta de condicionantes 2 -- O plano é acompanhado por:
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Relatório
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Declaração da câmara municipal
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Extracto do regulamento do PDM
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Programa de execução
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Plano de financiamento
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Planta de enquadramento
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Planta de ordenamento do PDM
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Planta da situação existente
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Planta de cadastro
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Planta de trabalho
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Plano geral -- espaços exteriores
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Planimetria -- espaços exteriores
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Planta de infra -estruturas
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Perfis longitudinais dos arruamentos
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Perfis transversais dos arruamentos
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Perfis transversais tipo dos arruamentos
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Modelação do terreno CAPÍTULO II Regime de utilização Artigo 5.º Utilização 1 -- Os lotes destinam -se à construção de edifícios para instalação de unidades industriais, oficinas, armazéns, serviços, comércio e outras actividades similares que, pelas suas características, não se adeqúem a se- rem inseridas num contexto urbano, agrícola ou de protecção ambiental. 2 -- Para as actividades que necessitem...
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