Deliberação n.º 2491/2007, de 26 de Dezembro de 2007

CÂMARA MUNICIPAL DE ALMODÔVAR Deliberação n.º 2491/2007 Plano de Pormenor Espaço Industrial Proposto da Vila de Almodôvar -- Ampliação I António José Messias do Rosário Sebastião, Presidente da Câmara Muni- cipal de Almodôvar, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea

  1. do nº4 do artigo 148º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Almodôvar deliberou, por unanimi- dade, na sua reunião ordinária de 12 de Setembro de 2007, aprovar o Plano de Pormenor do Espaço Industrial proposto da vila de Almodôvar -- Am- pliação I, e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.

    Mais torna público que a Assembleia Municipal de Almodôvar, na ses- são ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 21 de Setembro de 2007, deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor Espaço Industrial proposto da vila de Almodôvar -- Ampliação I. 7 de Novembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.

    Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 -- O Plano de Pormenor do Espaço Industrial Proposto da Vila de Almodôvar -- Ampliação I, adiante designado por Plano, tem por ob- jecto disciplinar a ocupação, o uso e a transformação do solo para a sua área de intervenção, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22/09, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10/12, e demais legislação aplicável. 2 -- O plano abrange uma área de 17 385,00 m2, delimitada na planta de implantação e restantes peças gráficas, a qual representa uma parte da área de expansão prevista no Plano Director Municipal, para a zona industrial existente.

    Artigo 2.º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 -- Devem ser respeitadas todas as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo, nos termos da legislação aplicável, sendo de referir, para a área de intervenção do plano, as seguintes:

  2. Restrições ao uso das áreas do domínio hídrico;

  3. Servidão de passagem à linha de alta tensão a 60 kV Aljustrel -Loulé, a qual constitui uma infra -estrutura de distribuição de energia eléctrica de carácter regional. 2 -- As servidões e restrições acima mencionadas estão identificadas na planta de condicionantes do plano.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento, adoptam -se as seguintes de- finições: 1 -- Construção nova -- implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré -fabricados; 2 -- Cércea do edifício -- dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço; 3 -- Superfície do pavimento -- soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir.

    Excluem -se das superfí- cies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: Terraços descobertos; Garagem para estacionamento; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transfor- mação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc. 4 -- Índice de construção -- quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território; 5 -- Índice de Implantação -- quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear; 6 -- Volume da construção (metros cúbicos por metro quadrado) -- vo- lume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro qua- drado do prédio ou parcela a lotear ou a construir; 7 -- Solo Impermeabilizado -- solo cuja capacidade natural de infil- tração das águas pluviais ou outras se encontra impedida por qualquer tipo de ocupação feita no mesmo. 8 -- Alinhamento -- técnica urbanística que consiste na linha que separa em planta uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos, a qual é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

    Artigo 4.º Conteúdo documental 1 -- O plano é constituído por:

  4. Regulamento

  5. Planta de implantação

  6. Planta de condicionantes 2 -- O plano é acompanhado por:

  7. Relatório

  8. Declaração da câmara municipal

  9. Extracto do regulamento do PDM

  10. Programa de execução

  11. Plano de financiamento

  12. Planta de enquadramento

  13. Planta de ordenamento do PDM

  14. Planta da situação existente

  15. Planta de cadastro

  16. Planta de trabalho

  17. Plano geral -- espaços exteriores

  18. Planimetria -- espaços exteriores

  19. Planta de infra -estruturas

  20. Perfis longitudinais dos arruamentos

  21. Perfis transversais dos arruamentos

  22. Perfis transversais tipo dos arruamentos

  23. Modelação do terreno CAPÍTULO II Regime de utilização Artigo 5.º Utilização 1 -- Os lotes destinam -se à construção de edifícios para instalação de unidades industriais, oficinas, armazéns, serviços, comércio e outras actividades similares que, pelas suas características, não se adeqúem a se- rem inseridas num contexto urbano, agrícola ou de protecção ambiental. 2 -- Para as actividades que necessitem...

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