Acórdão n.º 574/2006, de 13 de Dezembro de 2006

Acórdáo n.o 574/2006

Processo n.o 438/2006

Acordam na 2.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

I- Relatório. - 1 - Nos presentes autos de fiscalizaçáo concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Tomar, foi proferida a seguinte decisáo:

O Ministério Público, acusando o arguido dos factos descritos de fls. 46 a 49, imputa-lhe, além do mais, a autoria material de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelas disposiçóes conjugadas do artigo 348.o, n.os 1 e 2, do Código Penal e pelo artigo 138.o, n.o 2, do Código da Estrada, na redacçáo emergente do Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Todavia, salvo o devido respeito, estamos em crer que, nesta parte, os factos descritos na acusaçáo correspondem, antes, ao crime de violaçáo de proibiçóes ou interdiçóes, previsto e punível pelo artigo 353.o do Código Penal.

Senáo, vejamos.

Na acusaçáo vai dito que ao arguido foi aplicada, por sentença proferida no dia 15 de Junho de 2004, transitada em julgado no dia 30 de Junho de 2004, no âmbito do processo comum n.o 431/03.4.GBTMR, do 1.o Juízo deste Tribunal, a pena acessória de proibiçáo de conduzir veículos com motor pelo período de 12 meses.

Todavia, o arguido viria - de acordo com a acusaçáo - a conduzir veículo automóvel no dia 18 de Junho de 2005 (ou seja, ainda, dentro do prazo de 12 meses da proibiçáo, contada esta, como é nosso entendimento, a partir do trânsito da respectiva sentença).

Daqui conclui a digna magistrada do Ministério Público que praticou o arguido o referido crime de desobediência qualificada, já que estaria bem ciente de que náo podia conduzir veículos a motor e consciente de que a sua conduta era ilícita e penalmente punível.

Estamos em crer que o entendimento da digna magistrada do Ministério Público se estriba no facto de o Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro, ter alterado a norma que previa a incriminaçáo da conduta de todo aquele que conduzisse estando inibido de o fazer, por sentença transitada em julgado ou decisáo administrativa definitiva.

Na verdade, no domínio da precedente redacçáo do Código da Estrada, dispunha o n.o 4 do artigo 139.o do Código da Estrada que quem conduzisse veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisáo administrativa definitiva era punido por desobediência qualificada.

Actualmente, o n.o 2 do artigo 138.o do Código da Estrada, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro, dispóe no sentido de que quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisáo administrativa definitiva que aplique uma sançáo acessória é punido por crime de desobediência qualificada.

Como é bom de ver, existem relevantes diferença entre uma e outra das redacçóes. Assim, quando antes se dizia: 'quem conduzisse'; ora diz-se: 'quem praticar qualquer acto'; onde anterior-mente se lia: 'estando inibido de o fazer'; hoje, lê-se: 'estando inibido ou proibido de o fazer'.

Parece, pois, que o legislador pretendeu estender a cominaçáo por desobediência qualificada náo só à conduta do indivíduo que conduza estando inibido de o fazer por força de decisáo administrativa, como também, em derrogaçáo da norma que prevê a tipificaçáo do crime de violaçáo de proibiçóes ou interdiçóes, à conduta do indivíduo que conduza um veículo automóvel estando proibido de o fazer por força de pena acessória aplicada por sentença criminal.

Sucede que, a nosso ver, a norma que se extrai do n.o 2 do artigo 138.o do Código da Estrada na redacçáo actual, quando inter-pretada neste último sentido, é organicamente inconstitucional.

Com efeito, aquele n.o 2 do artigo 138.o do Código da Estrada reveste a natureza de uma norma penal. Ou seja, define os pressupostos objectivos de um tipo legal de crime, no caso, o de desobediência qualificada.

Conforme refere Cristina Líbano Monteiro, 'na alínea a) do n.o 1 do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT