Resolução n.º 148-B/2002, de 30 de Dezembro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148-B/2002 A Assembleia Municipal de Ourém aprovou, em 23 de Novembro de 2001, a revisão do Plano de Urbanização de Fátima, no município de Ourém.

O Plano de Urbanização de Fátima foi ratificado pela Portaria n.º 633/95, de 21 deJunho.

A elaboração da presente revisão decorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.

Como o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o novo regime de instrumentos de gestão territorial, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres das entidades e ao inquérito público, previstos, respectivamente, nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Verifica-se a conformidade da revisão do Plano de Urbanização de Fátima com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, em virtude de prever uma situação sujeita a ratificação do Governo não consagrada no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; Da primeira parte do n.º 2 do artigo 61.º do Regulamento, pelo facto de o Plano de Pormenor de Aljustrel, não sendo um plano eficaz, não poder estabelecer as condições específicas do uso, ocupação e transformação do solo para a unidade operativa de planeamento e gestão n.º 3 - Aljustrel.

Do n.º 2 do artigo 86.º do Regulamento, uma vez que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, o início da vigência do Plano não pode, em caso algum, verificar-se no próprio dia da publicação.

Salienta-se que, dos planos de pormenor referidos no n.º 1 do artigo 83.º do Regulamento, só o Plano de Pormenor do Quarteirão se encontra actualmente em vigor, não sendo ainda eficazes o Plano de Pormenor de Nossa Senhora das Vitórias e o Plano de Pormenor de Aljustrel.

Recomenda-se que, aquando da execução do Plano, haja uma escolha ponderada das tipologias dos equipamentos a construir, tendo como referência os critérios de planeamento contidos nas 'Normas para a programação e caracterização de equipamentos colectivos', publicadas pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, em 2002.

O município de Ourém não dispõe de plano director municipal, pelo que a revisão do Plano de Urbanização está sujeita a ratificação pelo Conselho de Ministros, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 94.º, ambos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 deSetembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar parcialmente a revisão do Plano de Urbanização de Fátima, no município de Ourém, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parteintegrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 6.º, a primeira parte do n.º 2 do artigo 61.º e o n.º 2 do artigo 86.º, todos do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Dezembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Regulamento do Plano de Urbanização de Fátima CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos, e respectiva edificação, que integram a área objecto do Plano de Urbanização de Fátima.

Artigo 2.º Âmbito territorial O Plano de Urbanização de Fátima, adiante abreviadamente designado por Plano, engloba o aglomerado urbano de Fátima, definido pelo seu perímetro urbano, delimitado na planta de zonamento anexa ao presente Regulamento.

Artigo 3.º Enquadramento jurídico O presente Regulamento enquadra-se na legislação vigente respeitante aos planos de urbanização durante o seu processo de elaboração e inquérito público, designadamente no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e legislação complementar.

Artigo 4.º Composição 1 - O presente Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais: a) O Regulamento, traduzido graficamente nas plantas indicadas nas alíneas b) e c) do presente número; b) A planta de zonamento (desenho n.º 1); c) A planta de condicionantes (desenhos n.os 2A e 2B).

2 - Constituem elementos complementares do Plano: a) O Relatório; b) A planta de enquadramento (desenho n.º 0); c) O programa de execução; d) O plano de financiamento.

3 - Constituem elementos anexos ao Plano: a) A planta da situação existente (desenho n.º 3); b) Os estudos de caracterização incluídos no volume do relatório; c) As plantas anexas seguintes: c1) Planta da estrutura territorial; c2) Planta da rede viária e pedonal e estacionamento; c3) Planta da estrutura verde e espaços exteriores urbanos; c4) Planta do traçado do sistema de abastecimento de água; c5) Planta dos traçados dos sistemas de águas residuais e águas pluviais; c6) Planta da rede principal de distribuição de energia eléctrica; c7) Perfis longitudinais das novas vias arteriais propostas.

4 - Para efeitos da definição dos parâmetros e condições de uso, ocupação, transformação e edificabilidade, devem ser considerados cumulativamente os referentes à planta de zonamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

5 - O relatório e restantes elementos complementares e anexos devem ser considerados para melhor compreender o sentido do Plano e assim garantir o seu bom entendimento e execução.

Artigo 5.º Vinculação 1 - As disposições do presente Regulamento são de cumprimento obrigatório nas relações entre os diferentes níveis da Administração Pública e entre esta e osadministrados.

2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações previstas no presente Regulamento exercidos no âmbito das atribuições e competências dos órgãos do município de Ourém não prejudicam as atribuições e competências cometidas pela lei às demais entidades de direito público.

Artigo 6.º Vigência e revisão do Plano 1 - O Plano deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

2 - Decorrido o prazo de 10 anos referido no n.º 1 sem que o Plano tenha sido revisto, ficam sujeitos a ratificação do Governo todos os planos de pormenor que com aquele tenham área comum.

Artigo 7.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: Solo urbano - área de terreno dotada da maior parte das infra-estruturas urbanísticas, e equipamentos de interesse colectivo, e em que as parcelas de solo se encontram edificadas ou se destinam principalmente à edificação; Solo urbanizável - área de terreno que, segundo as determinações de plano municipal, virão a adquirir as características de solo urbano, através da realização das infra-estruturas urbanísticas, dos equipamentos de interesse colectivo e da edificação; Solo não urbanizável - área de terreno correspondente a um dos seguintes usos: agrícola, florestal, agro-florestal ou natural; Zona industrial - área de terreno exclusivamente destinada a actividades industriais e a armazéns e serviços conexos, e dotada das infra-estruturas urbanísticas específicas correspondentes; Perímetro urbano - conjunto das áreas de uso urbano, uso urbanizável e uso industrial; Superfície bruta (S(índice b)) - a superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno de equipamentos colectivos, e espaços públicos de utilização colectiva e a superfície líquida; Superfície líquida ou à parcela edificável (S(índice l)) - é o somatório das áreas de arruamentos e espaços públicos em geral mais as áreas ocupadas pelas construções e seus logradouros privados ou a área de uma parcela edificável não resultante de operação de loteamento e sem área a destinar a equipamentos colectivos e áreas públicas de utilização colectiva: S(índice l) = S(índice arr) + A(índice o) + S(índice log) sendo: S(índice log) - superfície de logradouros privados, individuais ou colectivos; S(índice arr) - superfície ocupada por arruamentos, que inclui as áreas de faixas de rodagem, passeios públicos e áreas de estacionamento; A(índice o) - área de implantação; Superfície de lote (S(índice lote)) - refere-se à área de um lote urbano, isto é, de uma parcela resultante de uma operação de loteamento, composta pela área de implantação dos edifícios mais a área de espaço livre do lote, designadamente por logradouro: S(índice lote) = A(índice o) + S(índice log) Densidade habitacional - o quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a este uso (sendo expressa em fogos por hectare): D = F/S A densidade habitacional pode ser bruta, líquida (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que reporta; Área de implantação das construções (A(índice o)) - área ocupada por edifícios, também designada área de terreno ocupada. A área de implantação corresponde à projecção vertical do edifício sobre a representação em plano horizontal do terreno (excluindo varandas e platibandas); Área de construção ((somatório) A(índice)j) - também designada por área de pavimentos cobertos ou área de laje; é medida pelo extradorso das paredes exteriores; corresponde ao somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis j da edificação; Índice de utilização ou índice de construção do terreno (i) - é definido pela relação entre a área de construção e a área do terreno a que se refere: i = (somatório) A(índice j)/S O índice de utilização pode ser bruto, líquido (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que se...

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