Resolução n.º 79/2001, de 18 de Dezembro de 2001

Resolução da Assembleia da República n.º 79/2001 Aprova, para ratificação, o Tratado de Nice, Que Altera o Tratado da União Europeia, os Tratados Que Instituem as Comunidades Europeias e Alguns Actos Relativos a Esses Tratados, assinado em Nice em 26 de Fevereiro de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Nice, Que Altera o Tratado da União Europeia, os Tratados Que Instituem as Comunidades Europeias e Alguns Actos Relativos a Esses Tratados, assinado em Nice em 26 de Fevereiro de 2001, incluindo os protocolos, a Acta Final e as respectivas declarações, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 25 de Outubro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

TRATADO DE NICE, QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES TRATADOS.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, a Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, a Presidente da República da Finlândia, Sua Majestade o Rei da Suécia e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Recordando a importância histórica do fim da divisão do continente europeu; Desejando completar o processo lançado pelo Tratado de Amsterdão, tendo em vista preparar as instituições da União Europeia para funcionar numa União alargada; Determinados a avançar, nesta base, com as negociações de adesão a fim de as concluir com êxito nos termos do Tratado da União Europeia: resolveram alterar o Tratado da União Europeia, os Tratados Que Instituem as Comunidades Europeias e Alguns Actos Relativos a Esses Tratados, e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários: Sua Majestade o Rei dos Belgas: Louis Michel, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sua Majestade a Rainha da Dinamarca: Mogens Lykketoft, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da República Federal da Alemanha: Joseph Fischer, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler Federal.

O Presidente da República Helénica: Georgios Papandreou, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sua Majestade o Rei de Espanha: Josep Piqué i Camps, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da República Francesa: Hubert Védrine, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da Irlanda: Brian Cowen, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da República Italiana: Lamberto Dini, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo: Lydie Polfer, Vice-Primeira-Ministra e Ministra dos Negócios Estrangeiros e do ComércioExterno; Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos: Jozias Johannes van Aartsen, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Presidente Federal da República da Áustria: Benita Ferrero-Waldner, Ministra Federal dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da República Portuguesa: Jaime Gama, Ministro de Estado e Ministro dos Negócios Estrangeiros; A Presidente da República da Finlândia: Erkki Tuomioja, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sua Majestade o Rei da Suécia: Anna Lindh, Ministra dos Negócios Estrangeiros; Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Robin Cook, Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Commonwealth; os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte: PARTE I Alterações substantivas Artigo 1.º O Tratado da União Europeia é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1 - O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º 1 - Sob proposta fundamentada de um terço dos Estados membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave de algum dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo 6.º por parte de um Estado membro e dirigir-lhe recomendações apropriadas. Antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado membro em questão e pode, deliberando segundo o mesmo processo, pedir a personalidades independentes que lhe apresentem num prazo razoável um relatório sobre a situação nesse Estado membro.

O Conselho verificará regularmente se continuam válidos os motivos que conduziram a essa constatação.

2 - O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados membros ou da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo 6.º, após ter convidado o Governo desse Estado membro a apresentar as suas observações sobre a questão.

3 - Se tiver sido verificada a existência da violação a que se refere o n.º 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao Estado membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse Estado membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

4 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.º 3, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

5 - Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do Governo do Estado membro em questão. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção das decisões a que se refere o n.º 2. A maioria qualificada é definida de acordo com a proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a ComunidadeEuropeia.

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto, nos termos do n.º 3.

6 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que represente a maioria dos membros que o compõem.' 2 - O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 17.º 1 - A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A política da União, na acepção do presente artigo, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesseâmbito.

A definição gradual de uma política de defesa comum será apoiada por uma cooperação entre os Estados membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.

2 - As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.

3 - As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente artigo serão tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o segundo parágrafo do n.º 1.

4 - O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados membros a nível bilateral, no âmbito da União da Europa Ocidental (UEO) e da NATO, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.

5 - A fim de promover a realização dos objectivos, definidos no presente artigo, as respectivas disposições serão revistas nos termos do artigo 48.º' 3 - No artigo 23.º, é aditado ao primeiro parágrafo do n.º 2 o terceiro travessão seguinte: '- Sempre que nomeie um representante especial nos termos do n.º 5 do artigo18.º' 4 - O artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 24.º 1 - Sempre que seja necessário celebrar um acordo com um ou mais Estados ou organizações internacionais em aplicação do presente título, o Conselho pode autorizar a Presidência, eventualmente assistida pela Comissão, a encetar negociações para esse efeito.

Esses acordos serão celebrados pelo Conselho sob recomendação da Presidência.

2 - O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo incida numa questão em relação à qual seja exigida a unanimidade para a adopção de decisõesinternas.

3 - Sempre que o acordo seja previsto para dar execução a uma acção comum ou a uma posição comum, o Conselho delibera por maioria qualificada nos termos do n.º 2 do artigo 23.º 4 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às matérias abrangidas pelo título VI. Sempre que o acordo incida numa questão em relação à qual seja exigida a maioria qualificada para a adopção de decisões ou medidas internas, o Conselho delibera por maioria qualificada nos termos do n.º 3 do...

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