Resolução n.º 83/2000, de 14 de Dezembro de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, cujas duas versões em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 28 de Setembro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, adiante denominadas 'Partes Contratantes': Representados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil, reunidos em Porto Seguro, aos 22 de Abril de 2000; Considerando que nesse dia se comemora o 5.º centenário do facto histórico do descobrimento do Brasil; Conscientes do amplo campo de convergência de objectivos e da necessidade de reafirmar, consolidar e desenvolver os particulares e fortes laços que unem os dois povos, fruto de uma história partilhada por mais de três séculos e que exprimem uma profunda comunidade de interesses morais, políticos, culturais, sociais e económicos; Reconhecendo a importância de instrumentos similares que precederam o presenteTratado; acordam no seguinte: TÍTULO I Princípios fundamentais 1 Fundamentos e objectivos do Tratado Artigo 1.º As Partes Contratantes, tendo em mente a secular amizade que existe entre os dois países, concordam em que suas relações terão por base os seguintes princípios e objectivos: 1) O desenvolvimento económico, social e cultural alicerçado no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no princípio da organização democrática da sociedade e do Estado, e na busca de uma maior e mais ampla justiça social; 2) O estreitamento dos vínculos entre os dois povos com vista à garantia da paz e do progresso nas relações internacionais, à luz dos objectivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; 3) A consolidação da comunidade dos países de língua portuguesa, em que Portugal e Brasil se integram, instrumento fundamental na prossecução de interessescomuns; 4) A participação de Portugal e do Brasil em processos de integração regional, como a União Europeia e o Mercosul, almejando permitir a aproximação entre a Europa e a América Latina para a intensificação das suas relações.

Artigo 2.º 1 - O presente Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta define os princípios gerais que hão-de reger as relações entre os dois países, à luz dos princípios e objectivos atrás enunciados.

2 - No quadro por ele traçado, outros instrumentos jurídicos bilaterais, já concluídos ou a concluir, são ou poderão ser chamados a desenvolver ou regulamentar áreas sectoriais determinadas.

2 Cooperação política e estruturas básicas de consulta e cooperação Artigo 3.º Em ordem a consolidar os laços de amizade e de cooperação entre as Partes Contratantes, serão intensificadas a consulta e a cooperação política sobre questões bilaterais e multilaterais de interesse comum.

Artigo 4.º A consulta e a cooperação política entre as Partes Contratantes terão como instrumento: a) Visitas regulares dos Presidentes dos dois países; b) Cimeiras anuais dos dois Governos, presididas pelos chefes dos respectivos Executivos; c) Reuniões dos responsáveis pela política externa de ambos os países, a realizar, em cada ano, alternadamente, em Portugal e no Brasil, bem como, sempre que recomendável, no quadro de organizações internacionais, de carácter universal ou regional, em que os dois Estados participem; d) Visitas recíprocas dos membros dos poderes constituídos de ambos os países, para além das referidas nas alíneas anteriores, com especial incidência naquelas que contribuam para o reforço da cooperação interparlamentar; e) Reuniões de consulta política entre altos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e do Ministério das Relações Exteriores do Brasil; f) Reuniões da Comissão Permanente criada por este Tratado ao abrigo do artigo69.º Artigo 5.º A consulta e a cooperação nos domínios cultural e científico, económico e financeiro e em outros domínios específicos processar-se-ão através dos mecanismos para tanto previstos no presente Tratado e nos acordos sectoriais relativos a essas áreas.

TÍTULO II Dos portugueses no Brasil e dos brasileiros em Portugal 1 Entrada e permanência de portugueses no Brasil e de brasileiros em Portugal Artigo 6.º Os titulares de passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou de serviço, válidos de Portugal ou do Brasil, poderão entrar no território da outra Parte Contratante ou dela sair sem necessidade de qualquer visto.

Artigo 7.º 1 - Os titulares de passaportes comuns válidos de Portugal ou do Brasil que desejem entrar no território da outra Parte Contratante para fins culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos, por período de até 90 dias, são isentos devisto.

2 - O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado segundo a legislação imigratória de cada um dos países, por um período máximo de 90 dias.

Artigo 8.º A isenção de vistos estabelecida no artigo anterior não exime os seus beneficiários da observância das leis e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e permanência de estrangeiros no país de ingresso.

Artigo 9.º É vedado aos beneficiários do regime de isenção de vistos estabelecido no artigo 6.º o exercício de actividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso.

Artigo 10.º As Partes Contratantes trocarão exemplares dos seus passaportes em caso de mudança dos referidos modelos.

Artigo 11.º Em regime de reciprocidade, são isentos de toda e qualquer taxa de residência os nacionais de uma das Partes Contratantes residentes no território da outra ParteContratante.

2 Estatuto de igualdade entre portugueses e brasileiros Artigo 12.º Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados, nos termos e condições dos artigosseguintes.

Artigo 13.º 1 - A titularidade do estatuto de igualdade por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal não implicará em perda das respectivas nacionalidades.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, os portugueses e brasileiros referidos no n.º 1 continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, com exclusão daqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência.

Artigo 14.º Exceptuam-se do regime de equiparação previsto no artigo 12.º os direitos expressamente reservados pela Constituição de cada uma das Partes Contratantes aos seus nacionais.

Artigo 15.º O estatuto de igualdade será atribuído mediante decisão do Ministério da Administração Interna, em Portugal, e do Ministério da Justiça, no Brasil, aos brasileiros e portugueses que o requeiram, desde...

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