Resolução n.º 82/2000, de 14 de Dezembro de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 82/2000 Aprova, para ratificação, a Convenção Adicional Que Altera a Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Protocolo Final, assinada em Bruxelas em 6 de Março de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Adicional Que Altera a Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Protocolo Final, assinada em Bruxelas em 6 de Março de 1995.

Aprovada em 28 de Setembro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António da Almeida Santos.

CONVENÇÃO ADICIONAL QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A BÉLGICA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E REGULAR ALGUMAS OUTRAS QUESTÕES EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O PROTOCOLO FINAL, ASSINADOS EM BRUXELAS EM 16 DE JULHO DE 1969.

O Presidente da República Portuguesa e Sua Majestade o Rei dos Belgas, desejosos de celebrar uma convenção adicional que altera a Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Protocolo Final, assinados em Bruxelas em 16 de Julho de 1969 (a seguir referidos, respectivamente, pela designação 'a Convenção' e 'o Protocolo Final'), designaram para tal efeito como seus plenipotenciários: O Presidente da República Portuguesa, o Dr. José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros; Sua Majestade o Rei dos Belgas, Frank Vandenbroucke, Ministro dos Negócios Estrangeiros; os quais, depois de haverem trocado os seus plenos poderes e os terem achado em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes: Artigo I O artigo 2.º, n.º 3, da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes disposições: '3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são: 1.º Relativamente à Bélgica: a) O imposto das pessoas singulares (l'impôt des personnes physiques); b) O imposto das sociedades (l'impôt des sociétés); c) O imposto das pessoas colectivas (l'impôt des personnes morales); d) O imposto dos não residentes (l'impôt des non-résidents); e) A cotização especial assimilada ao imposto das pessoas singulares (la cotisation spéciale assimilé à l'impôt des personnes physiques); f) A contribuição complementar de crise (la contribution complémentaire de crise); incluindo os impostos antecipados (précomptes), os adicionais (centimes additionnels) dos impostos e impostos antecipados referidos, bem como as taxas adicionais (taxes additionnelles) do imposto das pessoas singulares (a seguir referidos pela designação de 'imposto belga'); 2.º Relativamente a Portugal: a) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; b) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas; c) A derrama; (a seguir referidos pela designação de 'imposto português').' Artigo II No artigo 3.º, n.º 1, da Convenção, o n.º 1.º é suprimido e substituído pelas disposiçõesseguintes: '1.º - a) O termo 'Bélgica' compreende o território do Reino da Bélgica, incluindo o mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com o direito internacional, o Reino da Bélgica exerce direitos soberanos ou a respectiva jurisdição; b) O termo 'Portugal' compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação...

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