Resolução n.º 81/2000, de 06 de Dezembro de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 81/2000 APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O CANADÁ PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM OTAVA EM 14 DE JUNHO DE 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Canadá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e respectivo Protocolo, assinados em Otava em 14 de Junho de 1999, cujas versões autênticas em português, inglês e francês seguem em anexo.

Aprovada em 28 de Setembro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O CANADÁ PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Canadá, desejando concluir uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordaram no seguinte: I - Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os EstadosContratantes.

Artigo 2.º Impostos visados 1 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplicam são:

  1. Relativamente ao Canadá: Os impostos sobre o rendimento exigidos pelo Governo do Canadá em virtude da Lei do Imposto sobre o Rendimento (a seguir referidos pela designação de 'impostocanadiano'); b) Relativamente a Portugal: i) O Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS; ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC; iii) A derrama sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas; (a seguir referidos pela designação de 'imposto português').

    2 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

    II - Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

  2. As expressões 'um Estado Contratante' e 'o outro Estado Contratante' significam o Canadá ou Portugal, consoante resulte do contexto; b) O termo 'Canadá', usado em sentido geográfico, designa o território do Canadá,incluindo: i) Qualquer região situada fora do mar territorial do Canadá que, em conformidade com o direito internacional, e por força da legislação do Canadá, é uma região onde o Canadá pode exercer direitos relativos ao leito do mar e ao seu subsolo e respectivos recursos naturais; e ii) O mar e o espaço aéreo respeitante à região visada na subalínea i), relativamente a qualquer actividade conexa com a prospecção ou a exploração dos recursos naturais aí referidos; c) O termo 'Portugal', usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e com o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção e à exploração dos recursos naturais do solo e do subsolo do mar e das águas sobrejacentes; d) O termo 'pessoa' compreende as pessoas singulares, os fideicomissos, as sociedades ou qualquer outro agrupamento de pessoas; e) O termo 'sociedade' significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários; f) As expressões 'empresa de um Estado Contratante' e 'empresa do outro Estado Contratante' significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; g) A expressão 'autoridade competente' significa: i) No caso do Canadá, o Ministro do Rendimento Nacional ou o seu representanteautorizado; ii) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; h) O termo 'nacional' designa: i) Toda a pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; ii) Toda a pessoa colectiva, sociedade de pessoas e associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante; i) O termo 'imposto' designa o imposto canadiano ou o imposto português, consoante resulte do contexto; j) A expressão 'tráfego internacional' significa, no que respeita a uma empresa de um Estado Contratante, qualquer viagem efectuada por um navio ou aeronave para o transporte de passageiros ou de bens, salvo quando a viagem tenha como principal objectivo o transporte de passageiros ou de bens entre lugares situados no outro Estado Contratante.

    2 - Para aplicação da Convenção por um Estado Contratante, num dado momento, qualquer termo ou expressão não definido de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação decorrente da referida legislação fiscal sobre a que resulte das outras leis desse Estado.

    Artigo 4.º Residente 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'residente de um Estado Contratante'significa:

  3. Qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não compreende as pessoas que só estão sujeitas a imposto nesse Estado relativamente aos rendimentos de fontes situadas nesse Estado; b) O próprio Estado ou uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais ou qualquer pessoa colectiva de direito público desse Estado, subdivisão ou autarquia.

    2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

  4. Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais); b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanecehabitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional; d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comumacordo.

    3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver a questão de comum acordo e determinar as modalidades de aplicação da Convenção a essa pessoa. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não será considerada residente de nenhum dos Estados Contratantes para efeitos da obtenção das vantagens previstas pela Convenção.

    Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'estabelecimento estável' significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

    2 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende, nomeadamente:

  5. Um local de direcção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local afecto à prospecção ou exploração de recursos naturais.

    3 - Um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

    4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão 'estabelecimento estável' não compreende:

  6. As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa; d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa; e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

    5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 7 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

    6 - Não obstante o disposto nos n.os 4, 7 e 8...

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