Resolução n.º 72/94, de 20 de Dezembro de 1994

Resolução da Assembleia da República n.º 72/94 Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas, a 8 de Março de 1993, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados 'Estados membros', e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas 'a Comunidade', por um lado, e a República da Bulgária, adiante designada 'Bulgária', por outro: Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Bulgária, bem como os valores comuns que partilham; Reconhecendo que a Comunidade e a Bulgária desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos e na reciprocidade, que permitam a participação da Bulgária no processo de integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 8 de Maio de 1990; Considerando as oportunidades de um novo tipo de relacionamento proporcionadas pelo surgimento de uma nova democracia na Bulgária; Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Bulgária no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação; Reconhecendo o carácter fundamental das mudanças democráticas na Bulgária, que decorrem de uma forma pacífica, destinadas a instaurar um novo sistema político e económico baseado no princípio da legalidade e no respeito dos direitos humanos, no pluralismo político, num sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e na criação de condições legislativas e económicas que permitam o desenvolvimento de uma economia de mercado, bem como a necessidade de continuar e completar esse processo com a assistência da Comunidade; Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Bulgária no respeito do princípio da legalidade e dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, bem como na aplicação integral de todas as disposições e princípios consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais de Viena e de Madrid, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e na Carta Europeia da Energia; Desejando promover melhores contactos entre os seus cidadãos, bem como a livre circulação da informação e de ideias, tal como acordado pelas Partes no âmbito da CSCE; Conscientes da importância do presente Acordo para a criação e o reforço na Europa de um sistema que promova a estabilidade assente na cooperação, de que a Comunidade é uma das pedras angulares; Convencidos da conveniência do estabelecimento de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a continuação da execução das reformas políticas, económicas e jurídicas na Bulgária, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação efectiva entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da CSCE de Bona; Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, de modo a reforçar e completar a associação; Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à conclusão da transição para uma economia de mercado na Bulgária e a ajudar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamentoestrutural; Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual; Considerando o empenhamento da Comunidade e da Bulgária no comércio livre e, em especial, no respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio; Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Bulgária e reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições adequadas do presenteAcordo; Convictos de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica da economia búlgara; Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações; Reconhecendo que o objectivo final da Bulgária é o de se tornar membro da Comunidade, e de que a presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização desse objectivo; decidiram celebrar o presente Acordo e, para esse fim, designaram como plenipotenciários: O Reino da Bélgica: Robert Urbain, Ministro do Comércio Externo e dos Assuntos Europeus; O Reino da Dinamarca: (ver documento original) A República Federal da Alemanha: Klaus Kinkel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros; A República Helénica: Michel Papaconstantinou, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Reino de Espanha: Javier Solana, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República Francesa: Elisabeth Guigou, Ministra Delegada dos Assuntos Europeus; AIrlanda: Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República Italiana: Valdo Spini, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros; O Grão-Ducado do Luxemburgo: Jacques Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Reino dos Países Baixos: P. Kooijmans, Ministro dos Negócios Estrangeiros; A República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros; O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth; A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço: Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino da Dinamarca, Presidente, em exercício, do Conselho das Comunidades Europeias; Sir Leon Brittan, membro da Comissão das Comunidades Europeias; Hans van den Broek, membro da Comissão das Comunidades Europeias; A República da Bulgária: Luben Berov, Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros; os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte: Artigo 1.º 1 - É criada pelo presente Acordo uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Bulgária, por outro.

2 - Os objectivos desta associação são os seguintes: - Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas; - Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Bulgária que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas; - Promover a expansão do comércio e de relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Bulgária; - Proporcionar uma base para a cooperação económica, financeira, cultural e social e a assistência da Comunidade à Bulgária; - Apoiar os esforços da Bulgária para desenvolver a sua economia e concluir a sua transição para uma economia de mercado; - Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Bulgária na Comunidade. Para o efeito, serão instituídas novas regras, políticas e práticas que respeitem os mecanismos do mercado e a Bulgária envidará esforços para satisfazer as condições necessárias; - Criar as instituições adequadas para tornar a associação uma realidade.

TÍTULO I Diálogo político Artigo 2.º Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas tencionam desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Bulgária, apoiará as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novos laços de solidariedade e novas formas de cooperação. O diálogo político e a cooperação, baseados em valores e aspiraçõescomuns: - Facilitarão a plena integração da Bulgária na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergênciapolítica; - Proporcionarão um melhor entendimento e uma maior convergência crescente das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer dasPartes; - Permitirão que cada Parte considere a posição e os interesses da outra Parte nos respectivos...

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