Resolução n.º 121-A/94, de 15 de Dezembro de 1994

Portaria n.° 1115-A/94 de 15 de Dezembro O Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, que veio introduzir significativas alterações ao regime de licenciamento de obras particulares, determina, no n.° 8 do artigo 4.°, que os modelos de folha de movimento do processo, dos alvarás de licença de construção e de utilização, do termo de responsabilidade e da declaração do técnico responsável são fixados por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas Transportes e Comunicações.

Assim: Nos termos do disposto no artigo 4.°, n.° 8, do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.° Todos os processos de licenciamento municipal devem ser capeados com uma folha de registo do movimento do processo onde serão inscritos no acto de entrada os seguintes elementos: a) Identificação do requerente (nome e morada); b) Indicação da qualidade do requerente (proprietário, usufrutuário, locatário, ...); c) Localização da obra (rua, número de polícia e freguesia); d) Número do processo; e) Identificação e caracterização das peças entregues; f) Data da entrada de outros documentos na câmara municipal, por ordem sequencial de entrada; g) Menção do número de processo relativo ao pedido de informação prévia, quando existir.

  1. Na folha mencionada no n.° 1.° devem ser obrigatoriamente registadas a entrada de todos os documentos relativos à evolução do processo, a data das consultas previstas no presente diploma e as respectivas respostas, quando for caso disso, bem como a data e o teor das deliberações da câmara municipal.

  2. Os processos de pedido de informação prévia serão igualmente capeados com folha de movimento sempre que dêem origem a consultas a outras entidades, nela devendo ser registadas a data da solicitação das referidas consultas e das respectivas respostas.

  3. O pedido de emissão de novo alvará de licença de utilização por alteração ao respectivo uso obedece ao regime previsto no n.° 1.°, com as correspondentes adaptações.

  4. O modelo de alvará de licença de construção deve obedecer às especificações definidas no anexo I da presente portaria.

  5. O modelo de alvará de licença de utilização deve obedecer às especificações definidas nos anexos II e III da presente portaria.

  6. O modelo de termo de responsabilidade dos autores de projecto deve obedecer às especificações definidas no anexo IV da presente portaria.

  7. O modelo da declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra deve obedecer às especificações definidas no anexo V da presente portaria.

  8. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 14 de Dezembro de 1994.

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